Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817, ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348
EXECUTADO: ADRIANA DO CARMO OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: EVERTON LEANDRO DA FE - SP342979 D E S P A C H O O processo foi extinto em razão do cumprimento da obrigação pelo pagamento sem que fossem considerados depósitos realizados pela executada durante o trâmite processual (Id. 54058806). Após trânsito em julgado da sentença, pagamento do advogado dativo e arquivamento, observando-se o ocorrido, foi o processo desarquivado e as partes intimadas sobre os valores depositados em Juízo (Id. 149577424), mas ficaram silentes, conforme certificação pelo sistema. A executada encaminhou mensagem eletrônica para a Secretaria do Juízo aduzindo que realizou 03 depósitos para o processo e deixou um valor no escritório do advogado que foi nomeado para defendê-la, para que fizesse o 4º depósito. Anexou ao pedido comprovantes de depósito judicial relativos a este processo realizados em 08/01/2019, no valor de R$300,00, em 07/03/2019, no valor de R$300,00 e em 10/04/2019, no valor de R$200,00, além de recibo de pagamento do valor de R$250,00 “referente a depósito judicial” assinado pelo defensor nomeado, Dr. Everton Leandro da Fé (Id. 150470492). Com efeito, depreende-se dos autos dois depósitos realizados pela executada no valor de R$300,00, o primeiro em 08/01/2019 (Id. 13449087) e o segundo em 07/03/2019 (Id. 15034652). Esses, em razão de não fazerem parte do acordo que levou à extinção da obrigação, devem ser liberados em seu favor. Além disso, o depósito que a executada alega ter feito em 10/04/2019, no valor de R$200,00, também deve ser por ela levantado, posto que comprovou que se refere a esse processo, embora não constasse dos autos até o envio por ela de mensagem eletrônica à Secretaria do Juízo (fl. 03, de Id. 150470492). Por outro lado, não há comprovação de que o valor constante do recibo assinado pelo defensor nomeado foi depositado em Juízo, sendo, portanto, incabível o levantamento pela interessada. Ante todo o exposto, considerando que o processo já se encontra extinto e o defensor nomeado pago, tendo se esgotado a sua atuação nesses autos, encaminhe-se mensagem eletrônica para a executada para que informe conta de sua titularidade, contendo os seguintes dados na solicitação, informações estas de responsabilidade exclusiva do declarante: -Banco; -Agência; -Número da Conta com dígito verificador; -Tipo de conta; -CPF/CNPJ do titular da conta. Após, em conformidade com o artigo 262, caput, do Provimento 01/2020 - CORE expeça-se ofício de transferência eletrônica em seu favor. Saliente-se à executada que, para recebimento do valor constante do recibo apresentado deve entrar em contato com o advogado Dr. Everton Leandro da Fé, ou procurar a via judicial própria, visto que este processo não é o meio adequado para tanto. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPEVA, 13 de dezembro de 2021.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000304-72.2018.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva