Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLAMBOYANT ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDUVAL MESSIAS SERPELONI - SP208631 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GISELE ZATARIN - SP259417 ADVOGADO do(a)
AUTOR: BEATRIZ SAYURI SIMIONATO - SP396961 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARINA DA SILVA ROCHA - SP396303 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL MISKO PRECOMA - SP494330
REU: CONSTRUTORA OLIVEIRA NETO LTDA - ME, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
REU: ANGELA RIBEIRO - SP166968 ADVOGADO do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A DECISÃO ID 578977487: Proferida a decisão ID 569352848 em que 6 das 7 testemunhas foram declaradas suspeitas em razão de possuírem imóveis no mesmo condomínio em que o autor pretende a condenação da construtora e da CEF, por danos morais e materiais, em razão do atraso nas obras, entre outros pedidos, e oportunizada a indicação e outras, a parte autora informa que a 7ª testemunha também é proprietária no mesmo empreendimento. Além disso, insiste na oitiva dos mesmos por terem conhecimento pleno e amplo dos fatos. Alternativamente, requer a oitiva como informantes. A própria autora não refuta a existência de suspeição de suas testemunhas, assim, mantenho a decisão s a oitiva dos mesmos. No entanto,
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006217-96.2016.4.03.6105 defiro a oitiva como informantes. Assim, como todos são moradores do condomínio e têm amplo conhecimento dos fatos, como afirmado, não há razão para separar os que serão ouvidos para comprovação do dano moral e do dano material, razão pela qual serão ouvidas somente três pessoas para todos os fatos, o que deve ser indicado pelo autor. Para tanto, designo o dia 05 de agosto de 2026, às 15h, para realização de audiência de instrução na sala de audiências do 3º ANDAR desta Subseção Judiciaria de Campinas. A audiência será realizada por videoconferência pelo Microsoft Teams, de acordo com a Orientação CORE nº 2/2020 do TRF da 3ª Região. Faculto a participação na audiência por videoconferência apenas às partes e a seus procuradores. A tal fim e no prazo de 5 dias anteriores à data designada, devem fornecer os respectivos e-mails para inserção na plataforma e número de celular para contato. Já as testemunhas devem comparecer fisicamente à sala de audiências deste fórum para sua oitiva. Deve a parte informar se as testemunhas que arrolou comparecerão, sob pena de preclusão da prova caso ocorra ausência não informada nem justificada, nos termos do art. 455, §1º, do CPC. Desde já advirto que futura e eventual substituição de testemunhas só será admitida nas hipóteses previstas no art. 451 do CPC. Havendo necessidade, expeça-se o necessário. Intimem-se e, após, cumpra-se.