Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COBERTORES MOURAD LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301 DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001120-33.2016.4.03.6100
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de títulos, ajuizada por Cobertores Mourad Ltda contra a União Federal, para declaração de nulidade da cobrança e cancelamento do protesto. A União foi citada em 05/2017, e apresentou contestação (fls.55/75). Decisão de fls. 113/114, datada de 05/2017, acolheu a impugnação ao valor da causa apresentada pela União Federal, alterando-se o valor para R$ 372.463,93. Diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita (ID 16950319) e não recolhimento das custas, a autora apresentou pedido para desistência da ação (ID 23474841). Assim, foi prolatada sentença de extinção, em 01/04/2020 (ID 30550507), condenando a autora a pagar honorários à ré, fixados em 10% sobre o valor da causa. A União Federal apresentou início do cumprimento de sentença, para recebimento da quantia de R$ 46.548,19, pedido em 03/21. A executada foi intimada para pagamento, quedando-se inerte, ao que foram determinadas pesquisas no SISBAJUD e RENAJUD (ID 243287939), todas infrutíferas. ID 260839427: Em resposta, a executada pleiteia o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob alegação de que se trata de cumprimento de sentença iniciado em 2016, e no qual não foi proferido qualquer ato decisório, tão somente atos ordinatórios, os quais não interromperiam o prazo da prescrição intercorrente, positivada expressamente no novo CPC. É o relatório. Decido. Conforme narração dos fatos acima,
trata-se de processo de conhecimento que teve seu devido andamento até a formação do título judicial, e cujo cumprimento de sentença foi iniciado em março de 2021. Assim, houve a formação do título em 01/04/2020, certificado o trânsito em julgado ocorrido em 22/07/2020 (ID 41425983), e iniciado o cumprimento de sentença em março de 2021, pelo que, na data de hoje, apenas dois anos após iniciada a execução, e estando a exequente atuante na movimentação processual, não há qualquer elemento para reconhecer a alegada ocorrência da prescrição intercorrente. Assim, rejeito a alegação de prescrição intercorrente. Advirta-se à executada quanto aos riscos do reconhecimento da litigância de má-fé, bem como de ato atentatório à dignidade da justiça, ao fundamentar dispondo contra a realidade dos autos, estando sujeita a multa, conforme prevista no CPC, no caso de reiteração da medida. Prossiga-se com o sobrestamento, nos termos da decisão ID 260508031. Cumpra-se. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023.