Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA - SP145941-N
APELADO: JOAO GOMES DE CASTRO Advogado do(a)
APELADO: THAIS DE OLIVEIRA - SP206284-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002352-34.2013.4.03.6117 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA - SP145941-N
APELADO: JOAO GOMES DE CASTRO Advogado do(a)
APELADO: THAIS DE OLIVEIRA - SP206284-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA - SP145941-N
APELADO: JOAO GOMES DE CASTRO Advogado do(a)
APELADO: THAIS DE OLIVEIRA - SP206284-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, todavia, não ocorreram os vícios suscitados pelo embargante (INSS), considerando que, em sua fundamentação, constam expressamente os critérios de julgamento que embasaram o acórdão impugnado, conforme trechos a seguir destacados (fls. 60/65, ID 107735167): "(...) O fato de a parte embargada ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de incapacidade. Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei n° 8.213/91) estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do beneficio por incapacidade, há que se considerar, naturalmente, que, diante do indeferimento de beneficio, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde - considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial. Portanto, comprovados os requisitos legais, a parte embargada faz jus à totalidade dos atrasados da condenação, ainda que tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas após o termo inicial do beneficio judicialmente concedido. Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados (...) Seguindo tal linha de raciocínio, deve ser mantida a sentença recorrida, a fim de que, no cálculo dos atrasados, não sejam deduzidas as parcelas recebidas nos períodos correspondentes àqueles em que a parte embargada efetivamente laborou.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002352-34.2013.4.03.6117 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra o acórdão, prolatado em embargos à execução, que negou provimento à apelação por ele interposta para determinar que, no cálculo dos atrasados da condenação relativos ao benefício por incapacidade concedido em favor da parte embargada, não fossem deduzidas as parcelas vencidas no período concomitante ao que esta efetivamente laborou ou efetuou recolhimentos como contribuinte individual. Alega que a decisão recorrida é contraditória, omissa e obscura, ante a impossibilidade de recebimento cumulativo de parcelas do respectivo benefício por incapacidade e de remuneração pelo exercício de atividade laborativa. Aduz que tal prática configura violação aos artigos 42, 46, 59 e 60, §6º da Lei 8.213/91, bem como acarreta enriquecimento ilícito, à luz do previsto nos artigos 884 e 885 do Código Civil. Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria. Intimada nos termos do § 2º do artigo 1.023 do CPC/2015, a parte contrária deixou transcorrer in albis o prazo para eventual manifestação. Em seguida, foi proferida decisão determinando o sobrestamento do feito, diante da afetação da matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1013), com a determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (STJ– Resp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, Min. Herman Benjamin). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002352-34.2013.4.03.6117 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida." É irreparável o aresto recorrido. Conforme se verifica, o embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP,EDcl no REsp 988.915/SP). É certo que, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014. Acrescente-se que, no caso em tela, eventual efeito infringente ou modificativo do acórdão embargado resta obstado uma vez que os recursos especiais (REsp nº 1786590/SP e REsp nº1788700/SP) vinculados a tal tema (1013 STJ) foram julgados em 24/06/2020, cujos acórdãos foram publicados em 01/07/2020, com trânsito em julgado em 25/03/2021, delimitando-se a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. TEMA 1013 STJ. RECURSO REJEITADO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. No caso em apreço, todavia, não ocorreram aos alegados vícios, considerando que, em sua fundamentação, constam expressamente os critérios de julgamento que embasaram o acórdão impugnado, conforme trechos destacados no voto. 3. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. 4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 5. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 6. Eventual efeito infringente ou modificativo do acórdão embargado resta obstado no caso em tela, uma vez que os recursos especiais (REsp nº 1786590/SP e REsp nº1788700/SP) vinculados a tal tema (1013 STJ) foram julgados em 24/06/2020 cujos acórdãos foram publicados em 01/07/2020, com trânsito em julgado em 25/03/2021, delimitando a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.” 7. Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.