Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO LUCIANO SOUZA ZANUTO - SP198855-N
APELADO: ROGERIO DONIZETI DE OLIVEIRA NETTO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA Advogado do(a)
APELADO: MARCIO MENDES STANCA - SP349978-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000268-21.2018.4.03.6142 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO LUCIANO SOUZA ZANUTO - SP198855-N
APELADO: ROGERIO DONIZETI DE OLIVEIRA NETTO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA Advogado do(a)
APELADO: MARCIO MENDES STANCA - SP349978-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ajuizou ação de reintegração de posse em face de ROGÉRIO DONIZETE DE OLIVEIRA NETTO, narrando, inicialmente, que é possuidora direta do lote agrícola nº 4 denominado Sítio Santa Lourdes, localizado na Agrovila São Pedro, inserido no Projeto de Assentamento Reunidas, no município de Promissão/SP, desde o ano de 1988, residindo e trabalhando com seus familiares (pai e irmãos). Prossegue afirmando que, com a morte do pai (ocorrida em 03 de setembro de 1994), todos os irmãos, de comum acordo, escolheram o irmão Rogério, ora réu, como o novo titular responsável pelo lote, tendo em vista que este era o mais inteirado nos assuntos obrigacionais do sítio junto ao pai. Alega que sua posse justa se deu em razão dos vários anos em que residiu no sítio (a partir de dezembro de 1988), sendo cuidadora do lar, pois seu pai era viúvo e precisava de sua ajuda para cuidar da família, aduzindo que, após a morte do pai, a posse transmitiu-se automaticamente para os filhos, mas que houve necessidade de acordo realizado pela Comissão de Inquérito – Portaria nº 199/98, porquanto Rogério teria passado a se comportar como o “único dono” do sítio, impedindo os demais irmãos de cultivar a terra, além de ter passado a arrendar a área a terceiros, referindo que o réu não mora no sítio há aproximadamente 18 anos, tendo residência e trabalho na cidade de Promissão/SP. Afirma que, em dezembro de 2016, precisou mudar-se para a cidade de Promissão, em virtude da necessidade de realização de tratamento médico cirúrgico e fisioterápico em sua filha de apenas 2 (dois) anos de idade, para a correção de deformidades nos pés, consignando que realizou a mudança em 15 de dezembro de 2016 pela manhã, tendo o réu ocupado a casa em que morava no mesmo dia, no período da tarde, colocando nela todos os seus pertences, além de impedir a autora, a partir daquele momento, de entrar na propriedade, pelo que estaria caracterizado o esbulho. Atesta que, desde então, o réu não permite mais a entrada de qualquer de seus irmãos no sítio, além de ficar com todos os frutos oriundos dos negócios realizados, tais como arrendamento de terra, venda de gado, aluguéis de pastos, etc, pelo que sua posse teria se tornado violenta e, portanto, injusta, tendo o esbulho ocorrido há menos de ano e dia, tratando-se de posse nova. Aventa que tentou um acordo amigável com o réu, explicando-lhe suas dificuldades e necessidades de ter que morar temporariamente na cidade, a fim de realizar o tratamento médico de sua filha, além de sua pretensão de voltar a residir no sítio, no qual morou por 28 anos, mas não obteve sucesso. Requer a concessão de liminar, com a expedição de mandado de reintegração de posse, e, no mérito, o julgamento de procedência do pedido, com a consequente reintegração da autora em sua posse; requer, também, a aplicação de multa para o caso de novo esbulho e a condenação do réu ao pagamento de indenização dos frutos percebidos, além do pagamento de custas e honorários advocatícios. Em audiência, após infrutífera tentativa de conciliação, o juiz de direito deferiu a liminar para reintegrar a parte autora na posse do imóvel. Após o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgamento o feito, os autos foram remetidos à Justiça Federal. Rogério Donizete de Oliveira Neto apresentou contestação, com posterior impugnação da parte autora e manifestação do INCRA. Em sentença, foi acolhido o pedido de reintegração na posse formulado por MARIA DE LOURDES OLIVEIRA em face de ROGERIO DONIZETI DE OLIVEIRA NETTO, relativamente ao bem imóvel indicado na inicial (lote 04 do Projeto de Assentamento Agrovila São Pedro, situado no município de Promissão/SP), especialmente em relação à casa por ela habitada até dezembro de 2016 e rejeitados os demais pedidos, além da condenação em pagamento recíproco de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Maria de Lourdes Oliveira Barbosa, falecida e representada pelo viúvo José Farias Barboza, interpôs recurso de apelação, alegando que deve ser a sentença reformada no sentido de se proceder a total reintegração da posse do lote em favor da família da autora, tendo em vista terem sidos os únicos que teriam restado residindo e explorando o lote, o que os tornaria únicos legitimados em sua posse. Requer o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, bem como o deferimento da tutela de urgência para a imediata reintegração de posse e, no mérito, a reforma da sentença, determinando-se a procedência do pedido de reintegração de posse em favor dos autores, na totalidade do lote em questão; ou, alternativamente, requer seja deferida a reintegração de posse do apelante na residência e exploração de metade do lote. Após a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000268-21.2018.4.03.6142 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO LUCIANO SOUZA ZANUTO - SP198855-N
APELADO: ROGERIO DONIZETI DE OLIVEIRA NETTO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA Advogado do(a)
APELADO: MARCIO MENDES STANCA - SP349978-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso dos autos,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000268-21.2018.4.03.6142 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
trata-se de lote de que tem como beneficiário originário Oswaldo de Oliveira Neto, tendo a assinatura do contrato de assentamento ocorrido em 05.05.1988, com posterior transferência da posse a seus filhos após sua morte, que se deu em 03.09.1994, ficando como responsável o filho mais velho, ora apelado Rogério Donizete de Oliveira Netto, constando, porém, como assentados, também Maria de Lourdes Oliveira e os demais irmãos, como membros da composição familiar, listada no documento de ID 142710076. Nesse contexto, assevero que o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) define reforma agrária como "o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade". Com efeito, a sua implementação tem como objetivo precípuo promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio, através de um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra (artigo 16 da mesma lei). Para tal fim, a Constituição Federal, em seu artigo 184, autoriza a desapropriação por interesse social da propriedade rural que não esteja cumprindo a sua função social, ou seja, aquela que não atende aos requisitos dispostos no artigo 186, incisos I a IV, da Carta Magna: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. O procedimento desta modalidade de desapropriação é dividido em três fases. A primeira se dá por meio de decreto expropriatório do Presidente da República, após a identificação do imóvel como improdutivo pelo INCRA; a segunda ocorre na esfera judicial, quando a União, com fundamento no decreto expropriatório e no prazo de até dois anos a partir de sua publicação, propõe ação de desapropriação em face do proprietário do imóvel em questão; e a terceira se refere à distribuição pelo INCRA das parcelas da propriedade expropriada aos pretensos beneficiários da reforma agrária, previamente cadastrados na autarquia. Nessa senda, a Lei nº 8.629/93, em consonância com o que prevê a Constituição Federal (artigo 189), dispõe em seu artigo 18 que a distribuição das parcelas do imóvel rural pode se dar por meio de títulos de domínio, de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso - CDRU, esta última modalidade foi incluída pela Lei nº 13.001/2014, inegociáveis pelo prazo de dez anos, sendo assegurado ao beneficiário do contrato de concessão de uso o direito de adquirir, em definitivo, o título de domínio da propriedade. No tocante à qualidade de beneficiário da reforma agrária, a redação do artigo 20 da Lei nº 8.629/93 vigente à época dos fatos tratados no presente feito dispunha que não poderia ser beneficiário o proprietário rural, salvo algumas exceções, tampouco aquele que exercesse função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou o que estivesse investido de atribuição parafiscal, ou, ainda, quem já tivesse sido contemplado anteriormente com parcelas em programa de reforma agrária. Os beneficiários têm a obrigação de cultivar a sua parcela direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, e de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos (artigo 21 da mesma lei), sob pena de rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao INCRA. Observe-se, outrossim, que os elementos de prova produzidos nos autos, como a prova oral e documental comprovam a posse pela parte autora, de lote de terra, utilizado como seu domicílio, tendo o réu estabelecido domicílio no bem a parte do final de 2016, quando a ora apelante retirou-se do local para, como alega, tratar da saúde de sua filha. É de se notar, como assentado na sentença, que apelado Rogerio Donizete de Oliveira Neto ocupou o imóvel após saída temporária de sua irmã, a ora apelante Maria de Lourdes Oliveira. Observo, de todo, que é de todo incabível a reintegração total do lote, visto a natureza familiar do assentamento, ressaltando-se que eventuais divergências pessoais entre familiares não podem afastar a referida natureza. Note-se, então, que o esbulho se refere especificamente moradia da autora (falecida) e, agora, de seus familiares. Deste modo, considerando-se que a questão do esbulho nem sequer foi objeto de recurso, o que se discute é a possibilidade ou não de imediata reintegração de posse no caso. Esta Primeira Turma vem adotando o entendimento de que o alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus, assim como sua letalidade, são razões suficientes para justificar a suspensão de ordens de reintegração de posse com medida de saúde pública e proteção da dignidade da pessoa humana. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE À DECISÃO RECORRIDA QUE DEVE SER CONSIDERADO NO JULGAMENTO DO RECURSO. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. A determinação, em meio ao atual estado de calamidade pública provocado pela pandemia de Covid-19, do deslocamento forçado de toda a coletividade que vive atualmente na área objeto desta lide poderá submeter os assentados a condições insustentáveis de privação de moradia e de renda, recrudescendo expressivamente o seu risco de exposição à doença causada pelo novo coronavírus, e impingindo-lhes, assim, um agravamento desproporcional de sua situação. 2. Considerando-se o alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus, assim como a possibilidade de elevação significativa do risco de contágio por força da efetivação da ordem de reintegração de posse coletiva em assentamento agrário com grande número de ocupantes, impõe-se a suspensão da ordem de reintegração. 3. Em relação às demais questões suscitadas pela Embargante, observa-se que a intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie. 4. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 5. Embargos de declaração parcialmente providos, para, conferindo-lhes efeito modificativo, determinar a suspensão da ordem de reintegração de posse, modulando o termo final dessa determinação até o advento do término da pandemia de Covid-19, ressalvada eventual decisão ulterior em sentido diverso. (TRF3, AI 5009695-04.2019.4.03.0000, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 15/09/2020) APELAÇÕES CÍVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ESBULHO CONFIGURADO. ÁREA EM ESTADO DE COMPLETO ABANDONO PELA CONCESSIONÁRIA. LINHA FÉRREA DESATIVADA. OCUPAÇÃO PARA MORADIA. AUSÊNCIA DE FINALIDADE PÚBLICA DA ÁREA PELA EMPRESA. FAMÍLIA HIPOSSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA RÉ NO IMÓVEL. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. MEDIDA DE SAÚDE PÚBLICA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1. A demanda foi ajuizada por All América Latina Logística Malha Paulista S/A, atualmente denominada Rumo Malha Paulista S/A, em face de Rosimeire Paulino Ramos de Medeiros, com pedido liminar, visando à reintegração de posse da faixa de domínio da ferrovia, na altura do km ferroviário 73+800 (km 73+14), no município de Mairinque/SP, ocupada pela ré. 2. A sentença julgou procedente a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a desocupar a referida faixa de domínio da ferrovia, condicionando a expedição do mandado de reintegração de posse à comprovação pela autora de que providenciou local para realocar a ré e sua família, por período não inferior a 6 meses. A ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja execução ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. 3. Em suas razões recursais, a Rumo Malha Paulista S/A alega que cabe ao Município o dever de alocar a apelada e sua família. Requer, assim, a parcial reforma da sentença, para que seja afastada a sua responsabilidade de providenciar local para realocar a ré. 4. Por sua vez, apela a ré, pleiteando a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a demanda, assegurando-se a continuidade de sua posse sobre a área em questão, face à destinação social do imóvel, utilizado como moradia. Subsidiariamente, requer que lhe seja providenciado um local permanente de moradia, equivalente ao imóvel atualmente ocupado. 5. Neste contexto, observa-se, inicialmente, que, em 03 de junho de 2014, a empresa GERSEA, responsável pela vigilância e fiscalização das ferrovias, apurou a ocorrência de invasão da faixa de domínio da autora, localizada no km 73+800 (73+14), no município de Mairinque/SP, pela ré, que teria construído, a 5 metros do eixo central, um chiqueiro e um barraco, onde residiam doze pessoas - a ré, seu esposo, oito filhos, uma nora e uma neta. 6. Diante disso, o D. Juízo a quo oficiou a Prefeitura Municipal de Mairinque, requisitando informações acerca da existência de local para alocar a família da ré, ou da possibilidade de inclusão da família em programas sociais referentes à moradia. Foram expedidos ofícios à União e ao Estado de São Paulo com a mesma finalidade. 7. A princípio, o Município de Mairinque afirmou não dispor de local para realocar a família, porém, determinou à Secretaria de Assistência Social o acompanhamento do caso. Em sua primeira visita ao local, a assistente social constatou que: a) a residência da ré está localizada na Rodovia Raposo Tavares, bairro Pantojo (antiga casa dos ferroviários); b) no núcleo familiar constam sete menores de idade; c) a renda familiar provém do benefício de Programa Bolsa Família e do trabalho de recolhimento de objetos recicláveis, exercido pelo esposo da ré; d) a ré reside há nove anos no local e afirma tê-lo adquirido de uma senhora, em troca de objetos recolhidos entre os materiais recicláveis (ID 7718762, pp. 67/68). 8. Em uma segunda visita domiciliar, o assistente social averiguou que a renda mensal familiar per capita era de R$13,00 (treze reais). Por fim, em uma terceira visita, o assistente social informou à ré que a Secretaria de Assistência Social e a Prefeitura de Mairinque disponibilizariam uma residência para alocar sua família, por um período de seis meses, prorrogável por mais seis meses, nos moldes da Política do Aluguel Social, tendo a ré recusado a oferta, sob o argumento de que o período de seis meses a um ano não seria suficiente para que encontrasse outro lugar para ficar, pois, não a família não tem condições financeiras para tanto. 9. Ademais, em cumprimento ao mandado de constatação, os oficiais de justiça apuraram que há outras inúmeras famílias morando nas casas localizadas no entorno da residência da ré, muitas delas há cerca de quinze anos. 10. O Estado de São Paulo, em resposta ao ofício do D. Juízo, consultou a Casa Paulista e a CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo sobre a possibilidade de inclusão da ré em programa habitacional, porém, ambas informaram não ser possível. 11. Ante a dificuldade de inseri-la em um programa habitacional, o D. Juízo a quo entendeu que caberia à autora a responsabilidade de providenciar um local para alocar a família da ré, por período não inferior a seis meses, e condicionou a expedição do mandado de reintegração de posse à comprovação de tal providência nos autos. 12. Todavia, entende-se que tal medida não se mostra a mais adequada. Isso porque a própria ré já havia negado a oferta da Prefeitura Municipal de Mairinque de uma residência onde poderia permanecer com sua família por um ano, afirmando que não possui condições financeiras para encontrar um novo lugar para residir depois desse período, o que se coaduna com as informações colhidas pelos assistentes sociais, no sentido de que a família da ré é formada por doze pessoas, sendo sete menores de idade, com renda mensal per capita de apenas R$13,00 (treze reais). 13. Sendo assim, razão assiste à ré ao argumentar que só seria possível deixar o imóvel em questão se lhe fosse oferecido um local permanente para morar, de modo que o exíguo período de seis meses determinado na r. sentença somente protelaria o momento em que sua família se veria sem um lugar para morar. 14. Assim, embora seja incontroverso nos autos que a autora, ora apelante, na qualidade de empresa concessionária de serviços públicos de transporte ferroviário de cargas, detém a posse da área objeto dos autos, não se pode deixar de notar que a referida área se encontra há anos em estado de completo abandono pela autora, que vem descumprindo, reiteradamente, a sua obrigação de conservá-la, conforme previsto na Cláusula Nona do Contrato de Concessão firmado com a União. 15. Desta feita, claro está que foi a omissão do Poder Público e da administração da autora que possibilitou a ocupação da área pela ré por outras inúmeras famílias, conforme apurado pelos oficiais de justiça, que constituíram moradia no local. Ademais, não se pode ignorar o fato da ré se tratar de pessoa extremamente pobre, que passou a ocupar a área com sua família para fins de moradia, por falta de opção, dando a devida função social àquela propriedade. 16. Diante disso, entende-se que a ré detém a melhor posse, especialmente porque a linha férrea se encontra desativada e a autora busca apenas a desocupação do local, sem qualquer intenção de utilização efetiva da área. 17. Nessa senda, a Quarta Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1302736, consignou que, ainda que preenchidos os requisitos necessários à reintegração de posse, não poderá o julgador se furtar da análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade, na subsunção insensível da norma, devendo, nesses casos, ter como norte os princípios da dignidade humana e da função social. 18. No mesmo sentido, já decidiu esta E. Primeira Turma, em caso análogo (TRF 3ª Região - Primeira Turma - AC n. 0000147-37.2014.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, DJe 11/01/2020). 19. Ressalte-se, por oportuno, que não se está negando a natureza pública do bem, tampouco o domínio da União sobre a área, mas, tão somente o direito da autora em ser reintegrada na posse de um imóvel por ela abandonado, em detrimento de pessoas de baixa renda que residem no local, com crianças inclusive, e que, no momento, melhor atendem ao interesse público. 20. A manutenção da ré no imóvel, além de atender a função social da propriedade e coadunar-se com o princípio da dignidade da pessoa humana e os princípios da proteção total e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, tornou-se, também, medida de saúde pública, ante a atual pandemia de covid-19, que exige distanciamento social e outras medidas preventivas, por tempo indeterminado, que só podem ser cumpridas por pessoas que possuem um local para residir. 21. Nada obsta, todavia, que, caso sobrevenha plano de reativação da referida linha férrea ou de qualquer outra finalidade pública para área, a autora venha a ajuizar nova ação de reintegração de posse. 22. Desta feita, por todos os ângulos analisados, não restou comprovado o direito da autora em ser reintegrada na posse da área objeto dos autos, devendo ser reformada a r. sentença. 23. Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. 24. Apelação da ré a que se dá provimento. Apelação da autora prejudicada. (TRF3, ApCiv 5003138-38.2018.4.03.6110, Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA, 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/06/2020) Tenha-se, então, o período de mais 4 (quatro) anos do referido esbulho, e das dificuldades que ainda existem para o cumprimento de determinações relacionadas à reintegração de terra, com o desalojamento de pessoas, sem que se constate a referida urgência depois do referido lapso de tempo. Deste modo, de rigor a manutenção da reintegração de posse determinada em sentença, mas que deve, outrossim, sem efetivada tão somente após o final da pandemia de COVID-19, como, aliás, consignado em sentença para impedir-se a reintegração imediata.
Ante o exposto, nego provimento a recurso interposto, na forma da fundamentação acima. É o voto. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY: Peço vênia ao eminente Relator para dele divergir em parte quanto ao deslinde da causa. Na origem, cuidava-se de uma ação possessória movida por Maria de Lourdes Oliveira em face de Rogério Donizetti de Oliveira Netto, alegando que residia em lote agrícola a compor projeto de assentamento do INCRA e que veio a ser esbulhada de sua posse pelo seu próprio irmão. Afirmou que o beneficiário do lote era seu pai, que o explorava em conjunto com ela e seus irmãos. Tendo o pai falecido no ano de 1994, todos os irmãos teriam escolhido Rogério para ser o novo titular do lote, já que ele estaria inteirado dos assuntos obrigacionais do sítio junto ao falecido pai. A autora aduziu que sempre atuou como uma espécie de mantenedora do lar, pois desde dezembro de 1988 cuidava de seu pai, continuando a residir no lote mesmo após o falecimento dele. Asseverou que, em dezembro de 2016, precisou se deslocar para a cidade de Promissão/SP, já que sua filha passou a ter necessidade de tratamento médico específico. Neste momento, o réu teria se apoderado de sua casa no lote, impedindo-a de ali retornar. O juízo de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente para reintegrar a autora e sua família na posse do lote, em especial na casa que foi habitada por ela até dezembro de 2016, condenando o réu em verba honorária fixada em 10% do valor da causa. A autora veio a falecer, mas seu marido (o viúvo José Farias Barboza) interpôs recurso de apelação em face da sentença em referência, defendendo que o provimento judicial deveria ter sido mais amplo em seu favor. Em lugar de determinar a reintegração da posse na casa que residiam, o viúvo pretende a reintegração da posse sobre a integralidade do lote, de maneira a permitir que apenas ele explore economicamente a referida parcela. Caso esse pedido não venha a ser acolhido, requer que se garanta a reintegração da posse sobre metade do lote. Após a apresentação de contrarrazões, o feito subiu a esta Corte Regional, tendo sido distribuídos para a relatoria do eminente Desembargador Federal Valdeci dos Santos. Sua Excelência trouxe o caso a julgamento na sessão que se realiza na data de hoje, votando por desprover o apelo interposto. Mais do que isso: o eminente Relator consignou expressamente que a reintegração da posse não poderia ocorrer por agora, uma vez que estaríamos em um quadro de pandemia pelo novo coronavírus, o que desaconselharia o deslocamento de pessoas durante o estado de calamidade pública. Quanto ao mérito recursal, acompanho o eminente Relator. Realmente não há como garantir ao viúvo a reintegração de posse sobre a integralidade do lote, ou mesmo de metade do lote, porque o réu Rogério figura como titular da parcela desde o falecimento do beneficiário original (seu pai), conforme Ofício do INCRA juntado no ID 142710093. Eventuais rupturas familiares não autorizam a mudança da política de escolha dos beneficiários pela autarquia agrária. Diante da natureza familiar do assentamento, caberá ao viúvo da autora explorar o lote em conjunto com Rogério, porquanto divergências pessoais não têm o condão de alterar as opções do INCRA sobre quem será beneficiado com a parcela. O único ponto em que venho a divergir de Sua Excelência diz respeito à pretensa impossibilidade de se reintegrar o viúvo da autora na posse da casa que residiam até dezembro de 2016. Mesmo que ainda estejamos vivendo uma pandemia, o direito que está em jogo aqui é o de moradia da família da autora. Assim, não há como se criar empecilhos para a imediata reintegração da posse, ainda que calcados numa eventual proteção à saúde coletiva. A ponderação dos direitos fundamentais em jogo não pode chegar ao extremo de eliminar a solução mais justa ao caso. Ademais, relembro que o recurso foi interposto apenas pelo viúvo da autora. Dessa forma, a determinação vedando a imediata reintegração de posse importaria em velada reformatio in pejus em desfavor do viúvo, situação não admitida pelo ordenamento jurídico processual. Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação interposto, sem, contudo, impedir a imediata reintegração da parte autora na posse da casa em que residiam, como determinara o eminente Relator. É como voto. E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ASSENTAMENTO FAMILIAR. REFORMA AGRÁRIA. PANDAMIA DE COVID-19. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. No caso dos autos,
trata-se de lote de que tem como beneficiário originário Oswaldo de Oliveira Neto, tendo a assinatura do contrato de assentamento ocorrido em 05.05.1988, com posterior transferência da posse a seus filhos após sua morte, que se deu em 03.09.1994, ficando como responsável o filho mais velho, ora apelado, constando, porém, como assentados, e os demais irmãos, como membros da composição familiar. 2. Nesse contexto, assevero que o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) define reforma agrária como "o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade". 3. Com efeito, a sua implementação tem como objetivo precípuo promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio, através de um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra (artigo 16 da mesma lei). 4. Para tal fim, a Constituição Federal, em seu artigo 184, autoriza a desapropriação por interesse social da propriedade rural que não esteja cumprindo a sua função social, ou seja, aquela que não atende aos requisitos dispostos no artigo 186, incisos I a IV, da Carta Magna: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. 5. O procedimento desta modalidade de desapropriação é dividido em três fases. A primeira se dá por meio de decreto expropriatório do Presidente da República, após a identificação do imóvel como improdutivo pelo INCRA; a segunda ocorre na esfera judicial, quando a União, com fundamento no decreto expropriatório e no prazo de até dois anos a partir de sua publicação, propõe ação de desapropriação em face do proprietário do imóvel em questão; e a terceira se refere à distribuição pelo INCRA das parcelas da propriedade expropriada aos pretensos beneficiários da reforma agrária, previamente cadastrados na autarquia. 6. Nessa senda, a Lei nº 8.629/93, em consonância com o que prevê a Constituição Federal (artigo 189), dispõe em seu artigo 18 que a distribuição das parcelas do imóvel rural pode se dar por meio de títulos de domínio, de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso - CDRU, esta última modalidade foi incluída pela Lei nº 13.001/2014, inegociáveis pelo prazo de dez anos, sendo assegurado ao beneficiário do contrato de concessão de uso o direito de adquirir, em definitivo, o título de domínio da propriedade. 7. No tocante à qualidade de beneficiário da reforma agrária, a redação do artigo 20 da Lei nº 8.629/93 vigente à época dos fatos tratados no presente feito dispunha que não poderia ser beneficiário o proprietário rural, salvo algumas exceções, tampouco aquele que exercesse função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou o que estivesse investido de atribuição parafiscal, ou, ainda, quem já tivesse sido contemplado anteriormente com parcelas em programa de reforma agrária. 8. Os beneficiários têm a obrigação de cultivar a sua parcela direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, e de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos (artigo 21 da mesma lei), sob pena de rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao INCRA. 9. Observe-se, outrossim, que os elementos de prova produzidos nos autos, como a prova oral e documental comprovam a posse pela parte autora, de lote de terra, utilizado como seu domicílio, tendo o réu estabelecido domicílio no bem a parte do final de 2016, quando a ora apelante retirou-se do local para, como alega, tratar da saúde de sua filha. 10. É de se notar, como assentado na sentença, que apelado Rogerio Donizete de Oliveira Neto ocupou o imóvel após saída temporária de sua irmã, a ora apelante Maria de Lourdes Oliveira. 11. Observo, de todo, que é de todo incabível a reintegração total do lote, visto a natureza familiar do assentamento, ressaltando-se que eventuais divergências pessoais entre familiares não podem afastar a referida natureza. 12. Note-se, então, que o esbulho se refere especificamente moradia da autora (falecida) e, agora, de seus familiares. 13. Deste modo, considerando-se que a questão do esbulho nem sequer foi objeto de recurso, o que se discute é a possibilidade ou não de imediata reintegração de posse no caso. 14. Esta Primeira Turma vem adotando o entendimento de que o alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus, assim como sua letalidade, são razões suficientes para justificar a suspensão de ordens de reintegração de posse com medida de saúde pública e proteção da dignidade da pessoa humana. 15. Tenha-se, então, o período de mais 4 (quatro) anos do referido esbulho, e das dificuldades que ainda existem para o cumprimento de determinações relacionadas à reintegração de terra, com o desalojamento de pessoas, sem que se constate a referida urgência depois do referido lapso de tempo. 16. Deste modo, de rigor a manutenção da reintegração de posse determinada em sentença, mas que deve, outrossim, sem efetivada tão somente após o final da pandemia de COVID-19, como, aliás, consignado em sentença para impedir-se a reintegração imediata. 17. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Helio Nogueira, Peixoto Junior e Carlos Francisco; vencido, em parte, o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, que negava provimento ao recurso de apelação interposto, sem, contudo, impedir a imediata reintegração da parte autora na posse da casa em que residiam, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.