Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE MARIA MOREIRA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte exequente foi intimada para apresentar, caso não constasse nos autos, cópia integral do(s) processo(s) administrativo(s), bem como para manifestar-se acerca de seu interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença em relação às parcelas vencidas entre a DIB/DER e o dia anterior à data de citação do INSS, apresentando o cálculo dos valores que entendia devidos (id 557556436). Em linhas gerais, o exequente alegou que a complementação probatória ocorreu apenas em juízo porque o INSS não exigiu a apresentação dos respectivos LTCATs ou promoveu diligências técnicas, em relação aos períodos especiais pleiteados. Por outro lado, argumentou que o exercício da atividade rural já havia sido instruído com início de prova material na via administrativa, sendo a certidão de propriedade elemento complementar de precisão documental quanto ao local do labor. Desse modo, requereu a fixação dos efeitos financeiros do benefício desde a DER (id 576351644). Na oportunidade, apresentou cálculo dos valores devidos entre a DIB/DER e o dia anterior à data de citação, no montante de R$ 106.328,78, atualizado até abril de 2026 (id 576351647). O INSS, por sua vez, requereu a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do Tema 1.124 pelo STJ. Subsidiariamente, alegou que nada é devido a título de parcelas em atraso anteriores à data da citação, vez que o labor especial foi comprovado somente em juízo (id 582032283). A parte exequente requereu a rejeição da impugnação apresentada pelo INSS, com o prosseguimento da execução quanto à parcela controvertida remanescente (id 587251658). É a síntese do necessário. Decido. De partida,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001279-20.2019.4.03.6120 indefiro o pedido de suspensão formulado pelo INSS, tendo em vista que não há ordem de sobrestamento dos processos até a decisão dos embargos de declaração pelo STJ. Além disso, o artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil, estabelece que a publicação do acórdão paradigma autoriza a retomada do curso dos feitos suspensos nos juízos de primeiro e segundo graus. Por essas razões, este cumprimento de sentença deve prosseguir, inclusive se sujeitando às teses firmadas no Tema 1.124. Não obstante, analisando detalhadamente o Processo Administrativo colacionado aos autos (ids 15907439 e 15907440) verifico que às fls. 61/73 do id 15907439 constam Perfis Profissiográficos Previdenciários relativos a todos os períodos especiais reconhecidos na sentença, sendo que os LTCATs emitidos posteriormente, bem como a prova pericial designada pelo Juízo, serviram apenas para corroborar e complementar as provas já levadas ao conhecimento do INSS na esfera administrativa. Oportuno mencionar que na carta de exigências emitida pela Autarquia em 18/07/2018 (fls. 69/70 do id 15907440), em relação aos períodos especiais, foi solicitado apenas a apresentação de PPP original da empresa Auto Posto Primavera Ltda, com carimbo com CNPJ e razão social da empresa, além do nome, NIT e cargo do subscritor, providência que foi atendida pelo segurado (fls. 82/83 do id 15907440). Da mesma forma, em relação ao período rural reconhecido na sentença, a certidão de escritura pública referente à propriedade rural (id 18909086), assim como as testemunhas ouvidas em audiência (id 23821859), somente complementaram os vários documentos apresentados no âmbito administrativo. Portanto, no caso concreto, entendo que deverá ser aplicado o item 2.2 da tese fixada pelo STJ no Tema 1.124: “2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. (...)” Por conseguinte, fixo a data de início dos efeitos financeiros do benefício na DIB/DER (em 25/11/2017). Desse modo, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução referente aos valores devidos entre a DER e o dia anterior à data de citação (conforme cálculo apresentado pelo exequente no id 576351647, no montante de R$ R$ 106.328,78, atualizado até abril de 2026), nos termos do art. 535 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se o exequente a manifestar-se em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Havendo expressa concordância do INSS com os cálculos do exequente, ou na ausência de manifestação, HOMOLOGO os valores apresentados, ficando autorizada a expedição dos ofícios requisitórios complementares. Ato contínuo, dê-se ciência às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 13 da Resolução 983/2026 do CJF. Silentes as partes, proceda-se à transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Efetivados os depósitos, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias (depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Intimem-se. ARARAQUARA, data da assinatura eletrônica. JEAN CARLOS DYONISIO FERNANDES Juiz Federal Substituto