Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: A. E. S., H. E. S. ASSISTENTE: PATRICIA DA SILVA RIBEIRO Advogado do(a)
APELANTE: GILSON PEREIRA JUNIOR - SP362189-N, Advogado do(a)
APELANTE: GILSON PEREIRA JUNIOR - SP362189-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000336-78.2020.4.03.6116 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de ação previdenciária com vistas à concessão de auxílio-reclusão, desde a prisão ocorrida em 20/02/2015. Deferidos os benefícios da justiça gratuita. Emenda à inicial para que seja analisado o direito ao benefício com relação ao período de 22/12/2010 a 21/04/2014, e acrescentar a tese de se tratar de instituidor empregado horista, de modo a não poder ser considerada a remuneração mensal para fim de enquadramento no parâmetro legal do "segurado de baixa renda". A r. sentença com relação à reclusão do pretenso instituidor que perdurou entre 22/12/2010 e 21/04/2014, julgou extinto o feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), por falta de requerimento administrativo, e, quanto à reclusão do pretenso instituidor datada de 20/02/2015, julgou improcedente o pedido. Apelação da parte autora, na qual requer a reforma integral do julgado. Alegando que o último requerimento administrativo demonstra a resistência à pretensão dos autores. No mais, alega que deve ser considerado como última remuneração a recebida no momento da reclusão, e que não há como presumir uma jornada de 44 horas semanais. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12°) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Ab initio, quanto ao período de 22/12/2010 a 21/04/2014, verifico falta de interesse de agir, como bem aventado pelo MPF (id 201524910), já que o núcleo familiar, por meio do filho Hallyson foi contemplado com o recebimento do auxílio-reclusão no período de 23/12/2010 a 21/04/2014 (NB 1537103056). Quanto à reclusão ocorrida em 20/02/2015, importante mencionar a existência de processo anterior (processo no. 0001113-52.2015.4.03.6334), que tramitou perante o JEF, extinto sem resolução do mérito por impossibilidade jurídica do pedido em 16/12/2015, nos termos que seguem: "O último salário de contribuição constante do CNIS (fl. 13 do evento n.º 03 ) indica que o segurado recluso recebeu, no mês de fevereiro/2015, a remuneração mensal de R$ 1.874,72 (um mil, oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), valor superior ao limite estabelecido na aludida Portaria MPS nº 13, de 09/01/2015, o que torna o pedido juridicamente impossível pelo não preenchimento de todos os requisitos legais autorizados para a concessão do benefício. Ainda que se alegue a variação de sua remuneração em razão de se tratar de pagamento feito por hora, o certo é que o segurado trabalha 44 horas semanais, ou seja, 176 horas mensais que, multiplicado pelo valor de R$7,00 a hora, totaliza o montante de R$1232,00, valor superior ao teto legal previsto para garantir o direito à concessão do auxílio-reclusão aos seus dependentes'. Assim, verifica-se a ocorrência de coisa julgada, pois mencionado processo transitou em julgado em 18/02/2016 e a presente ação foi ajuizada em 10/04/2020. Mesmo que assim não fosse, os autores não teriam direito ao benefício. Senão vejamos. O auxílio-reclusão é previsto nos arts. 18, II, ‘b’, e 80 da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelos arts. 116/119 do Decreto nº 3.048/99, e concedido aos dependentes de segurado do RGPS. Os requisitos para concessão do benefício são: (a) a qualidade de segurado do recluso; (b) a qualidade de dependente do postulante do benefício; (c) um requisito negativo, que é o não recebimento de determinados rendimentos; (d) o recolhimento à prisão; (e) a baixa renda do segurado (requisito incluído pela Constituição); (f) e a carência de 24 contribuições (exigida para as prisões ocorridas a partir de 18/01/2019). O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, em regime fechado ou semiaberto até 17/01/2019, e a partir de 18/01/2019 pode ser concedido aos dependentes do segurado recluso em regime fechado (art. 80 da Lei nº 8.213/91 – MP 871/2019 e Lei nº 13.846/2019). Assim, tem-se que o pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. Para fins de manutenção do benefício, deve ser apresentado trimestralmente atestado de que a detenção ou reclusão do segurado ainda persiste. Vale ressaltar que o benefício é devido apenas durante o período em que o segurado permanecer recluso, sendo que, no caso de fuga, o auxílio-reclusão será suspenso e seu restabelecimento ocorrerá se houver a recaptura do fugitivo, desde que mantida sua qualidade de segurado. Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), essa decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. Convém lembrar que o art. 15 da Lei 8.213/91 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a condição de segurado independentemente de contribuições (em regra fixando prazos para tanto). Ainda é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante. Sobre a dependência econômica da parte autora em relação ao recluso, a Lei 8.213/1991, art. 16, prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 587.365/SC (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 25.03.09, DJE de 08.05.09), em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seu Regimento Interno, decidiu no sentido de que para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto nos artigos 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei nº 8.213/91, a renda a ser considerada deve ser a do preso e não a de seus dependentes, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido" 3. Negado provimento ao recurso." (Rel. Min Ricardo Lewandowski, m.v., DJE 08.05.09, ement. 2359 - 8). A limitação acima referida é aplicável à renda do segurado, não podendo ser superior ao limite imposto, para que seus dependentes façam jus ao benefício. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do C. STJ: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 80 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS DA PENSÃO POR MORTE. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA. RECOLHIMENTO À PRISÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. OBEDIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - A EC 20/98 determinou que o benefício auxílio-reclusão seja devido unicamente aos segurados de baixa renda. (...) V - Quando foi o segurado recolhido à prisão, não era considerado de baixa renda, não fazendo jus seus dependentes ao benefício auxílio-reclusão, em razão de Portaria posterior mais benéfica. Incide, à espécie, o princípio tempus regit actum. (...) VII - Recurso conhecido e provido" (grifos nossos) (RESP nº 760767, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., j. 06/10/2005, DJ 24/10/2005, pg. 377) Acentue-se que o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: "A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes. (...) Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para reformar acórdãos proferidos por Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que aplicara o Enunciado da Súmula 5 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, segundo o qual ´para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e não à do segurado recluso´ (...)". (RE 587.365 e RE 486.413, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-3-09, Plenário, Informativo 540) Ainda no entendimento da Corte Suprema, outra não poderia ser a interpretação do preceituado no art. 201, IV, da Carta Magna, por colidente com o princípio da seletividade, norteador da Seguridade Social, uma vez que, se fosse a expressão "baixa renda" referente aos dependentes do segurado recluso e não a este, bastaria para a concessão de todo e qualquer benefício de auxílio-reclusão que o preso, independentemente de sua condição financeira, tivesse um filho menor de 14 anos, já que este, por sua vez, não obtém renda, pois impedido por lei de trabalhar. Ao caso dos autos. Os requerentes pleiteiam a concessão de auxílio-reclusão em virtude da prisão de seu pai. A Certidão de Recolhimento Prisional atesta que o segurado foi preso em 20/02/2015. Verifica-se que, na data do encarceramento, o recluso mantinha vínculo empregatício com a Empresa N.F. do Nascimento Montagens Industriais- EPP desde 18/12/2014, restando comprovada sua qualidade de segurado (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/1991). No entanto, consta do CNIS/DATAPREV, que o último salário-de-contribuição integral do recluso (01/2015) foi no valor de R$ 1.874,82, superior ao limite de R$ 1.089,72 estabelecido pela Portaria nº 13/2015, em vigor à época do prisão, de tal sorte que não preenchido o requisito de baixa renda. Ressalto que a jurisprudência do e. STJ é pacífica em estabelecer que a renda do instituidor a ser considerada para fins do auxílio-reclusão deve ser a renda mensal. Confira-se: “PREVIDENCIÁRIO.PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não é possível conhecer do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem, ao decidir a questão posta a julgamento, ampara-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido, e o recorrente não interpõe o competente recurso extraordinário. Incidência, à espécie, da Súmula 126/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem, ao compreender que o critério de baixa renda deve ser aferido com base na renda bruta mensal do segurado, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no REsp 1749735 / SP, Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/11/2019, DJe 11/11/2019) "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA DO PRESO NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A concessão do benefício de auxílio-reclusão, de que trata o art. 80, da Lei n. 8.213/1991, deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento ensejador do benefício, ou seja, a data da prisão. Precedentes. 2. Na presente hipótese, o Tribunal a quo, com base nos fatos e provas dos autos, não reconheceu o direito da parte autora à concessão do benefício auxílio-reclusão, uma vez que o requisito renda bruta mensal inferior ao limite estabelecido não foi comprovado. Nesse contexto, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem encontra óbice no disposto na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 652066 / MS, Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 07/05/2015, DJe 13/05/2015) Dessa forma, indevido o benefício de auxílio-reclusão pleiteado. Anote-se que os requisitos necessários à obtenção do benefício em questão devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado. Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 18 de outubro de 2021. dbabian