Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CESAR ANTONIO GIACOMELI Advogados do(a)
AUTOR: CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - SP311077, PETERSON LUIZ ROVAI - SP415350
REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002450-33.2020.4.03.6134 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte autora não preencheu os requisitos presentes na Lei nº 1.060/1950. SENTENÇA.
Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a conversão de licença especial prevista para militar da ativa em pecúnia. Citada, a UNIÃO FEDERAL pugnou pela improcedência. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Considerando a transferência da parte autora para a reserva em 30/06/2017, tem-se que este deve ser o marco inicial da prescrição para fins de conversão da licença especial em pecúnia. No caso em análise, a parte autora contava com 09 anos, 11 meses e 02 dias de efetivo serviço prestado na condição de militar, quando da edição da MP 2.131/2001, reeditada pela MP 2.215-10/2001, a qual revogou o art. 68 da Lei nº 6.880/1980, conforme segue: Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. § 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses. § 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço. § 3° Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. § 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. § 5º Uma vez concedida a licença especial, o militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exercer e ficará à disposição do órgão de pessoal da respectiva Força Armada, adido à Organização Militar onde servir. Sobre a edição e validade das Medidas Provisórias, prevê o art. 62, § 3º da Constituição Federal que “(...) As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes”. Conforme se depreende da análise do dispositivo legal em comento, referida MP caducou e perdeu sua eficácia em janeiro de 2002. Cumpre esclarecer que este Juízo não tem o intuito de substituir o legislador a fim de determinar o que é relevante e urgente em matéria de medida provisória que exija sua conversão em lei. Porém, tem o dever zelar pelo estrito cumprimento da legislação que rege o tema, razão pela qual considero o disposto no art. 68 da Lei 6.880/80 vigente para fins de satisfação do pedido do requerente. Nesse contexto, tem-se que o autor preencheu os requisitos previstos para aquisição do direito pretendido, sendo impedido de usufruir da licença especial enquanto em efetivo exercício na carreira militar. Uma vez que tal licença não foi computada em dobro por ocasião de sua transferência para reserva, nos termos da lei, subsiste a análise quanto a possibilidade de conversão de tal período em pecúnia. Como bem destacado pelo autor em sua inicial e reafirmado pela própria UNIÃO em sede de contestação, uma vez preenchidos os requisitos para o gozo da licença, a não conversão em pecúnia representaria enriquecimento ilícito pela Administração. Sobre essa possibilidade, o E. STJ já consolidou sua jurisprudência: ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte é devida ao militar inativo a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para fins de tempo de serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Inviável a análise, em sede de agravo interno, de tema não arguido anteriormente, o que configura verdadeira inovação recursal. 3. Agravo interno desprovido. (AIRESP - 1298078 2011.02.12502-5, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:25/06/2019.) Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a UNIÃO a converter em pecúnia, em favor da parte autora, o período de licença especial preenchido pelo requerente no primeiro decênio de serviço prestado enquanto militar ativo, conversão limitada em razão do pedido inicial em 09 anos, 11 meses e 02 dias. Os valores apurados como crédito em favor da parte autora deverão ser acrescidos de correção monetária contada da sentença e juros de mora contados da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observada a prescrição quinquenal. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício referente aos valores da condenação. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. P.R.I. AMERICANA, 11 de fevereiro de 2022.