Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL CORREA - SP251470-A
APELADO: TADAKAZU YONENAGA Advogado do(a)
APELADO: TALITA FERNANDES SHAHATEET VASCONCELOS - SP250553 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002167-19.2010.4.03.6111 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de apelação em ação de rito comum objetivando o reconhecimento do direito ao creditamento das diferenças relativas aos índices expurgados da conta poupança nº 010002955-0, Agência 0320 da Caixa Econômica Federal. O pedido formulado tem por objeto: a) os percentuais do IPC de 44,80% e 7,87% relativos respectivamente aos meses de abril e de maio de 1990 (PLANO COLLOR I). O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, em relação ao período de abril e maio de 1990, resolvendo o mérito na forma do artigo 269, I, do CPC, para condenar a CEF a pagar à parte autora o importe de R$ 3.149,08 (três mil cento e quarenta e nove reais e oito centavos), valor admitido na forma do cálculo de fls. 41/43. Irresignada, apelou a CEF (id. 122272956 p. 63/74) pugnando pela improcedência total dos pedidos. Com contrarrazões (p. 80/93), subiram os autos. É o relatório. DECIDO Preliminarmente, anoto que não há mais fundamento para manutenção do sobrestamento, eis que o e. Ministro Gilmar Mendes, Relator da Reclamação 42966/SP, em julgamento monocrático proferido no dia 13/01/2021, assentou “que não mais subsiste a ordem de suspensão processual dos feitos que tenham por objeto a discussão sobre os expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.” Dessa forma, passo ao julgamento da apelação da CEF. A sentença merece reforma, eis que proferida em contrariedade com o entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos dos REsp 1107201/DF e REsp 1147595/RS, relatados pelo e. Ministro SIDNEI BENETI, sucedido pelo e. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 08/09/2010, DJe 06/05/2011. Ao apreciar a questão - referente aos índices aplicáveis para apuração de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos - a Segunda Seção daquela E. Corte decidiu os temas 301 a 304, a saber: Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). (destaquei) Quanto ao Plano Collor II, é de 20,21%* o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. (*índice alterado no julgamento dos embargos de declaração, em que a Segunda Seção do STJ decidiu "acolher os embargos de declaração, com efeito infringente, tão-somente para retificar o acórdão embargado e fixar o percentual de 20,21% (BTN) como o índice de correção para o Plano Collor II, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator") In casu, de rigor a reforma da r. sentença para julgar improcedente o pedido, pois ausente o direito ao creditamento do IPC dos meses de abril e maio de 1990 conforme entendimento do C. STJ, firmado em recurso repetitivo, invertendo-se os ônus da sucumbência, observando-se que a parte autora goza dos benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, firme no artigo 932, V, alínea b, do CPC, dou provimento à apelação. Superados os prazos para eventuais recursos, baixem os autos à Vara de origem, com as devidas anotações. Intimem-se. São Paulo, 9 de abril de 2021.