Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLAUDIONOR DIAS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: DANILO TREVISI BUSSADORI - SP307550-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000369-24.2019.4.03.6142 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos.
Trata-se de apelação que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, por meio do qual o autor objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, que incidirão pelos percentuais mínimos (artigo 85, § 3º, CPC) sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da justiça gratuita. Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na inicial, uma vez que esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde, como ruído e agentes químicos. Requer, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 19.09.2014. Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo autor. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568. Nesse sentido: Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998. FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 18.05.1966, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 19.05.1988 a 25.10.1990, 06.03.1997 a 12.11.2002, 01.03.2006 a 19.09.2014. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 19.09.2014. Primeiramente, apesar de o autor mencionar, na sua inicial, que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade dos períodos de 01.02.1986 a 18.05.1988 e de 01.11.1990 a 05.03.1997, observo que, em sede de recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, a Autarquia obteve a reversão do Acórdão proferido pela 15ª Junta de Recursos da Previdência Social (fl. 78/93), fazendo com que tais intervalos fossem considerados como comuns. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. Relativamente ao período de 19.05.1988 a 25.10.1990 laborado para a empresa JBS S/A, o PPP juntado aos autos (fl. 45/46) indica que o autor trabalhou como operador de fulão de caleiro, estando exposto a ruído de 78,03 decibéis, a calor de 26,7ºC, a vapores orgânicos e gases de amoníaco, além do contato com carnes, glândulas, sangue, couro e pelos. No entanto, tal período não deve ser reconhecido como especial, uma vez que os níveis de ruído e de calor estão abaixo dos limites legais, sendo que não há indicação dos níveis de concentração dos agentes químicos descritos. Ademais, em que pese o PPP tenha indicado exposição a carnes, glândulas, sangue, couro e pelos, a descrição das atividades do autor não revelam que ele lidava com o abate de animais, restando prejudicado o reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes biológicos. No período de 06.03.1997 a 12.11.2002 (JBS S/A), laborado como operador de fulão de recurtimento, o autor esteve exposto a ruído de 84,82 decibéis, inferior ao patamar de 85 decibéis, bem como esteve exposto a ácido fórmico e outros agentes químicos (sem especificação da substância), porém, sem indicação do respectivo nível de concentração (PPP fl. 48/49), o que inviabiliza o reconhecimento da alegada atividade especial. Já no intervalo de 01.03.2006 a 19.09.2014 (JBS S/A), também laborado como operador de fulão de recurtimento, o autor esteve exposto a ruído de 83,90 decibéis, inferior ao patamar de 85 decibéis, bem como esteve exposto a ácido fórmico e outros agentes químicos (sem especificação da substância), porém, sem indicação do respectivo nível de concentração (PPP fl. 51/53), restando prejudicado o reconhecimento de atividade especial. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP 's juntados aos autos estão formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas. Assim, entendo que o autor não logrou êxito em comprovar o alegado desempenho de atividades sob condições especiais, razão pela qual os períodos de 19.05.1988 a 25.10.1990, 06.03.1997 a 12.11.2002 e de 01.03.2006 a 19.09.2014 devem ser considerados como comuns. Somados os períodos de atividade comum, o autor totaliza 13 anos, 09 meses e 11 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 26 anos, 06 meses e 27 dias de tempo de serviço até 19.09.2014, data do requerimento administrativo, porém, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive na modalidade proporcional. Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, pois, ainda que fossem computados eventuais períodos contributivos que o autor possui até a data da presente decisão, ainda não seria suficiente à concessão da aposentadoria, inclusive de acordo com as regras transitórias previstas nos respectivos dispositivos da EC nº 103/2019. Mantidos os honorários advocatícios fixados nos termos da sentença.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação do autor. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 29 de novembro de 2021.