Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: NELSON DOS SANTOS FILHO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ARTHUR MIGLIARI JUNIOR - SP397349 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO TONELLI - SP187719 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ROGERIO EMILIO DE ANDRADE - SP175575-B DECISÃO ID 397330560:
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0015480-43.2001.4.03.6182 Indefiro o pedido, pois não cabe a este Juízo determinar o levantamento de penhora realizada em outro processo, estando a presente execução fiscal suspensa. Destaco que, o acordo de parcelamento realizado entre as partes ocorreu em 17/07/2025 (ID 415129479). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra (se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, por inadimplência). (AgInt no REsp n. 1.901.814/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
Ante o exposto, tendo em vista que o acordo de parcelamento ainda está vigente, mantenho a suspensão do feito. Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado sem baixa. Int. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico. Juíza Federal / Juiz Federal Substituto