Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FABIANE ALVES DE OLIVEIRA FAUSTINO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ALEX SANDRO SOUZA GOMES - SP305767
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O feito retornou do TRF3. A sentença julgou o pedido procedente, a fim de condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte (NB 21/199.142.228-5) a partir da data do óbito (13.12.2015). Na oportunidade, foi concedida a tutela de urgência para imediata implantação da benesse. Id. 76393516 – ofício do INSS, datado de 17.08.2021, comunicando o cumprimento da demanda judicial. Interposto o recurso de apelação pelo réu, o TRF3 acolheu as razões recursais, determinando a imediata revogação da tutela antecipada. Condenou a parte autora ao pagamento da verba honorária, estipulada em R$ 1.200,00, observados os benefício da justiça gratuita. Quanto à questão relativa à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada (Tema nº 692), restou consignado que “(...) deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de reanálise pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o qual suscitou a Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva (Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.734.685/SP)”. Id. 275950371 – ofício do INSS, de 15 de novembro de 2021, noticiando a cessação do benefício de pensão por morte (NB 21/199.142.228-5). Em apreciação ao recurso de agravo em recurso especial, interposto pela parte autora, o STJ majorou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. Entretanto, permaneceu suspensa a exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Trânsito em julgado certificado aos 23.02.2024 (Id. 317209731, p. 16). Especificamente sobre a questão da devolução dos valores pelo segurado em virtude de decisão judicial posteriormente revogada, o STJ no julgamento do Tema 692 firmou entendimento no seguinte sentido: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”. Não existe benefício ativo em nome da parte autora. Determinada a intimação do representante judicial do INSS para manifestação (Id. 317405622). O INSS pugnou pela suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 692 do Recursos Especiais Repetitivos (Questão de Ordem lançada nos REsps nº 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP). Aguarde-se no arquivo sobrestado. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 16 de abril de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003671-64.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo