Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SALANDRA SANTO DO AMARAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS CESAR GARRIDO - SP96924
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005596-88.2015.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Salandra Santo do Amaral em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o recebimento do montante de R$ 94.575,83, além de honorários sucumbenciais (ID 20120539). O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, asseverando excesso de execução, aduzindo ser devido o montante de R$ 47.313,34 (ID 21807425). A exequente manifestou-se sobre a impugnação, apresentando novo cálculo no valor de R$ 98.168,50, atualizado até novembro de 2019 e com inclusão de honorários (ID 24156904). Diante da controvérsia, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, a qual apresentou laudo com o valor total de R$ 71.879,78, atualizado até julho de 2019 (ID 244794920). O INSS reiterou os termos da impugnação anterior (ID 247471743) e a parte exequente concordou com o cálculo elaborado pelo Contador Judicial (ID 247711408). Desse modo, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença segundo os valores apontados pela Contadoria, os quais estão em consonância com o título executivo judicial e com a decisão do ID 244434420, no montante de R$ 71.879,78, sendo R$ 70.797,80 a título de atrasados (R$ 58.826,40 de principal e R$ 11.971,40 de juros de mora) e R$ 1.081,98 a título de honorários advocatícios, tudo atualizado até 07/2019. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, nesta fase judicial, em rateio, no valor equivalente a 10% da diferença entre o valor do débito apresentado por elas, respectivamente, e o valor definido por este Juízo (art. 86 do CPC), observadas as disposições sobre justiça gratuita. Proceda a Secretaria à expedição de ofícios para requisição de pagamento, observando-se o destaque dos honorários contratuais no patamar de 30% (trinta por cento) dos atrasados, conforme o contrato anexado aos autos (ID 247711408). Ato contínuo, dê-se ciência às partes do teor dos ofícios, pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 7º, §5º da Resolução 303/2019 do CNJ. Silentes as partes, proceda-se à transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação (RPV ou Precatório). Efetivado o depósito da condenação, intimem-se as partes a esse respeito para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias (depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Intimem-se. ARARAQUARA, 1 de agosto de 2022.