Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BENEDITO NUNES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LARA PAULA ROBELO BLEYER LAURINDO - MS7749
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora ajuizou cumprimento de sentença provisório referente aos autos 0000556-05.2017.4.03.6202, em que houve a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social a implantar o benefício de auxílio-doença a partir de 24/05/2017: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder/restabelecer o auxílio-doença a partir de 24.05.2017, com renda mensal a ser apurada nos termos do art. 61 da Lei 8.213/1991. O benefício ora reconhecido deve perdurar até que o segurado seja reabilitado para atividade profissional compatível com sua condição, ou até que seja concedida aposentadoria por invalidez, na hipótese de ser constatada a irrecuperabilidade do estado incapacitante”. O benefício de auxílio-doença foi cessado em 07/06/2018, “onde sequer Exequente passou por um processo de reabilitação profissional, visto que foi determinação deste juízo que o Exequente deveria receber o benefício de Auxílio-doença até passar por reabilitação profissional e em não sendo reabilitado, que fosse então aposentado por invalidez. O INSS descumpriu a ordem exarada pelo juízo, e cessou o benefício de auxílio-doença que vinha recebendo por força de Tutela de Urgência, sob a alegação de que o Exequente está apto ao trabalho” (ID 162327390). Sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito: “Desta forma, é nítida a desnecessidade do presente feito, uma vez que eventual requerimento para cumprimento do quanto foi deferido em sede de tutela antecipada no processo 0000556.05.2017.403.6202 deve ser veiculado na ação que se encontra em trâmite perante a Turma Recursal. Assim sendo, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de interesse processual da autora em ingressar com nova ação para cumprimento de tutela antecipada deferida em outro processo” (ID 162327360). Acórdão de 24/04/2019 anulou a sentença (ID 162327375): “O recorrente, em virtude de sentença prolatada no processo n. 0000556-05.2017.403.6202, recebeu auxílio-doença até 7/6/2018. Ele alega, contudo, que a cessação administrativa foi indevida, porque ainda não possui condições de retornar ao exercício de suas atividades laborativas. Atento a isso e após observar que o recorrente tentou obter novo provimento jurisdicional com vistas ao restabelecimento do benefício que entende devido e que ingressou com novo pedido administrativo o qual foi negado, entendo que o caso é de recebimento desta ação como novo pedido de concessão de auxílio-doença com início a partir da data da cessação administrativa (7/6/2018). Com base nisso e com a devida vênia, a sentença proferida nos autos não deve prevalecer. Ela deve ser anulada, a fim de que sejam produzidas novas provas e verificado o grau de capacidade da parte. Esclareço que não se está a afirmar que o caso é de procedência da demanda, mas, sim, que a situação fática enseja produção de provas com vistas a viabilizar o cumprimento dos princípios do devido processo legal e do contraditório. Menciono, porque oportuno, que a causa no estado em que se encontra não está apta a julgamento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS/MS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002351-12.2018.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando a baixa do processo para o Juízo a quo, a fim de que se realize a devida instrução do feito e seja prolatada nova sentença, observando todo o conjunto probatório formado”. Como a Turma Recursal entendeu que “o caso é de recebimento desta ação como novo pedido de concessão de auxílio-doença com início a partir da data da cessação administrativa (7/6/2018)”, a parte autora foi intimada para juntar cópia legível dos exames, referentes ao seu quadro médico (ID 162327391). Em perícia médica (ID 162327852), o perito informou que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente. Doença: “incontinência urinária em uso de fralda em acompanhamento pósoperatório de prostatectomia. CID-10: R32”. Data da incapacidade: 03/05/2017. No Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 162327858), consta que o autor Benedito Nunes dos Santos, recebeu auxílio-doença de 20/07/2011 a 05/08/2011, 02/04/2014 a 08/04/2014, 20/08/2016 a 31/03/2017, bem como recebe auxílio-doença desde 24/05/2017 (ID 162327858). O INSS apresentou proposta de acordo (ID 162327854): “O INSS concederá o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar de 18.12.2019 (data do laudo pericial), convertendo e encerrando o benefício auxílio doença ativo nb. 6200928227 (apurando eventuais descontos) DIP: 1º dia do Mês em que for efetivada a IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RMI conforme apurado pelo INSS”. A parte autora aceitou a proposta (ID 162327856). Sentença, datada de 20/02/2020, homologou o acordo (ID 162327859). O feito transitou em julgado em 17/03/2020 (ID 162327862). O INSS apresentou os cálculos de liquidação (ID 162327870). Após, a parte autora assim se manifestou: “1. Que o INSS cumpra de forma correta o acordo homologado, corrigindo o benefício de Aposentadoria por Invalidez com a RMI correta, qual seja, o valor do benefício de auxílio-doença que o autor recebeu até 30/05/2020, era sob o valor de R$ 1.257,62 (um mil e duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos) + 9%(nove por cento), perfazendo assim uma RMI em 18/12/2019 de R$1.370,80 ( Um mil e trezentos e setenta reais e oitenta centavos) para o benefício de Aposentadoria por Invalidez. 2. Que o benefício de Aposentadoria por Invalidez NB 632.119.981-1, tenha o seu valor corrigido a partir 18/12/2019 data de início do benefício, bem como pagar as diferenças devidas também à título de auxílio-doença desde 08/06/2018, conforme está devidamente constando às fls. 02 do Evento 67 dos autos. 3. Pela apresentação do cálculo correto, não devendo haver valores a serem descontados e sim acrescidos por ser de direito” (ID 162327872). Na petição de ID 162327890, o INSS alega coisa julgada em relação aos autos 0000712-22.2019.403.6202. Em consulta aos autos 0000712-22.2019.403.6202, ajuizado em 29/03/2019, a parte autora requereu benefício por incapacidade a partir de 30/01/2019. Nos autos 0000712-22.2019.403.6202 (ID 162463717), o INSS ofereceu acordo em 01/06/2020 nos seguintes termos: “O INSS concederá o benefício APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE nos seguintes termos: DIB 08.06.2018 (dia seguinte ao da cessação do NB 31/6200928227)”. A parte autora concordou (ID 162463720). Em 21/07/2020, houve homologação do acordo nos autos 0000712-22.2019.403.6202 (ID 1624637236). Houve o trânsito em julgado. Pois bem, passo a decidir. A Turma Recursal (ID 162327375) entendeu que “o caso é de recebimento desta ação como novo pedido de concessão de auxílio-doença com início a partir da data da cessação administrativa (7/6/2018)”. Assim, a proposta de acordo nos autos 0000712-22.2019.403.6202 foi no sentido de conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 08/06/2018, ou seja, após a cessação administrativa. Desse modo, entendo que o objeto desta ação (0002351-12.2018.403.6202), conforme fixado pela Turma Recursal (concessão de auxílio-doença com início a partir da data da cessação administrativa (7/6/2018)) corresponde ao objeto da ação 0000712-22.2019.403.6202, cuja proposta de acordo, homologada judicialmente, com trânsito em julgado, abrange o referido pedido. Note-se que na ação 0000712-22.2019.403.6202 já foi expedida RPV em nome da parte autora (ID 162463744 – R$ 12,372,24 – data da liquidação 01/06/2020). Assim, a parte autora já recebeu o objeto da presente ação, não havendo que se falar em parcelas em atraso.
Ante o exposto, entendo nada ser devido à exequente a título de parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, considerando que já houve a satisfação da obrigação no presente feito, portanto, julgo extinta a execução, nos termos artigo 924, inciso II, e artigo 925 do Código de Processo Civil. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se e, após, cumpra-se. DOURADOS, 23 de setembro de 2022.