Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAYARE CAMPOS BARBOSA Advogados do(a)
AUTOR: ELAINE FANTE SALES - PB24437, RAFAELA RIBEIRO CANANEA - PB16717
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002760-18.2022.4.03.6183 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em Inspeção Relatório dispensado nos termos da lei. Preliminarmente. Está caracterizado o interesse de agir, uma vez que foi formulado requerimento administrativo. Também está caracterizada a competência do juízo, já que o valor da causa não ultrapassa 60 salários-mínimos. Portanto, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Passo à análise do mérito. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei n° 8.742/93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3°. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (...) Com efeito, os §§2º e 10 do art. 20 da LOAS exigem um impedimento de longo prazo, de no mínimo dois anos: Art. 20. (...) “§2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”; “§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”) Como se observa, a legislação estabelece a deficiência ou a idade avançada, aliada à hipossuficiência financeira, como requisitos para a concessão do benefício. Especificamente no que toca à hipossuficiência financeira, entendo que não há parâmetro objetivo inflexível para a sua apuração. Conforme prevê o §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, é hipossuficiente aquele que possua renda familiar per capita inferior a um quarto de salário mínimo por mês. Deixo consignado que a Lei nº 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao artigo 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar. É o que se depreende do dispositivo acima transcrito. Como se sabe, porém, o critério objetivo fixado em lei vem sendo flexibilizado pela jurisprudência pátria. O próprio Supremo Tribunal Federal já reconhece o processo de inconstitucionalização do artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, 18/04/2013). É que, para dar cumprimento ao comando constitucional, a miserabilidade deve ser aferida por outros meios, sendo de todo inconveniente a aplicação rígida de referido dispositivo legal. Analiso o caso concreto. No caso em tela, o laudo médico atesta capacidade plena para o trabalho (id 269973322), não restando atendido o critério de pessoa com deficiência, in verbis: “(...) Análise e discussão de resultados: Tendo em vista os exames realizados e documentação apresentada, a autora apresenta visão subnormal em olho esquerdo(classificação da OMS) por ceratocone. Data de inicio da doença:01/01/2018(data do primeiro transplante de córnea) CERATOCONE O ceratocone é uma doença que afeta tipicamente os jovens, tendo caráter geralmente progressivo e pouco previsível. Por afetar a topografia da córnea, trazendo um aspecto cônico para a mesma, ela pode trazer baixa visual grave naqueles com a doença mais avançada. O tratamento para melhora visual pode ser feito com: Opções Terapêuticas: Casos leves: Nesse grupo está a maior parte dos casos de ceratocone. É possível o uso confortável de lentes de contato rígidas/gelatinosas e/ou obtenção de boa visão com óculos. Topografias corneanas em série mostram relativa estabilidade da região abaulada da córnea. Casos moderados: As lentes de contato são pouco toleradas e os óculos passam a não fornecer boa visão. Torna-se necessário o tratamento cirúrgico. Atualmente, a opção mais adequada para esses casos é o implante do anel corneano. Esse dispositivo tem o objetivo de aplanar a córnea e reduzir seu astigmatismo, tornando mais confortável o uso de lentes de contato e melhorando a visão com óculos.
Trata-se de uma cirurgia reajustável e reversível, sendo menos traumática que o transplante de córnea. Casos avançados: Nesse estágio, a córnea se torna excessivamente cônica ou apresenta redução de sua transparência. Assim, o transplante de córnea passa a ser a única opção de tratamento. Óculos já não fornecem boa visão e o uso de lentes de contato torna-se impossível, pois elas caem muito frequentemente ou incomodam o olho de forma intolerável. Nos casos leves e moderados, que estejam em progressão, detectada pela topografia seriada, o emprego do Crosslinking deve ser considerado como adjuvante no tratamento. Tratamentos Cirúrgicos - Crosslinking | Anel Corneano | Transplante de córnea -tratamento cirúrgicos como anel estromal, crosslinking e em ultimo caso, transplante de córnea tentando da mesma forma, melhorar a topografia da córnea e corrigir as aberrações ópticas que levam a baixa visual. A cirurgia de transplante de córnea nem sempre traz resultados ótimos, com a melhora da acuidade visual, mas devem ser avaliados os mesmos após tal tratamento para verificar se houve ou não melhora visual com o mesmo. O prazo esperado para aguardar a cirurgia e sua recuperação com melhora visual é de cerca de 12-18 meses pelo Sistema Único de Saúde. Metodologia utilizada: - a metodologia utilizada foi baseada na história clinica apresentada pelo autor e com base nos laudos apresentados, na história laboral atual e pregressa, no exame físico apresentado juntamente com a análise do mesmo nos laudos anexados, exames complementares apresentados, e na literatura medica especializada. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: A autora possui visão subnormal em olho esquerdo por ceratocone, podendo atuar em diversas funções compativeis ou seguir na função de do lar, para a qual não há incapacidade. (...)” Os quesitos foram respondidos de forma satisfatória os quesitos apresentados, com base nos documentos oferecidos e nos exames clínicos realizados. Em que pese a impugnação da parte autora, eventual divergência entre a perícia judicial e os documentos médicos não desacreditam a perícia, pois diferentes opiniões do perito em detrimento da exarada pelos médicos assistentes referem somente posicionamentos distintos a respeito dos achados clínicos. Assevero, ainda, que o examinador do juízo é profissional habilitado para a função para a qual foi nomeado e está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável a que se tenha um processo hígido e livre de qualquer interferência viciada ou tendenciosa, além de deter a total confiança deste juízo. Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, não há qualquer contradição objetivamente aferível que afaste as conclusões periciais, imparciais e de confiança do juízo. No que tange ao aspecto de miserabilidade o laudo socioeconômico, sua análise resta prejudicada ante ao laudo médico acostado. Ausente o primeiro e fundamental requisito para a concessão do benefício, há que se rejeitar a pretensão da parte autora. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 8 de maio de 2023. MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO JUÍZA FEDERAL