Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE JUNDIAI E REGIAO, LOURIVAL VIEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON ANTONIO PINCINATO - SP63144 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000651-68.2014.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Jundiaí e Região, visando à liberação de valores bloqueados em suas contas bancárias, totalizando R$ 72.232,13, correspondentes a Depósito e Jam. A executada alega a inexistência de obrigação de recolhimento do FGTS para o período de dezembro de 1971 a abril de 1988, destacando que a opção pelo FGTS era facultativa antes da Constituição de 1988. O relatório discriminativo e a notificação para depósito FGTS nº 23182 aponta que a fiscalização se baseou em informações colhidas no local devido à falta de colaboração do Sindicato. A defesa menciona ainda a Lei nº 8.036/90, artigo 19, inciso II, que prevê a possibilidade de levantamento de valores pelo empregador em caso de extinção do contrato de trabalho, desde que não haja indenização a ser paga ou que o prazo prescricional para a reclamação de direitos tenha decorrido. Intimada, a exequente não apresentou manifestação. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Jundiaí e Região (executado) apresentou exceção de pré-executividade visando à liberação de valores bloqueados em suas contas bancárias, totalizando R$ 72.232,13, relativos a Depósito e JAM. A base do pedido é a alegação de inexistência de obrigação de recolhimento do FGTS para o período de dezembro de 1971 a abril de 1988, destacando que a opção pelo FGTS era facultativa antes da Constituição de 1988. Menciona ainda a aplicação do artigo 19, inciso II, da Lei nº 8.036/90. No processo nº 2002.03.99.018857-2, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou improcedentes os embargos à execução apresentados pelo Sindicato, confirmando a execução fiscal. A decisão destacou que a fiscalização constatou a inadimplência do FGTS e que as declarações unilaterais das empresas eram insuficientes para provar que os trabalhadores eram empregados de outras empresas. O relatório ID 111486000 conclui que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Jundiaí não colaborou com a fiscalização, resultando na emissão de um Auto de Infração. A base de cálculo das remunerações foi determinada a partir das informações disponíveis no local, incluindo quadros de aviso e registros internos. Foram apurados valores de contribuições devidas e os respectivos históricos de pagamento, com a aplicação de uma taxa de 8% sobre as remunerações aferidas. Reitera-se que a execução fiscal foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, validando a cobrança do FGTS. A alegação de inexistência de obrigação de recolhimento do FGTS já foi decidida desfavoravelmente ao Sindicato. No caso, o pedido de liberação dos valores está sob a perspectiva de excesso de execução. Contudo, o Sindicato deve apresentar provas robustas que demonstrem que o valor de R$ 72.232,13 é indevido ou excessivo em relação ao débito fiscal confirmado. Para a aplicação deste dispositivo, o Sindicato precisa comprovar que o contrato de trabalho foi extinto sem indenização a ser paga ou que o prazo prescricional para a reclamação de direitos já decorreu, o que não ocorreu. Assim, dado que a questão da inexistência de obrigação de recolhimento do FGTS já foi decidida e não foram apresentadas provas suficientes de excesso de execução ou da aplicação do artigo 19, inciso II, da Lei nº 8.036/90, o bloqueio dos valores deve ser mantido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação de R$ 72.232,13 bloqueados, do total de R$ 97.427,81 (ID 287265767). Intime-se a exequente para requerer o que de direito, considerando a Transferência de Valores através do sistema SISBAJUD e a diligência no ID 298698182. Intimem-se. JUNDIAí, 27 de junho de 2024.