Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ESSENCIAL CO. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
APELADO: VINICIUS RODRIGUES DE FREITAS - SP238344-A, LUCAS LEAO CASTILHO - SP371282-A, JOSE ROBERTO ANSELMO - SP112996-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000653-28.2019.4.03.6111 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Vistos. ID 195473809:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em face da r. decisão proferida (ID 190256407), que em juízo de retratação e nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, para modular os efeitos do julgado nos termos do EDcl no RE 574.706-PR, mantendo a r. sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante de promover os recolhimentos do PIS e da COFINS sobre a receita bruta, excluindo da base de cálculo das citadas contribuições o valor relativo ao ICMS, destacado nas fiscais de saída das mercadorias. Sustenta a impetrante, em síntese, a ocorrência de contradição e obscuridade na r. decisão, vez que “em sede de incidente de retratação, a nobre Relatora acabou por aplicar a modulação de efeitos determinada pelo STF, ficando a decisão obscura, dando margem a se cogitar que a Impetrante teria direito à restituição de valores a partir de 16/03/2017, extrapolando o pedido autoral, que nada dispôs sobre repetição de indébito.”. Anota que a r. sentença não tinha repercussão econômica em termos de ressarcimento de indébito fiscal. Afirma que no caso concreto, não há que se falar em modulação temporal. Alega que deve ser sanada a contradição/obscuridade da r. sentença para esclarecer os seus termos, deixando claro que a modulação de efeitos determinada pelo STF não implicará na reforma da r. sentença, uma vez que a decisão judicial tinha cunho meramente declaratório. Requer “sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para suprir a contradição/obscuridade, a fim de deixar claro na r. decisão que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no RE 574.706 não interferirá na decisão do presente Mandado de Segurança, que teve fim meramente declaratório.” Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Cabível o artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Contradição e obscuridade alguma se verifica na espécie. Na espécie, r. decisão proferida (ID 190256407), em juízo de retratação e nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, para modular os efeitos do julgado nos termos do EDcl no RE 574.706-PR, mantendo a r. sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante de promover os recolhimentos do PIS e da COFINS sobre a receita bruta, excluindo da base de cálculo das citadas contribuições o valor relativo ao ICMS, destacado nas fiscais de saída das mercadorias.. Com efeito, a r. decisão embargada fundamentou que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706-PR, publicado em 02.10.2017, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Outrossim, deixou expresso que o E. Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 574.706-PR, por maioria, e nos termos do voto da Relatora Ministra Cármen Lúcia, acolheu em parte os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado, cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento; bem como por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado. Frise-se que a r. decisão embargada nada dispôs acerca de possibilidade de compensação/restituição, em respeito aos termos do pedido inicial, “requer-se a integral procedência do presente MANDADO DE SEGURANÇA para que seja: (a) confirmada a liminar concedida; (b) Seja declarada o direito da Impetrante de excluir o ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias da base de cálculo das parcelas vincendas do PIS e da COFINS; (c) Seja determinada a autoridade coatora que não pratique qualquer ato tendente a repetir os atos impugnados da IMPETRANTE neste mandado de segurança, enquanto perdurar a situação de fato que deu origem ao presente pleito;”. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os presentes embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum. Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016) "PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016) A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Salienta-se, entretanto, que a rejeição do recurso não constitui obstáculo à interposição de recursos excepcionais, em razão de disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. São Paulo, 20 de outubro de 2021.