Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DIRCE LIMA DE FREITAS, CANDIDO FRANCISCO NASCIMENTO, JOSE FERNANDES DA COSTA, JOSE LUIZ GARBUIO, ANTONIO HIGINO FERREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO CARAM MARCOS GARCIA - SP104812 S E N T E N Ç A Proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido, fls. 167/177 do documento id n.º 135421131, e transitada esta em julgado, a parte autora deu início à fase de cumprimento de sentença, fls.3/5 do documento id n.º 135578635. Citada, a União manifestou sua concordância com os valores apurados pela exequente, fl. 85 do documento id n.º 135578635, sendo expedidos, transmitidos e pagos os requisitórios correspondentes, fls. 87/93, 110/116, 126/130 e 178 do documento id n.º 145578635. Em relação aos depósitos efetuados, a União requereu a conversão em renda da totalidade dos montantes depositados, fls. 220/221 do documento id n.º 135578635. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, fl. 326 do documento id n.º 135578635 e 298/315 do documento id n.º 135421129. A União concordou com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fl. 325 do documento id n.º 13421129, requerendo a transformação em pagamento definitivo dos depósitos efetuados, o que foi deferido pelo juízo e efetivado pela CEF, fls. 10, 16 e 84 do documento id n.º 135421126. Digitalizado o feito, a União requereu sua extinção e a condenação da parte autora ao pagamento de honorários, documento id n.º 253923387. A parte autora manifestou-se, afirmando que o pleito da autora não se sustenta, uma vez que sequer chegou a apresentar impugnação. É o relatório. Decido. Compulsando os autos observo que os valores devidos à parte autora exequente foram devidamente pagos ao longo da fase de cumprimento de sentença, fls. 87/93, 110/116, 126/130 e 178 do documento id n.º 145578635. Posteriormente, contudo, foi instaurada discussão em relação aos valores depositados em juízo pela Fundação CESP, mesmo após o recebimento de ofício com cópia da sentença para que cessassem os depósitos. Nesse ponto observo que a remessa dos autos à Contadoria Judicial teve por objetivo único a conferência dos valores a serem convertidos em renda da União, tanto que não houve qualquer impugnação pela autora exequente. Assim, não há honorários advocatícios a serem arbitrados em favor da União em relação a este montante. Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.RI.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0021781-43.2010.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo