Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NOSSA CAIXA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE - SP124517, MARCIA MARIA DE ABREU REFAXO - MG164089, MATEUS AUGUSTO DOTTI ATTILIO - SP229652, SIDNEY GRACIANO FRANZE - SP122221 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO DE ALMEIDA TESSAROLO - SP240026, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - SP126504, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220, WAGNER LUIS GUSMAO - SP267573
EXECUTADO: JOSE GERALDO NEVES JUNIOR Advogado do(a)
EXECUTADO: NORIVALDO COSTA GUARIM FILHO - SP50712 TERCEIRO
INTERESSADO: MANDALITI E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - SP126504 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WAGNER LUIS GUSMAO - SP267573 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FABIO DE ALMEIDA TESSAROLO - SP240026 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0203417-64.1995.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada, consubstanciada na verba honorária devida ao Banco Central do Brasil, Banco Nossa Caixa S/A e Banco Santander S/A. A parte executada foi intimada para cumprir espontaneamente a obrigação a que fora condenada, porém manteve-se silente. Em vista disso, procedeu-se ao bloqueio e transferência de ativos financeiros do devedor (fls. 249/250 do PDF – ID. 117941924 e fls. 10/12 do PDF – ID. 117941923). Os valores bloqueados e transferidos via Sisbajud foram transferidos à conta de titularidade do Banco Central do Brasil (fls. 262/266 do PDF – ID. 117941924) e à conta de titularidade dos patronos do Banco Santander S/A (ID. 304137179/ ID. 304137182). A decisão ID. 317569400 homologou a renúncia ao crédito concernente ao valor remanescente dos honorários advocatícios devidos ao BACEN e julgou extinta a presente execução com relação à verba honorária devida ao BACEN. Instado a se manifestar, o Banco Santander informou (ID. 329235879) que houve a satisfação da obrigação, em razão do valor já levantado. O Banco do Brasil devidamente intimado (ID. 322044431) para se manifestar acerca de eventual incidência da prescrição intercorrente para execução de seus honorários advocatícios, permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Diante do informado pelo Banco Santander S/A, DECLARO EXTINTO o feito com relação aos honorários do Banco Santander, com julgamento de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No mais, considerando que o trânsito em julgado da sentença de fls.152/163 do PDF - ID. 117941924 ocorreu em 20/06/2009 (fl. 175 do PDF – ID. 117941924), não tendo o Banco Nossa Caixa, atual Banco do Brasil, iniciado o cumprimento de sentença até a presente data, o que caracteriza a prescrição intercorrente do direito, nos termos do artigo 206, § 5º, III do Código Civil, DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito específico com relação aos honorários advocatícios do Banco do Brasil, pela prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 05 de setembro de 2024. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal