Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EV EUFRASIO VEICULOS LTDA, EUFRASIO PEREIRA LUIZ, JOSE MARCOS MONTEIRO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO DA SILVA PRADO - SP162312 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO DA SILVA PRADO - SP162312 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0053868-78.2002.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc. (ID 182104256 – 13/12/2021):
Cuida-se de pedido de fixação de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) de EUFRÁSIO PEREIRA LUIZ JUNIOR, que fora excluído do polo passivo da presente execução, nos termos da decisão proferida em 07/02/2018 (fls. 265/265-v dos autos físicos – Vol. 02 parte A). É a síntese do necessário. Decido. De fato, verifico que já houve o julgamento do tema 961 pelo STJ, no qual restou fixada a tese de que “observado o princípio da casualidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”. Nada obstante, conforme voto da relatora voto da e. relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES proferido no julgamento do RESP 1.358.837, afetado como representativo da controvérsia estabelecida pelo mencionado tema, a Fazenda Nacional será isenta do pagamento de honorários advocatícios quando, em resposta de exceção de pré-executividade concordar com o pedido do(a)(s) excipiente(s), nos termos do art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/02. Confira-se o excerto do inteiro teor do aludido voto: “(...) Terceiro, desde a vigência da Lei 12.844/2013, o art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002 isenta a Fazenda Nacional de honorários de advogado, quando, intimada para apresentar resposta à Exceção de Pré-Executividade, reconhece a procedência do pedido. Trata-se, portanto, de exceção ao entendimento ora esposado. (...)” Neste cenário, se a exequente concordou expressamente com o pedido aventado pelo coexecutado por meio de exceção de pré-executividade (fls. 260/2671 – Vol. 02 parte A), deve ser aplicada ao caso em análise a isenção legal ao encargo de sucumbência, na forma prevista pelo art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/02. Cumpre ressalvar que não há que se falar em revogação do referido dispositivo legal pelo art. 85, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, já que a execução fiscal é regida por legislação específica e, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais), o CPC é aplicado apenas de forma subsidiária às execuções fiscais, sendo certo, ainda, que, no caso em apreço, prevalece a lei mais específica (Lei nº 10.522/02) sobre a lei geral (CPC). Isto posto, em complemento à decisão de fls. 265/265-v (Vol. 02 parte A), indefiro o pedido de condenação da exequente em honorários advocatícios, tendo em vista as disposições do art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/02, nos termos da fundamentação supra. Quanto ao pedido de prosseguimento do feito, anoto que apenas os coexecutados EV EUFRASIO VEICULOS LTDA - CNPJ: 69.034.684/0001-49 (fl. 18 – Vol. 01 A) e EUFRASIO PEREIRA LUIZ - CPF: 003.455.631-15 (fl. 203 – Vol. 01 B) já foram citados, não tendo ocorrido, ainda, a citação de JOSE MARCOS MONTEIRO - CPF: 066.946.401-53. Destarte, considerando ainda o tempo decorrido desde a última tentativa de penhora online (fls. 267/271 – Vol. 02 A), defiro a realização bloqueio de ativos financeiros que apenas os coexecutados EV EUFRASIO VEICULOS LTDA - CNPJ: 69.034.684/0001-49 e EUFRASIO PEREIRA LUIZ - CPF: 003.455.631-15, devidamente citados, eventualmente possuam, por meio do sistema SISBAJUD, no limite do valor atualizado do débito, nos termos do caput do artigo 854 do Código de Processo Civil. Providencie a Secretaria a inclusão no sistema SISBAJUD para ordem de bloqueio e a posterior transmissão mediante delegação desse Juízo, sendo que em caso de pessoas jurídicas deve-se utilizar como parâmetro o CNPJ raiz para que a tentativa de constrição recaia também sobre as filiais. Caso o valor constrito seja inexpressivo, menor, inclusive, que o devido a título de custas processuais, proceda a Secretaria o desbloqueio, nos termos do caput do artigo 836 do CPC. Nos termos parágrafo 1º do artigo 854 do Código de Processo Civil, determino que a Secretaria desse Juízo proceda ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 horas. A consulta de valor atualizado do débito pode ser realizada pelo sistema E-CAC quando a parte exequente for a Fazenda Nacional. Para os demais exequentes, a fim de possibilitar o cumprimento escorreito da norma processual supramencionada, a Secretaria deverá expedir correio eletrônico para que informem, no prazo improrrogável de 24 horas, pelo mesmo meio (correio eletrônico), o valor atualizado do débito, de modo a propiciar o cancelamento de eventual excesso relativo à constrição realizada. Na hipótese de inércia da exequente, a Secretaria deverá promover o cancelamento imediato da indisponibilidade do excesso da penhora, considerando, para tanto, o último valor atualizado e apresentado nos autos pela exequente. Em caso de constrição positiva e o valor corresponder a integralidade do débito cobrado, o executado deverá ser intimado na forma parágrafo 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil para o início do trintídio legal do artigo 16 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese de constrição positiva insuficiente para assegurar a plenitude do débito em cobro, o executado deverá ser intimado na forma parágrafo 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, bem como para garantir integralmente a execução, sob pena de não recebimento dos Embargos à Execução Fiscal nos termos do § 1º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80. Restando negativa a intimação pessoal, deverá ser expedido edital de intimação nos termos retro citados, a teor do disposto no parágrafo 2º do artigo 275 do CPC. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação sobre possível impenhorabilidade, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade da lavratura do termo, devendo a Secretaria proceder à transferência do montante indisponível para conta vinculada, mediante certificação nos autos. Tendo sido citado por edital, remetam-se os autos à Defensoria Pública da União para que um dos Defensores atue como curador especial (Súmula nº 196 do STJ). Decorrido o prazo sem oposição de embargos, intime-se a exequente para manifestação sobre o valor penhorado, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de tentativa negativa de constrição, suspendo o curso da execução nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e determino a remessa dos autos ao arquivo sobrestados após a intimação da parte exequente até ulterior manifestação. I. São Paulo, data lançada eletronicamente.