Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLEA LOURDES DE ARAUJO LACERDA CARVALHO
INTERESSADO: ROCHA & LUNARDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000478-26.2017.4.03.6104
Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos autos da ação ordinária de natureza previdenciária. Iniciada a execução, ante a divergência das partes em relação ao valor devido, os autos foram remetidos à contadoria judicial. Homologados os cálculos da contadoria, foram expedidos os ofícios requisitórios e acostados aos autos os extratos de pagamento. Cientificado, o exequente nada mais requereu. É o relatório. Decido. Em face do pagamento da quantia devida, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P.R.I. Santos, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto
06/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/02/2026, 12:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/02/2026, 08:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2026, 08:41
Conclusão (para julgamento)
27/01/2026, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLEA LOURDES DE ARAUJO LACERDA CARVALHO
INTERESSADO: ROCHA & LUNARDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença de extinção. Santos, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000478-26.2017.4.03.6104
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLEA LOURDES DE ARAUJO LACERDA CARVALHO
INTERESSADO: ROCHA & LUNARDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000478-26.2017.4.03.6104
Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos autos da ação ordinária de natureza previdenciária. Iniciada a execução, ante a divergência das partes em relação ao valor devido, os autos foram remetidos à contadoria judicial. Homologados os cálculos da contadoria, foram expedidos os ofícios requisitórios e acostados aos autos os extratos de pagamento. Cientificado, o exequente nada mais requereu. É o relatório. Decido. Em face do pagamento da quantia devida, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P.R.I. Santos, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto
06/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/02/2026, 12:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/02/2026, 08:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2026, 08:41
Conclusão (para julgamento)
27/01/2026, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLEA LOURDES DE ARAUJO LACERDA CARVALHO
INTERESSADO: ROCHA & LUNARDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença de extinção. Santos, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000478-26.2017.4.03.6104
01/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/11/2025, 17:58
Mero expediente
28/11/2025, 17:53
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 14:20
Publicação
29/08/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CLEA LOURDES DE ARAUJO LACERDA CARVALHO INTERESSADO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência ao(s) exequente(s) do(s) valor(es) depositado(s)s, id 414678106, oriundo(s) do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 27 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000478-26.2017.4.03.6104
28/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/08/2025, 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2025, 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2025, 17:10
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
05/03/2025, 15:57
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
03/06/2024, 15:55
Por decisão judicial
03/06/2024, 15:55
Ato ordinatório
22/05/2024, 19:55
Publicação
20/05/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CLEA LOURDES DE ARAUJO LACERDA CARVALHO
INTERESSADO: ROCHA & LUNARDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência ao(s) exequente(s) do(s) valor(es) depositado(s)s, id 325422189, oriundo(s) do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 16 de maio de 2024.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000478-26.2017.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
17/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLEA LOURDES DE ARAUJO LACERDA CARVALHO
INTERESSADO: ROCHA & LUNARDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em face do(s) ofício(s) requisitório(s) transmitido(s), aguarde(m)-se o pagamento do(s) mesmo(s), no arquivo sobrestado. Intime(m)-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000478-26.2017.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
25/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/03/2024, 15:21
Mero expediente
22/03/2024, 13:59
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 12:55
Publicação
20/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CLEA LOURDES DE ARAUJO LACERDA CARVALHO
INTERESSADO: ROCHA & LUNARDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Res. 458/2017 do CJF, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será (ão) transmitido(s) ao tribunal. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 18 de março de 2024.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000478-26.2017.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
19/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2024, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLEA LOURDES DE ARAUJO LACERDA CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 313437171 (anexo):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000478-26.2017.4.03.6104
Vistos. Cumpra-se as determinações exaradas nos provimentos pretéritos (id. 279469867 e id. 303671056), apenas observando-se que os honorários contratuais deverão indicar o nome da nova sociedade advocatícia, a saber: "ROCHA & LUNARDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS" (CNPJ-MF nº 24.940.760/0001-47). Publique-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
22/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
21/02/2024, 15:39
Mero expediente
21/02/2024, 15:12
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLEA LOURDES DE ARAUJO LACERDA CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 310520015 (anexos): Providencie a exequente, em 15 (quinze) dias, a regularização de sua representação processual, carreando aos autos instrumento procuratório, com poderes específicos para receber e dar quitação, em nome de "ROCHA & LUNARDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS" (CNPJ-MF nº 24.940.760/0001-47). No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo sobrestado. Intime(m)-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000478-26.2017.4.03.6104
25/01/2024, 00:00
Mero expediente
24/01/2024, 15:15
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLEA LOURDES DE ARAUJO LACERDA CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 309677047 (anexo): Diga a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, em face da divergência verificada em sua manifestação pretérita (id. 54698081).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000478-26.2017.4.03.6104 Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica.
15/12/2023, 00:00
Mero expediente
14/12/2023, 17:35
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLEA LOURDES DE ARAUJO LACERDA CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 296595923:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000478-26.2017.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de pedido de expedição de ofício(s) requisitório(s), com destaque em honorários contratuais, bem como que seja(m) expedido(s) em nome da sociedade advocatícia. O § 4.º do artigo 22 da Lei n. 8906/94, assim dispõe: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Já o § 3.º do art. 105 do CPC, assim dispõe: “Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo”. Pelo exposto e ante os documentos anexados ao feito (id. 905023 e id. 905028), defiro o pedido (id. 273867672 e id. 54698081), expedindo-se ofício(s) requisitório(s), nos termos da Resolução n.º 822/2023, do Egrégio Conselho da Justiça Federal (CJF), abatendo-se dos valores devidos ao autor/exequente, a quantia equivalente aos honorários contratuais estipulados em 30% (trinta por cento) e que, dos mesmos, conste o nome da sociedade advocatícia “Clécia Cabral da Rocha Sociedade Individual de Advocacia” (CNPJ-MF nº 24.940.760/0001-47). Quanto aos valores referentes à requisição de pequeno valor (RPV), relativa aos honorários advocatícios, defiro, igualmente, o cadastramento dos mesmos em nome da supracitada pessoa jurídica. No mais, cumpra-se, no que couber, às determinações exaradas na decisão retro (id. 279469867). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
17/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
16/10/2023, 17:32
Mero expediente
11/10/2023, 17:38
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 12:26
Publicação
06/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLEA LOURDES DE ARAUJO LACERDA CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O título judicial julgou procedente o pedido para o fim de condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 085.988.727-8), com reflexos no benefício de pensão por morte da autora (NB 21/179.675.111-9), com observância da majoração dos tetos de benefício estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, bem como a pagar eventuais diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação. Honorários fixados no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, considerando as escalas de proveito econômico legalmente estabelecidas, a serem conhecidas no caso concreto apenas quando da liquidação, observada a Súmula 111 do STJ (ID 15714634). Consignada a aplicação, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, dos critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947 (ID 33386625). Recebidos os autos da superior instância, a parte exequente apresentou seus cálculos (ID 54698081), que foram impugnados pelo INSS (ID 91631850). Parecer e cálculos apresentados (ID 167814329, ID 243602164, ID 251998387 e ID 257643905). Proferidas decisões pelo Juízo, balizando o cálculo a ser realizado pelo auxiliar do Juízo (ID 241312607 e ID 270520255). Houve manifestação das partes. É o relatório. Decido. O título judicial acolheu o direito da segurada à revisão do seu benefício mediante a revisão do benefício originário, com a aplicação dos novos tetos constitucionais estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. Nos termos do entendimento consolidado no STF (RE 564354), toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado. Com efeito, a incidência do novo teto se faz sobre o salário-de-benefício, que é a base de cálculo sobre a qual se aplica o coeficiente no caso da aposentadoria proporcional, e não sobre a renda mensal inicial. Isso é irrelevante no caso de aposentadorias integrais, com coeficiente de 100% do salário-de-benefício, mas ganha relevo no caso de aposentadorias proporcionais. No caso, observa-se que a metodologia de cálculo do auxiliar do Juízo bem reflete o disposto no título executivo. Para apuração do montante devido o auxiliar do juízo evoluiu a média dos salários de contribuição (do benefício base, aposentadoria por tempo de contribuição) indicada na carta revisional - ID 16294614 - fl. 17 (NCz$ 13.282,91) pelos índices oficiais de reajustamento, sem limitação, adequando a renda mensal aos novos valores instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, apurando a RMA. Nos termos do título executivo, o cálculo englobou as diferenças devidas com a revisão do benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/0859887278, bem como com as diferenças decorrentes dos reflexos na pensão por morte NB 21/1796751119, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente ação. Diversamente do pretendido pelo INSS, para a readequação da renda mensal aos novos tetos é necessária a evolução das contribuições, com a incidência do teto somente na hora de efetuar o pagamento. Deste modo, não há que se falar em aplicação do índice do teto somente em 12/1998 e 01/2004. Nesse sentido a jurisprudência que segue: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora à revisão de seu benefício, concedido em novembro de 1989, mediante a aplicação da readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003, bem como ao recebimento do valor das parcelas em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora, observada a prescrição quinquenal, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Ao adotar a forma de cálculo fixada no Memorando - Circular Conjunto n° 55/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, que apura o índice teto na competência da concessão do benefício, o INSS acaba por não aplicar a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro". 3. Considerando-se que a mencionada Ordem de Serviço estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção, tais índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro", de modo que não há como prevalecer o cálculo apresentado pelo INSS. 4. Revela-se correta a forma utilizada no cálculo acolhido pela r. decisão agravada, na qual foi considerada a evolução da média das contribuições calculada nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, sem limitação, aplicando o teto de pagamentos mês a mês apenas após a evolução da referida média, contemplando os reajustes da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, aplicados a todos os benefícios concedidos no período denominado "buraco negro". 5. No tocante aos consectários legais, observa-se que foi determinada a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da decisão monocrática (31.08.2015), qual seja, a Resolução 134 de 2010, alterada pela Resolução 267 de 2013, que não aplica o índice de correção monetária estabelecido pela Lei nº 11.960/09, mas sim o INPC, no caso das ações previdenciárias. 6. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023552-88.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/09/2021, Intimação via sistema DATA: 01/10/2021) Nesse diapasão, a Contadoria apurou como devido pelo INSS, o valor de R$ 256.469,75 em 05/2021. Em face de todo o exposto, emerge dos autos que os cálculos apresentados pelo INSS não atendem ao disposto no título executivo, inexistindo excesso de execução, de modo que a impugnação não merece prosperar. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria (ID 272501773), que bem atendem aos termos da matéria decidida, para determinar o prosseguimento da execução em face do INSS pelo valor de R$ 256.469,75 (duzentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos), tudo atualizado para maio de 2021. Considerando a causalidade, bem como a sucumbência mínima da exequente, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apurado pela contadoria e o montante apontado pela Autarquia, com fundamento no inciso I do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os requisitórios. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000478-26.2017.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
05/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
02/06/2023, 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
01/06/2023, 19:09
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 13:03
Publicação
23/01/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CLEA LOURDES DE ARAUJO LACERDA CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas sobre a informação e o cálculo elaborado pela contadoria judicial (id. 272501766 e ss). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 16 de janeiro de 2023.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000478-26.2017.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
17/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
16/01/2023, 16:05
Publicação
15/12/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLEA LOURDES DE ARAUJO LACERDA CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O título judicial julgou procedente o pedido para o fim de condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 085.988.727-8), com reflexos no benefício de pensão por morte da autora (NB 21/179.675.111-9), com observância da majoração dos tetos de benefício estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, bem como a pagar eventuais diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação. Honorários fixados no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, considerando as escalas de proveito econômico legalmente estabelecidas, a serem conhecidas no caso concreto apenas quando da liquidação, observada a Súmula 111 do STJ (ID 15714634). Consignada a aplicação, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, dos critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947 (ID 33386625). Com o retorno dos autos, foram apresentadas as contas pelas partes, e remetido o feito à Contadoria judicial que formulou consulta acerca dos parâmetros do cálculo (ID 243602164 e ID 257643905). É a síntese do necessário. Decido. Tendo em vista o título executivo, o cálculo deve englobar as diferenças devidas com a revisão do benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/0859887278, bem como com as diferenças decorrentes dos reflexos na pensão por morte NB 21/1796751119, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente ação. Deverá o auxiliar do Juízo observa os parâmetros acima, bem como fazer juntar planilha com o comparativo dos valores apurados pelas partes e contadoria judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000478-26.2017.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
14/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/12/2022, 08:30
Decisão Interlocutória de Mérito
07/12/2022, 19:16
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 12:44
Publicação
27/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CLEA LOURDES DE ARAUJO LACERDA CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas sobre a informação e o cálculo elaborado pela contadoria judicial (id. 257643905). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 25 de julho de 2022.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000478-26.2017.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
26/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/07/2022, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLEA LOURDES DE ARAUJO LACERDA CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O À vista das manifestações das partes (id. 252567701 e id. 254649506), retornem os autos à Contadoria Judicial, para ratificação ou retificação dos cálculos de liquidação, nos exatos termos do julgado. P.I.C. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000478-26.2017.4.03.6104
18/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/07/2022, 12:24
Mero expediente
14/07/2022, 19:39
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 13:07
Publicação
31/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CLEA LOURDES DE ARAUJO LACERDA CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas sobre a informação elaborado pela contadoria judicial (id. 251998387). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 27 de maio de 2022.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000478-26.2017.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
30/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLEA LOURDES DE ARAUJO LACERDA CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 250698838: Anote-se. ID. 248185927: Em face do alegado pela exequente, retornem os autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos de liquidação nos exatos termos do julgado. Com a resposta do auxiliar do Juízo, abra-se nova vista às partes, para manifestação em 15 (quinze) dias. P.I.C. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000478-26.2017.4.03.6104
30/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/05/2022, 17:58
Expedida/certificada
27/05/2022, 06:39
Mero expediente
26/05/2022, 20:13
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLEA LOURDES DE ARAUJO LACERDA CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 243602164 e ID 243602177: manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. No decurso, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000478-26.2017.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
23/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/03/2022, 09:03
Mero expediente
21/03/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLEA LOURDES DE ARAUJO LACERDA CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Na aplicação do reajuste dos tetos, o cálculo deve apurar a média dos salários de contribuição do PBC, evoluindo essa média apurada, pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários, e depois limitando-a ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão. ID 167814329: este é o parâmetro que deverá ser seguido pelo auxiliar do Juízo. Intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Após, remetam-se os autos à contadoria judicial para prosseguir com os cálculos, nos termos do título executivo e orientação supra.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000478-26.2017.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos Intime-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Cristiano do Carmo Harasymowicz de Almeida Taguatinga Juiz Federal Substituto
09/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/02/2022, 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
07/02/2022, 14:02
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLEA LOURDES DE ARAUJO LACERDA CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 118572495: Encaminhem-se os autos ao contador judicial, para ratificação ou retificação dos cálculos elaborados pelas partes (id. 54698092 e id. 91636452), observando-se os termos do julgado exequendo. Com o retorno, abra-se vista às partes, para manifestação em 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Cristiano do C. H. de A. Taguatinga Juiz Federal Substituto
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000478-26.2017.4.03.6104
15/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2021, 11:14
Mero expediente
14/10/2021, 11:07
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 11:08
Publicação
13/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CLEA LOURDES DE ARAUJO LACERDA CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se o exequente acerca da impugnação apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 9 de setembro de 2021.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000478-26.2017.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
10/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
28/07/2021, 07:06
Mero expediente
27/07/2021, 16:56
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLEA LOURDES DE ARAUJO LACERDA CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista o decurso de prazo para o INSS promover a execução “invertida”, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar seus próprios cálculos, requerendo a intimação do executado nos termos dos artigos 534 e 535, do Novo CPC. No silêncio, aguarde-se em arquivo.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000478-26.2017.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS JUÍZA FEDERAL
07/06/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLEA LOURDES DE ARAUJO LACERDA CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista o decurso de prazo para o INSS promover a execução “invertida”, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar seus próprios cálculos, requerendo a intimação do executado nos termos dos artigos 534 e 535, do Novo CPC. No silêncio, aguarde-se em arquivo.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000478-26.2017.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS JUÍZA FEDERAL
30/04/2021, 00:00
Mero expediente
28/04/2021, 18:51
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLEA LOURDES DE ARAUJO LACERDA CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 46305162: Anote-se. Em 25/09/2020, foi proferido r. despacho concedendo ciência ao INSS acerca da revisão do benefício da parte exequente (id. 39215353), tendo decorrido, em 02.10.2020, prazo para a autarquia federal manifestar-se nos autos. Portanto, concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para o INSS analisar a documentação anexada aos autos (id. 39040298). Publique-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000478-26.2017.4.03.6104
16/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
15/03/2021, 12:26
Mero expediente
13/03/2021, 19:54
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 11:59
Expedida/certificada
12/02/2021, 12:14
Expedida/certificada
25/09/2020, 17:09
Mero expediente
25/09/2020, 16:57
Conclusão (para despacho)
24/09/2020, 20:14
Recebimento
22/09/2020, 16:11
Remessa (em diligência)
16/09/2020, 22:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2020, 07:00
Expedida/certificada
26/06/2020, 10:50
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)