Recebimento10/06/2026, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3024898/SP (2025/0309803-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FABIO MAGALHÃES LESSA - SP259112
DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092
MARIANA RUIZ BALDI - SP410904
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, que "a inadmissibilidade do recurso especial desta Agravante não invocou a referida Súmula, por ter sido arrazoado apenas no permissivo constitucional da alínea a (ofensa à lei federal). Não foi, pois, esta Agravante que arrazoou a alegada divergência com base no Tema Repetitivo invocado, mas a União! (fls. 606) " Sustenta, ainda, que "o recurso especial desta Agravante não se assentou em fundamentos de divergência jurisprudencial, sendo esse entendimento manifestamente estranho à controvérsia em exame" (fl. 607). Alega que a decisão agravada, no que se refere à alegação de ausência ou erro de indicação de artigo de lei federal violado (Súmula 284/STF) e não cabimento de recurso especial por ofensa à instrução normativa, contém fundamentação genérica e nula. Isto porque, defende o acórdão recorrido sem demonstrar os motivos específicos e concretos pelos quais o arrazoado do recurso especial não poderia ser admitido para fins de cabimento pela alínea a do permissivo constitucional. Defende que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada na origem. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Sem contrarrazões É o relatório. Reanalisando os autos, considero que o agravo em recurso especial preenche os requisitos legais, motivos pelo qual reconsidero o despacho de fls. 598-599 para conhecer do agravo em recurso especial, ficando prejudicado o agravo interno. Passo à análise do recurso especial. Em análise, recurso especial interposto por ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 427-428): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVOS DESPROVIDOS. - Não merece acolhida alegação de nulidade aventada pela defesa da autora ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Isso porque, a despeito da argumentação expendida em suas razões recursais, não se verifica a prolação de édito genérico, mas apenas o inconformismo da parte autora, ora apelante, diante do entendimento esboçado pelo d. Juízo singular no sentido de que a obra de aterro realizada no imóvel sub, por possuidores antecedentes, não poderia ser consideradajudice benfeitoria, mas apenas acessão artificial. - O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento em sede de Recurso Repetitivo – Tema 451 – que a majoração da taxa de ocupação, realizada mediante a atualização do valor do domínio pleno do imóvel, constitui simples recomposição do patrimônio, sendo, portanto, dispensável a abertura de processo administrativo que oportunize a intimação pessoal de interessados. Da mesma forma, há de se observar que a Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de ser imprescindível a intimação prévia dos interessados, nas hipóteses de alteração do valor de mercado do domínio pleno do imóvel, que implique em alteração da base de cálculo, tendo em vista a necessária observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.784/99. - A majoração da base de cálculo da taxa de ocupação do terreno sub, sem notificação prévia dos interessados, constitui vício insanáveljudice que justifica a procedência da ação anulatória ajuizada pela ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com vistas a desconstituir a cobrança das diferenças das taxas de ocupação (relativamente ao ano de 2020), incidentes sobre o imóvel sito à Rua Bóris Kauffmann, 218 – Chico de Paula – Santos/SP (RIP nº 7071.0019763-00). - A obra de aterro do imóvel, ora indicada pela parte autora comosub judice benfeitoria, em verdade, caracteriza mera acessão artificial, indispensável para a utilidade e exploração econômica da área, haja vista sua natureza de manguezal alagadiço da Zona Portuária de Santos/SP, obra realizada por possuidores que antecederam a requerente, possivelmente em momento anterior à edição do Decreto-lei nº 9.760/46, considerando-se para tanto que o Laudo Pericial colacionado aos autos e tomado como prova emprestada pelo d. Juízo singular não permite precisar com exatidão a data de realização do aterramento. Logo, conforme suscitado na r. sentença recorrida, “por sua própria definição legal, o acrescido de marinha já pressupõe o aterro natural ou artificial do imóvel, de maneira que, por, tanto quecorolário lógico, a obra não pode ser entendida como benfeitoria” está incluído no valor venal do terreno fornecido pela Prefeitura de Santos/SP, para fins de cobrança do IPTU. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravos internos desprovidos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, tendo sido aplicada a multa do art. 1.026, §2º, do CPC; (fls. 461-485). Sustenta a recorrente, em síntese: i) violação ao art. 1º do Decreto-Lei N. 2.398/87 c/c o art. 23 da Instrução Normativa SPU N. 5/2018; violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, 927, § 1º e 1.022, parágrafo único do CPC; iii) violação ao art. 96,§2º do Código Civil; iv) violação ao art. 23 do Decreto-Lei N. 3.438/41; iv) divergência da decisão recorrida em relação à decisão monocrática proferida no REsp. N. 2117854/SP; v) descabimento da multa do art. 1.026,§2º, do CPC. Pugna pela anulação da decisão recorrida, ou, no mérito, sua reforma para exclusão das benfeitorias da base de cálculo das taxas de ocupação, bem como o afastamento da multa aplicada, sem prejuízo da imputação da Recorrida nos respectivos ônus sucumbenciais (fls. 487-516). Contrarrazões apresentadas (fls. 525-528) É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia instalada nos autos diz com a classificação legal de aterro realizado em terreno de marinha para fins de definição da base de cálculo da taxa de ocupação. Quanto à referida cobrança, a regra aplicável é o o artigo 1º do Decreto-lei 2.398/87, que enuncia: Art. 1º A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União." (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015) Assim, se o aterro for entendido como benfeitoria, o seu valor correspondente deve ser apurado e excluído da base de cálculo da taxa de ocupação. Toda a longa discussão dos autos envolve essa simples questão. Isto colocado, desde logo, registro que não cabe recurso especial por alegada violação a ato normativo infralegal, como é o caso da Instrução Normativa N. 5/2018. Nesse sentido: EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. 1. O Tribunal de origem assim decidiu: "Além da restrição em comento ser aplicada com base em ato administrativo - e não legal -, a postura administrativa contraria entendimento há muito esposado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende do teor das Súmulas n°s 70, 323 e 547, que evidenciam a impossibilidade de cobrança de tributos por meios diversos daqueles próprios previstos em lei". 2. Tem-se que a questão debatida nos autos foi resolvida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, de modo que a análise da questão ora controvertida escapa à competência do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial. 3. De outro lado, ressalta-se que a pretensão é incabível na presente via recursal, ante a incidência da Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia foi dirimida à luz de interpretação de lei local (Instrução Normativa SF/SUREM 19, de 16/12/2011). 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.703.108/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.) (Grifo nosso) Quanto ao mais, não se vislumbra ausência ou omissão de fundamentação na decisão recorrida nem violação a todos os dispositivos legais referidos no recurso especial. Isto porque, para se concluir que houve violação dos dispositivos citados no recurso especial é necessário - previamente - concluir que o aterro realizado no imóvel objeto dos autos deve ser legalmente conceituado como benfeitoria. No entanto, tanto a sentença quanto a decisão recorrida definiram que o aterro em verdade deve ser conceituado como acessão artificial, nos termos do art. 1.248 do Código Civil. Nesse sentido, da sentença, transcreve-se (fls. 298): Entretanto, no tocante à obra de aterro efetuada no terreno, por possuidores prévios do imóvel, especificamente, não se pode invocar a aplicação dos artigos reproduzidos, a meu ver. De pronto, cabe lançar constatação fundamental, relativa à compreensão jurídica do conceito de terreno acrescido de marinha. Veja-se o artigo 2º do Decreto-lei nº 3.438/1941: “Art. 2º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento nos terrenos de marinha.” Assim, por sua própria definição legal, o acrescido de marinha já pressupõe o aterro natural ou artificial do imóvel, de maneira que, por corolário lógico, a obra não pode ser entendida como benfeitoria. A configuração do imóvel, para o fim de cobrança da taxa de ocupação pela União, necessariamente pressupõe o aterramento, em seu imo e para seu remate e finalidade. A ilação afasta a ideia de benfeitoria, de acordo com o artigo 96 do Código Civil (CC), pelo cunho acessório manifesto, a despeito da utilidade da obra. Ora, trata-se de acessão, segundo o artigo 1.248 do CC, modo de aquisição originária de propriedade. A respeito, leciona a doutrina: “Acessões artificiais e benfeitorias são institutos que não se confundem. As benfeitorias são incluídas na classe das coisas acessórias (art. 96, CC), conceituadas como obras ou despesas feitas em uma coisa para conservá-la (necessárias), melhorá-la (útil) ou embelezá-la (voluptuária). Já as acessões artificiais inserem-se entre os modos de aquisição da propriedade imobiliária, consistindo em obras que criam coisas novas e distintas, aderindo à propriedade preexistente". (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil – Vol. 5 – Reais. 9ª edição. Salvador: Juspodivm, 2013. pág. 487). A observação tem razão prática: sem o aterro, a ocupação do terreno em si, anteriormente caracterizado por área de mangue, praia ou semelhante, certamente resta quase completamente prejudicada, inclusive no aspecto da viabilidade de sua exploração econômica pelos interessados, ao menos para a grande maioria das atividades, dentre as quais aquelas exercidas pela parte autora. No particular, as conclusões do laudo pericial produzido alhures e importado ao presente feito pouco aproveitam ao Juízo para o desvelo da vexata quaestio, a qual se decide com propriedade pela aplicação do direito aos fatos, simplesmente. No ponto em exame, logo, o pedido da parte autora é improcedente. A sentença foi confirmada pelo acórdão recorrido, que aderiu à fundamentação, valendo transcrever (fls 430): Logo, a caracterização do imóvel da marinha já pressupõe prévio aterro natural ou artificial, medida indispensável para a efetiva utilização do terreno, caracterizado pela natureza de manguezal alagadiço, de modo que a obra vindicada pela parte autora não pode ser entendida como benfeitoria. Além disso, faz-se necessário observar que a efetiva incidência da taxa de ocupação pressupõe prévio aterro do terreno, com vistas a garantir sua utilidade e viabilidade de exploração econômica, não podendo, portanto, ser considerada benfeitoria, instituto adstrito às hipóteses de conservação, melhoria e embelezamento das coisas. Então, conclui-se que a decisão recorrida se encontra bem fundamentada e não violou quaisquer dos dispositivos ditos alegados em face da simples e objetiva conclusão de que o aterro existente no imóvel qualifica-se juridicamente como acessão artificial (art. 1.248 do Código Civil), e não benfeitoria. Em assim sendo, seu valor correspondente não deve ser excluído da base de cálculo da taxa de ocupação. De se dizer ainda que, a hipótese dos autos se distingue daquela decidida no REsp 2.117.854/SP. Lá se declarou a nulidade do acórdão por não ter analisado a alegação de violação à IN SPU n. 5/2018. A referida norma dispõe: “Art. 23. São requisitos obrigatórios para os laudos de avaliação de imóveis da União ou de seu interesse: [...] III - a separação do valor global do imóvel em parcela do terreno e benfeitoria quando a metodologia utilizada permitir essa separação;” (sem negrito no original) No entanto, a partir da conclusão de que a decisão recorrida está calcada na premissa que o aterro não é benfeitoria, entende-se aqui que não há omissão na fundamentação, sendo possível concluir claramente que a decisão recorrida funda-se na alegação de que toda norma - legal ou infralegal - que fala de benfeitoria, não se aplica ao caso dos autos. E ainda, a referida Instrução Normativa não foi prequestionada. Os embargos de declaração se referem apenas à IN 4/2018 (fls. 443), a qual foi objeto de expressa análise na decisão recorrida (fls. 416). Todos os fundamentos acima justificam a decisão distinta, além do já citado fundamento de descabimento de recurso especial por alegada violação à instrução normativa. Em síntese, no ponto, a decisão recorrida não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC e, ainda, incidem os óbices das Súmulas 280 e 282 do STF. Com relação à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, transcreve-se da decisão recorrida (fls. 475 e 484): Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado padece de vícios que devem ser sanados. Repete pela terceira vez os mesmos argumentos expostos nas razões dos recursos já analisados. Sustenta a nulidade da r. sentença, nos termos dos arts. 11, 489, § 1º, inc. IV e 1.022, parágrafo único, inc. II, todos do Código de Processo Civil, haja vista a apresentação de fundamentação genérica para afastar a tese relativa à necessária exclusão das benfeitorias, tais quais o aterro realizado anteriormente ao Decreto-lei nº 9.760/46, da base de cálculo da taxa de ocupação. No mérito, postula a reforma parcial da r. sentença, com vistas justamente a viabilizar a definitiva exclusão das benfeitorias e acessões realizadas no imóvel do valor de avaliação dosub judice imóvel e, por consequência, da base de cálculo da taxa de ocupação, com fundamento no disposto pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.398/87, com redação dada após o advento da Lei nº 13.240/2015. [...] Observo, por fim, que a embargante laborou com clara atitude protelatória e em manifesto abuso do direito de recorrer, tendo em vista que nos presentes embargos reitera o que já foi exaustivamente alegado nos recursos anteriores interpostos, quais sejam, apelação e agravo interno. Diante de tal atitude, é de rigor a aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/2015, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: [...] No caso, considero bem fundamentada a aplicação da penalidade legal. De fato, a matéria já havia sido explicitamente debatida em ambas as instâncias, pelo que era desnecessário o ajuizamento dos embargos de declaração. As decisões das instâncias ordinárias deixaram muito claro que não consideravam o aterro como benfeitoria. Embargar de declaração, repetindo a alegação de violação à normas que tratam de benfeitorias, sujeita o então embargante à cominação legal. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios devidos pela recorrente em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3024898/SP (2025/0309803-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FABIO MAGALHÃES LESSA - SP259112
DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092
MARIANA RUIZ BALDI - SP410904
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/12/2025.16/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3024898/SP (2025/0309803-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FABIO MAGALHÃES LESSA - SP259112
DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092
MARIANA RUIZ BALDI - SP410904
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DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN05/12/2025, 00:00
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Intimação
AgInt no AREsp 3024898/SP (2025/0309803-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FABIO MAGALHÃES LESSA - SP259112
DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092
MARIANA RUIZ BALDI - SP410904
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).06/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 3024898/SP (2025/0309803-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FABIO MAGALHÃES LESSA - SP259112
DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092
MARIANA RUIZ BALDI - SP410904
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, Súmula 182/STJ e não cabimento de REsp por ofensa a instrução normativa. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ, ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e não cabimento de REsp por ofensa a instrução normativa. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3024898/SP (2025/0309803-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FABIO MAGALHÃES LESSA - SP259112
DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092
MARIANA RUIZ BALDI - SP410904
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.04/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092-A, FABIO MAGALHAES LESSA - SP259112-A, MARIANA RUIZ BALDI - SP410904-A
APELADO: ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092-A, FABIO MAGALHAES LESSA - SP259112-A, MARIANA RUIZ BALDI - SP410904-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004516-76.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo autor, com fundamento no art.105, III, 'a' da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Julgadora deste TRF3. Decido. O recurso não merece admissão. Não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 13 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Precedentes. 4. O dissenso interpretativo não pode ser conhecido no caso dos autos, pois, nos termos da Súmula nº 13 do STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 5. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1898771/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se conhece da irresignação quanto à suposta afronta ao princípio do juiz natural, uma vez que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 2. Analisando o aresto proferido na origem, percebe-se que a Corte local foi clara ao afirmar que se mostrava "...patente a iliquidez e certeza da pretensa obrigação em face da ausência de imposição expressa no contrato, necessitando de prévia cognição em eventual processo de conhecimento". 3. Considerando o que restou consignado na instância a quo, nota-se que a controvérsia assume claros contornos fático-probatórios, sendo, pois, inviável a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, a fim de se reconhecer a existência de descumprimento contratual, tendo em vista o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Os arts. 115 e 145 do Código Civil de 1916 e 565 do CPC/1973, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foram analisados e aplicados pela instância instância de origem. Incide a Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria. 5. A questão trazida à apreciação do STJ é eminentemente fática e não jurídica, uma vez que a parte recorrente se ampara em premissas de natureza contratual para construir sua tese de violação do art. 954 do Código Civil de 1916 ao afirmar que não há previsão em avença de que a dívida venceria na hipótese de atraso no pagamento das parcelas. 6. Incide, mais uma vez, o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, pois, para que seja acolhida a pretensão da parte recorrente, seria necessário reanalisar provas e cláusulas contratuais, o que não é admitido nesta estreita via recursal. 7. Não se conhece da aventada violação do Decreto-Lei 857/1969 e da Lei 8.880/1994, uma vez que a falta de particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos impede a admissibilidade do recurso especial, ante a deficiência de sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 8. Também não se conhece da alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, pois, nas razões do especial, a recorrente deduz argumentação genérica de que as matéria postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara, específica e inequívoca, quais questões seriam estas e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF. 9. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1380785/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) Ao não impugnar todos os fundamentos, especificamente, da decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 182 do STJ, de rigor a inadmissão da insurgência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso. 2. Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem adotou os seguintes fundamentos: "o artigo 6 º da Lei n. 8.987/95, apontado pela recorrente como violado, não foi objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do Recurso Especial, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso por analogia. Em relação ao 932, inciso V, do Código Civil, tem-se que a sua análise esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no ponto referente em demonstrar que a recorrida se beneficiou da suposta irregularidade no medidor instalado em sua unidade consumidora". A agravante, contudo, não contestou adequadamente os argumentos. 3. A jurisprudência do STJ entende que, inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ, não basta apenas a contestação genérica acerca da inaplicabilidade do óbice apontado, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, o que não aconteceu. 4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 6. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 7. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1937633 GO 2021/0215263-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) Em nenhum momento o recorrente trouxe a tese levantada em sede de recurso especial em sua apelação/contrarrazões com a completude necessária ou houve a sua apreciação integral pela Turma Julgadora, razão pela qual nítido a ausência dos pressupostos de admissibilidade, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicável ao caso por analogia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Depreende-se dos autos que não houve debate pelas instâncias ordinárias nem do dispositivo apontado como violado, nem da tese a ele veiculada, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgado. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, ou quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Súmulas 283/STF e 284/STF, aplicadas por analogia. 3. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige que a parte recorrente cumpra o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1866607 SP 2021/0094723-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021) Ainda que a matéria tenha sido afetada e decidida sob o rito dos recursos repetitivos, é irrelevante, quando não ultrapassado os demais requisitos formais de cognição e admissibilidade precedentes e obrigatórios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSO REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. 1. "Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1275762/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012). Precedentes do STJ. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1888358 TO 2021/0131065-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092-A, FABIO MAGALHAES LESSA - SP259112-A, MARIANA RUIZ BALDI - SP410904-A
APELADO: ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092-A, FABIO MAGALHAES LESSA - SP259112-A, MARIANA RUIZ BALDI - SP410904-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial, (ID 321400038), interposto nestes autos por ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, quanto à tempestividade, preparo e representação processual. Certifico a regularidade formal do recurso especial, (ID 307183151), interposto nestes autos por UNIÃO FEDERAL, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de abril de 2025.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004516-76.2020.4.03.610423/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 245004.
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APELADO: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092-A, FABIO MAGALHAES LESSA - SP259112-A, MARIANA RUIZ BALDI - SP410904-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004516-76.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
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APELADO: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092-A, FABIO MAGALHAES LESSA - SP259112-A, MARIANA RUIZ BALDI - SP410904-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
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APELADO: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092-A, FABIO MAGALHAES LESSA - SP259112-A, MARIANA RUIZ BALDI - SP410904-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias mencionadas. Razão não lhe assiste. A decisão recorrida foi cristalina. Vejamos: "... Não merece acolhida a alegação de nulidade aventada pela defesa da autora ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., haja vista a ausência de qualquer vício formal na r. sentença vergastada. A despeito da argumentação expendida em suas razões recursais, não se verifica a prolação de édito genérico, mas apenas o inconformismo da parte autora, ora apelante, diante do entendimento esboçado pelo d. Juízo singular no sentido de que a obra de aterro realizada no imóvel sub judice, por possuidores antecedentes, não poderia ser considerada benfeitoria, mas apenas acessão artificial. Frise-se que a questão atinente à eventual exclusão das benfeitorias observadas no imóvel da base de cálculo da taxa de ocupação, de fato, encontra previsão legal expressa no art. 1º do Decreto-lei nº 2.398/1987, in verbis: "Art. 1º A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União." (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015) Anote-se que o regramento legal em questão também encontra plena ressonância na Instrução Normativa – SPU nº 4/2018, a qual estabelece os procedimentos administrativos para a inscrição de ocupação em terrenos e imóveis da União, define procedimentos para a outorga, transferência, revogação e cancelamento, e estabelece a definição de efetivo aproveitamento. Coaduno do entendimento exarado pelo d. Juízo singular no sentido de que referido regramento não poderá ser aplicado à obra de aterro efetuada no imóvel sub judice, visto que segundo a legislação em regência (art. 2º do Decreto-lei nº 3.438/41), “são terrenos acrescidos da marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento nos terrenos de marinha”. Logo, a caracterização do imóvel da marinha já pressupõe prévio aterro natural ou artificial, medida indispensável para a efetiva utilização do terreno, caracterizado pela natureza de manguezal alagadiço, de modo que a obra vindicada pela parte autora não pode ser entendida como benfeitoria. Além disso, faz-se necessário observar que a efetiva incidência da taxa de ocupação pressupõe prévio aterro do terreno, com vistas a garantir sua utilidade e viabilidade de exploração econômica, não podendo, portanto, ser considerada benfeitoria, instituto adstrito às hipóteses de conservação, melhoria e embelezamento das coisas. Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia submetida à apreciação desta E. Corte cinge-se a adequação do valor exigido a título de taxa de ocupação pela UNIÃO FEDERAL em detrimento da parte autora, relativamente ao ano de 2020, haja vista a aplicação de aumento superior ao limite legal de 10,54%, previsto no art. 1º da Lei nº 13.347/16, bem como a possibilidade de exclusão de supostas benfeitorias referentes ao aterro da área do terreno da base de cálculo. Alega a UNIÃO FEDERAL a regularidade da cobrança, argumentando para tanto que a majoração aplicada à taxa de ocupação devida pela parte autora não se submete à limitação de 10,54%, estabelecida pela legislação em regência, posto que decorrente da mera correção de inconsistências cadastrais que ensejaram a atualização do valor exigido e, por consequência, legitimaram a cobrança retroativa. Pois bem. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento em sede de Recurso Repetitivo – Tema 451 – que a majoração da taxa de ocupação, realizada mediante a atualização do valor do domínio pleno do imóvel, constitui simples recomposição do patrimônio, sendo, portanto, dispensável a abertura de processo administrativo que oportunize a intimação pessoal de interessados. Nesse sentido, confira-se: "ADMINISTRATIVO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 9.784/99. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ART. 1º DO DECRETO N. 2.398/87. SIMPLES RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. 1.
Requerente: UNIÃO FEDERAL e outros
Requerido: ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra acórdão que rejeitou pedido de exclusão de aterro artificial da base de cálculo da taxa de ocupação de terreno da União e reconheceu a nulidade da majoração dessa taxa por ausência de prévia notificação dos interessados. O embargante alega omissão, contradição e obscuridade no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se os embargos declaratórios foram opostos com caráter meramente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado está devidamente fundamentado, analisando todas as alegações capazes de infirmar sua conclusão, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A embargante busca rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de obscuridade, com a intenção de obter efeito infringente, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. A referência expressa a dispositivos legais não é requisito essencial para fins de prequestionamento, sendo suficiente o exame da matéria à luz dos temas invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Multa de 2% sobre o valor da causa aplicada. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, salvo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A ausência de referência expressa a dispositivos legais não impede o prequestionamento, desde que a matéria tenha sido devidamente analisada. A oposição de embargos declaratórios com caráter manifestamente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1150579/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.08.2011, DJe 17.08.2011; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1163027/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.06.2017, DJe 23.08.2017; STJ, EREsp nº 1241464/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 23.10.2013, DJe 04.11.2013. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004516-76.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em face do acórdão que negou provimento ao seu agravo interno. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado padece de vícios que devem ser sanados. Repete pela terceira vez os mesmos argumentos expostos nas razões dos recursos já analisados. Sustenta a nulidade da r. sentença, nos termos dos arts. 11, 489, § 1º, inc. IV e 1.022, parágrafo único, inc. II, todos do Código de Processo Civil, haja vista a apresentação de fundamentação genérica para afastar a tese relativa à necessária exclusão das benfeitorias, tais quais o aterro realizado anteriormente ao Decreto-lei nº 9.760/46, da base de cálculo da taxa de ocupação. No mérito, postula a reforma parcial da r. sentença, com vistas justamente a viabilizar a definitiva exclusão das benfeitorias e acessões realizadas no imóvel sub judice do valor de avaliação do imóvel e, por consequência, da base de cálculo da taxa de ocupação, com fundamento no disposto pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.398/87, com redação dada após o advento da Lei nº 13.240/2015. Utiliza o recurso para fins de prequestionamento. Intimada, a parte contrária não apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004516-76.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de recurso especial interposto por particular, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que se entendeu legal o processo administrativo adotado pela Administração Pública para fins de atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. 2. Nas razões do especial, sustenta o recorrente ter havido violação aos arts. 3º, 26, 27 e 28 da Lei n. 9.784/99, 1º do Decreto n. 2.398/87 e 67 e 101 do Decreto-lei n. 9.760/46, ao argumento principal de que a majoração da taxa de ocupação de terreno da marinha, que se efetivou mediante a atualização do valor do imóvel, depende da participação do administrado, com prévia notificação individual da parte sobre a reavaliação do seu imóvel. 3. Na forma que dispõe o art. 1º do Decreto n. 2.398/87, compete ao Serviço do Patrimônio da União - SPU a atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. 4. A norma contida no art. 28 da Lei n. 9.784/99 cede lugar à aplicação do art. 1º do Decreto n. 2.398/87. 5. Em primeiro lugar, porque o Decreto n. 2.398/87 é diploma normativo específico, incidindo, no caso, os arts. 2º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil e 69 da Lei n. 9.784/99. 6. Em segundo lugar, porque não se trata de imposição de deveres ou ônus ao administrado, mas de atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha à luz do art. 28 da Lei n. 9.784/99 - e da jurisprudência desta Corte Superior -, a classificação de certo imóvel como terreno de marinha, esta sim depende de prévio procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, porque aí há, em verdade, a imposição do dever. 7. Ao contrário, a atualização das taxas de ocupação - que se dá com a atualização do valor venal do imóvel - não se configura como imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio, devida na forma da lei. Daí porque inaplicável o ditame do dispositivo mencionado. 8. Não fosse isso suficiente, cumpre destacar que é possível a incidência, na espécie, embora com adaptações, daquilo que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da atualização da planta de imóveis para fins de cobrança de IPTU. 9. Nestes casos, é necessária a edição de lei (princípio da legalidade), mas não é necessário que o Poder Público abra procedimento administrativo prévio para justificar os comandos legais que venham a ser publicados. 10. A Súmula n. 160 desta Corte Superior diz que "[é] defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária". 11. Veja-se, no entanto, que a vedação imposta pelo verbete sumular diz respeito apenas ao meio utilizado para a atualização - qual seja, o decreto -, por conta do princípio da legalidade tributária, nada tendo a ver com uma impossibilidade genérica de atualização anual da base de cálculo do imposto através de revisitação da planta de valores venais ou com a necessidade de que, antes de editada a norma adequada para revisão da base de cálculo, seja aberto contraditório e ampla defesa a todos os interessados. 12. Similarmente, no caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a Administração Pública siga as normas do Decreto n. 2.398/87 no que tange à matéria. 13. Após a divulgação da nova planta de valores venais e da atualização dela advinda, aí sim os administrados podem recorrer administrativa e judicialmente dos pontos que consideram ilegais ou abusivos. 14. Não há, portanto, que se falar em necessidade de contraditório para a incidência do art. 1º do Decreto n. 2.398/87. 15. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08." (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1150579/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, J. 10/08/2011, DJe 17/08/2011) Da mesma forma, há de se observar que a Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de ser imprescindível a intimação prévia dos interessados, nas hipóteses de alteração do valor de mercado do domínio pleno do imóvel, que implique em alteração da base de cálculo, tendo em vista a necessária observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.784/99, in verbis: "ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. NECESSIDADE. 1. Segundo o entendimento do STJ, a atualização do domínio pleno do imóvel, para a cobrança da taxa de ocupação, é autorizada pelos arts. 1º do Decreto-Lei n. 2.398/87 e 101 do Decreto-Lei n. 9.760/46, mediante reavaliação do valor de mercado do imóvel, com a ressalva de que, havendo a alteração da base de cálculo, há a necessidade de intimação prévia dos interessados, o que é dispensável tão somente nos casos de mera atualização monetária (EREsp 1.241.464/SC). 2. Nesse contexto, provido o recurso especial da União, a fim de reconhecer a legalidade do ato administrativo que, observando a inflação e a valorização imobiliária, atualiza o valor do domínio pleno (base de cálculo) e, em consequência, a taxa de ocupação, mister se faz o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie a questão à luz da jurisprudência desta Corte de Justiça. 3. Hipótese em que a Corte a quo reconheceu a legalidade da atualização da taxa de ocupação tão somente até o limite do montante da correção monetária verificada no período, razão pela qual entendeu que "nada acrescenta à solução da controvérsia o fato de não existir notificação pessoal do ocupante acerca da majoração", deixando de se manifestar concretamente sobre tema. 4. Existindo na exordial alegação de ofensa ao disposto no art. 28 da Lei n. 9.784/99 e pedido expresso de nulidade do procedimento que culminou com a majoração do valor do imóvel, por ausência do devido contraditório e da ampla defensa, a manifestação do Tribunal de origem sobre o tema mostra-se imprescindível, justificando, assim, o retorno dos autos a instância a quo. 5. Agravo interno desprovido." (STJ, Primeira Turma, AgInt nos EDcl no REsp nº 1163027/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, J. 27/06/2017, DJe 23/08/2017) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TERRENOS DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS PARA TOMAREM CONHECIMENTO DA NOVA BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. ARTIGOS 3º, INCISOS II E III, E 28 DA LEI N. 9.784/1999. 1.
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma, nos quais se aduz haver divergência com o entendimento da Primeira Seção, no que se refere à necessidade de intimação do interessado para se proceder à alteração dos valores da taxa de ocupação de terreno da marinha, quando alterado o valor venal do imóvel. 2. Conforme entendimento externado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.150.579/SC, realizado na sistemática do art. 543-C do CPC, é desnecessária a intimação prévia dos interessados, quanto à majoração da taxa de ocupação decorrente da atualização monetária do valor venal do imóvel. Porém, esse entendimento deve ser restrito à hipótese de simples correção monetária. 3. A reavaliação do valor de mercado do imóvel qualificado como terreno de marinha, embora esteja contida na primeira parte do art. 1º do DL n. 2.398/1987 ("calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno") e até seja uma obrigação legal (v.g.: artigos 3º-A, inciso V, 12, 24 da Lei n. 9.636/1988), não pode implicar na imediata exigência de novo valor de taxa de ocupação, sem o prévio conhecimento daqueles que irão suportar esse ônus. 4. É que, tratando-se da alteração da base de cálculo inicialmente estipulada em procedimento administrativo, sua alteração não se pode dar à revelia daqueles que suportarão o ônus financeiro da taxa de ocupação. Esse é o fim das normas estipuladas no art. 3º, incisos II e III, e no art. 28 da Lei n. 9.784/1999. 5. Embargos de divergência não providos." (STJ, Primeira Seção, EREsp nº 1241464/SC, Rel. Min. BENEDITO Gonçalves, J. 23/10/2013, DJe 04/11/2013) Todavia, na hipótese em apreço, diversamente da argumentação expendida pela UNIÃO FEDERAL, não houve mera correção de inconsistências cadastrais, mas sim alteração do logradouro da testada do terreno e consequentemente majoração da base de cálculo da taxa de ocupação, tudo sem a prévia notificação do possuidor. Por consequência, a Secretaria de Patrimônio da União – SPU procedeu à revisão do valor do domínio pleno e, portanto, a alteração da base de cálculo da taxa de ocupação sem a necessária instauração do devido processo administrativo que viabilizasse a participação dos interessados e o regular exercício do direito constitucional ao contraditório. Vê-se, pois, que a majoração da base de cálculo da taxa de ocupação do terreno sub judice, sem notificação prévia dos interessados, constitui vício insanável que justifica a procedência da ação anulatória ajuizada pela ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com vistas a desconstituir a cobrança das diferenças das taxas de ocupação (relativamente ao ano de 2020), incidentes sobre o imóvel sito à Rua Bóris Kauffmann, 218 – Chico de Paula – Santos/SP (RIP nº 7071.0019763-00), com o que resta prejudicada a apreciação dos demais argumentos veiculados pela UNIÃO FEDERAL em suas razões recursais. Melhor sorte não assiste à defesa da parte autora ao suscitar a necessária exclusão das benfeitorias da base de cálculo da taxa de ocupação, com fundamento do art. 1º do Decreto-lei nº 2.398/87, in verbis: "Art. 1º A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União." (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015) Isso porque, conforme já mencionado no presente decisum, a obra de aterro do imóvel sub judice, ora indicada pela parte autora como benfeitoria, em verdade, caracteriza mera acessão artificial, indispensável para a utilidade e exploração econômica da área, haja vista sua natureza de manguezal alagadiço da Zona Portuária de Santos/SP, obra realizada por possuidores que antecederam a requerente, possivelmente em momento anterior à edição do Decreto-lei nº 9.760/46, considerando-se para tanto que o Laudo Pericial colacionado aos autos e tomado como prova emprestada pelo d. Juízo singular não permite precisar com exatidão a data de realização do aterramento. Logo, conforme consta na r. sentença recorrida, “por sua própria definição legal, o acrescido de marinha já pressupõe o aterro natural ou artificial do imóvel, de maneira que, por corolário lógico, a obra não pode ser entendida como benfeitoria”, tanto que está incluído no valor venal do terreno fornecido pela Prefeitura de Santos/SP, para fins de cobrança do IPTU...." Não procede, portanto, os argumentos expostos nas razões recursais. Sob o pretexto de obscuridade do julgado, pretende, a recorrente, atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa. II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie. II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753/RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386). Além disso, verifica-se que alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE. - Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. - Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem. - "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). - Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração. - Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002. - embargos de declaração rejeitados." (STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216). "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas. II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada. III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil IV - Embargos rejeitados". (TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Observo, por fim, que a embargante laborou com clara atitude protelatória e em manifesto abuso do direito de recorrer, tendo em vista que nos presentes embargos reitera o que já foi exaustivamente alegado nos recursos anteriores interpostos, quais sejam, apelação e agravo interno. Diante de tal atitude, é de rigor a aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/2015, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO. (...) EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de. - A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator. (STF, AI-AgR - Ag.Reg. no Agravo de Instrumento, UF: SC, Relator(a) Min Celso de Mello, DJ 26-11-1999, PP-00102). SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, NA REALIDADE, A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEITADOS. - Os embargos de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade - não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido. Precedentes. MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir o abuso processual e a obstar o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do "improbus litigator". Precedentes. (AI 249186 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14/09/2004, DJ 05-11-2004 PP-00037 EMENT VOL-02171-02 PP-00269). Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, com fundamento no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015, condeno o embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5004516-76.2020.4.03.6104 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS DESEMBARGADOR FEDERAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092-A, FABIO MAGALHAES LESSA - SP259112-A, MARIANA RUIZ BALDI - SP410904-A
APELADO: ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092-A, FABIO MAGALHAES LESSA - SP259112-A, MARIANA RUIZ BALDI - SP410904-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004516-76.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
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APELADO: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092-A, FABIO MAGALHAES LESSA - SP259112-A, MARIANA RUIZ BALDI - SP410904-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092-A, FABIO MAGALHAES LESSA - SP259112-A, MARIANA RUIZ BALDI - SP410904-A
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APELADO: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092-A, FABIO MAGALHAES LESSA - SP259112-A, MARIANA RUIZ BALDI - SP410904-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). O caso dos autos não é de retratação. Não merece acolhida a alegação de nulidade aventada pela defesa da autora ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., haja vista a ausência de qualquer vício formal na r. sentença vergastada. A despeito da argumentação expendida em suas razões recursais, não se verifica a prolação de édito genérico, mas apenas o inconformismo da parte autora, ora apelante, diante do entendimento esboçado pelo d. Juízo singular no sentido de que a obra de aterro realizada no imóvel sub judice, por possuidores antecedentes, não poderia ser considerada benfeitoria, mas apenas acessão artificial. Frise-se que a questão atinente à eventual exclusão das benfeitorias observadas no imóvel da base de cálculo da taxa de ocupação, de fato, encontra previsão legal expressa no art. 1º do Decreto-lei nº 2.398/1987, in verbis: "Art. 1º A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União." (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015) Anote-se que o regramento legal em questão também encontra plena ressonância na Instrução Normativa – SPU nº 4/2018, a qual estabelece os procedimentos administrativos para a inscrição de ocupação em terrenos e imóveis da União, define procedimentos para a outorga, transferência, revogação e cancelamento, e estabelece a definição de efetivo aproveitamento. Coaduno do entendimento exarado pelo d. Juízo singular no sentido de que referido regramento não poderá ser aplicado à obra de aterro efetuada no imóvel sub judice, visto que segundo a legislação em regência (art. 2º do Decreto-lei nº 3.438/41), “são terrenos acrescidos da marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento nos terrenos de marinha”. Logo, a caracterização do imóvel da marinha já pressupõe prévio aterro natural ou artificial, medida indispensável para a efetiva utilização do terreno, caracterizado pela natureza de manguezal alagadiço, de modo que a obra vindicada pela parte autora não pode ser entendida como benfeitoria. Além disso, faz-se necessário observar que a efetiva incidência da taxa de ocupação pressupõe prévio aterro do terreno, com vistas a garantir sua utilidade e viabilidade de exploração econômica, não podendo, portanto, ser considerada benfeitoria, instituto adstrito às hipóteses de conservação, melhoria e embelezamento das coisas. Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia submetida à apreciação desta E. Corte cinge-se a adequação do valor exigido a título de taxa de ocupação pela UNIÃO FEDERAL em detrimento da parte autora, relativamente ao ano de 2020, haja vista a aplicação de aumento superior ao limite legal de 10,54%, previsto no art. 1º da Lei nº 13.347/16, bem como a possibilidade de exclusão de supostas benfeitorias referentes ao aterro da área do terreno da base de cálculo. Alega a UNIÃO FEDERAL a regularidade da cobrança, argumentando para tanto que a majoração aplicada à taxa de ocupação devida pela parte autora não se submete à limitação de 10,54%, estabelecida pela legislação em regência, posto que decorrente da mera correção de inconsistências cadastrais que ensejaram a atualização do valor exigido e, por consequência, legitimaram a cobrança retroativa. Pois bem. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento em sede de Recurso Repetitivo – Tema 451 – que a majoração da taxa de ocupação, realizada mediante a atualização do valor do domínio pleno do imóvel, constitui simples recomposição do patrimônio, sendo, portanto, dispensável a abertura de processo administrativo que oportunize a intimação pessoal de interessados. Nesse sentido, confira-se: "ADMINISTRATIVO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 9.784/99. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ART. 1º DO DECRETO N. 2.398/87. SIMPLES RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004516-76.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de agravo interno interposto pela União e por ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra a decisão que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento aos apelos. Os recorrentes pugnam pela reforma da decisão. Repetem os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega a União a regularidade do procedimento adotado pela SPU – Secretaria de Patrimônio da União, visto que a majoração impugnada pela parte autora decorreu de regularização cadastral do imóvel sub judice e consequente recálculo da taxa de ocupação incidente, de modo que a cobrança retroativa das diferenças é plenamente justificável considerando-se os valores pagos e aqueles efetivamente devidos. Insiste que a atualização da taxa de ocupação em decorrência da regularização cadastral do imóvel não se confunde com a alegada revisão do valor do domínio pleno e, portanto, não haveria necessidade de prévia notificação da parte. Requer, por fim, o afastamento da limitação do reajuste de 10,54%, argumentando para tanto que o art. 1º da Lei nº 13.347/16 prevê expressamente a ressalva nos casos de mera correção de inconsistências cadastrais. A Antomar sustenta a nulidade da r. sentença, nos termos dos arts. 11, 489, § 1º, inc. IV e 1.022, parágrafo único, inc. II, todos do Código de Processo Civil, haja vista a apresentação de fundamentação genérica para afastar a tese relativa à necessária exclusão das benfeitorias, tais quais o aterro realizado anteriormente ao Decreto-lei nº 9.760/46, da base de cálculo da taxa de ocupação. No mérito, postula a reforma parcial da r. sentença, com vistas justamente a viabilizar a definitiva exclusão das benfeitorias e acessões realizadas no imóvel sub judice do valor de avaliação do imóvel e, por consequência, da base de cálculo da taxa de ocupação, com fundamento no disposto pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.398/87, com redação dada após o advento da Lei nº 13.240/2015. As partes apresentaram contrarrazões. É O RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004516-76.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de recurso especial interposto por particular, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que se entendeu legal o processo administrativo adotado pela Administração Pública para fins de atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. 2. Nas razões do especial, sustenta o recorrente ter havido violação aos arts. 3º, 26, 27 e 28 da Lei n. 9.784/99, 1º do Decreto n. 2.398/87 e 67 e 101 do Decreto-lei n. 9.760/46, ao argumento principal de que a majoração da taxa de ocupação de terreno da marinha, que se efetivou mediante a atualização do valor do imóvel, depende da participação do administrado, com prévia notificação individual da parte sobre a reavaliação do seu imóvel. 3. Na forma que dispõe o art. 1º do Decreto n. 2.398/87, compete ao Serviço do Patrimônio da União - SPU a atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. 4. A norma contida no art. 28 da Lei n. 9.784/99 cede lugar à aplicação do art. 1º do Decreto n. 2.398/87. 5. Em primeiro lugar, porque o Decreto n. 2.398/87 é diploma normativo específico, incidindo, no caso, os arts. 2º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil e 69 da Lei n. 9.784/99. 6. Em segundo lugar, porque não se trata de imposição de deveres ou ônus ao administrado, mas de atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha à luz do art. 28 da Lei n. 9.784/99 - e da jurisprudência desta Corte Superior -, a classificação de certo imóvel como terreno de marinha, esta sim depende de prévio procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, porque aí há, em verdade, a imposição do dever. 7. Ao contrário, a atualização das taxas de ocupação - que se dá com a atualização do valor venal do imóvel - não se configura como imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio, devida na forma da lei. Daí porque inaplicável o ditame do dispositivo mencionado. 8. Não fosse isso suficiente, cumpre destacar que é possível a incidência, na espécie, embora com adaptações, daquilo que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da atualização da planta de imóveis para fins de cobrança de IPTU. 9. Nestes casos, é necessária a edição de lei (princípio da legalidade), mas não é necessário que o Poder Público abra procedimento administrativo prévio para justificar os comandos legais que venham a ser publicados. 10. A Súmula n. 160 desta Corte Superior diz que "[é] defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária". 11. Veja-se, no entanto, que a vedação imposta pelo verbete sumular diz respeito apenas ao meio utilizado para a atualização - qual seja, o decreto -, por conta do princípio da legalidade tributária, nada tendo a ver com uma impossibilidade genérica de atualização anual da base de cálculo do imposto através de revisitação da planta de valores venais ou com a necessidade de que, antes de editada a norma adequada para revisão da base de cálculo, seja aberto contraditório e ampla defesa a todos os interessados. 12. Similarmente, no caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a Administração Pública siga as normas do Decreto n. 2.398/87 no que tange à matéria. 13. Após a divulgação da nova planta de valores venais e da atualização dela advinda, aí sim os administrados podem recorrer administrativa e judicialmente dos pontos que consideram ilegais ou abusivos. 14. Não há, portanto, que se falar em necessidade de contraditório para a incidência do art. 1º do Decreto n. 2.398/87. 15. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08." (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1150579/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, J. 10/08/2011, DJe 17/08/2011) Da mesma forma, há de se observar que a Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de ser imprescindível a intimação prévia dos interessados, nas hipóteses de alteração do valor de mercado do domínio pleno do imóvel, que implique em alteração da base de cálculo, tendo em vista a necessária observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.784/99, in verbis: "ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. NECESSIDADE. 1. Segundo o entendimento do STJ, a atualização do domínio pleno do imóvel, para a cobrança da taxa de ocupação, é autorizada pelos arts. 1º do Decreto-Lei n. 2.398/87 e 101 do Decreto-Lei n. 9.760/46, mediante reavaliação do valor de mercado do imóvel, com a ressalva de que, havendo a alteração da base de cálculo, há a necessidade de intimação prévia dos interessados, o que é dispensável tão somente nos casos de mera atualização monetária (EREsp 1.241.464/SC). 2. Nesse contexto, provido o recurso especial da União, a fim de reconhecer a legalidade do ato administrativo que, observando a inflação e a valorização imobiliária, atualiza o valor do domínio pleno (base de cálculo) e, em consequência, a taxa de ocupação, mister se faz o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie a questão à luz da jurisprudência desta Corte de Justiça. 3. Hipótese em que a Corte a quo reconheceu a legalidade da atualização da taxa de ocupação tão somente até o limite do montante da correção monetária verificada no período, razão pela qual entendeu que "nada acrescenta à solução da controvérsia o fato de não existir notificação pessoal do ocupante acerca da majoração", deixando de se manifestar concretamente sobre tema. 4. Existindo na exordial alegação de ofensa ao disposto no art. 28 da Lei n. 9.784/99 e pedido expresso de nulidade do procedimento que culminou com a majoração do valor do imóvel, por ausência do devido contraditório e da ampla defensa, a manifestação do Tribunal de origem sobre o tema mostra-se imprescindível, justificando, assim, o retorno dos autos a instância a quo. 5. Agravo interno desprovido." (STJ, Primeira Turma, AgInt nos EDcl no REsp nº 1163027/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, J. 27/06/2017, DJe 23/08/2017) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TERRENOS DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS PARA TOMAREM CONHECIMENTO DA NOVA BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. ARTIGOS 3º, INCISOS II E III, E 28 DA LEI N. 9.784/1999. 1.
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma, nos quais se aduz haver divergência com o entendimento da Primeira Seção, no que se refere à necessidade de intimação do interessado para se proceder à alteração dos valores da taxa de ocupação de terreno da marinha, quando alterado o valor venal do imóvel. 2. Conforme entendimento externado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.150.579/SC, realizado na sistemática do art. 543-C do CPC, é desnecessária a intimação prévia dos interessados, quanto à majoração da taxa de ocupação decorrente da atualização monetária do valor venal do imóvel. Porém, esse entendimento deve ser restrito à hipótese de simples correção monetária. 3. A reavaliação do valor de mercado do imóvel qualificado como terreno de marinha, embora esteja contida na primeira parte do art. 1º do DL n. 2.398/1987 ("calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno") e até seja uma obrigação legal (v.g.: artigos 3º-A, inciso V, 12, 24 da Lei n. 9.636/1988), não pode implicar na imediata exigência de novo valor de taxa de ocupação, sem o prévio conhecimento daqueles que irão suportar esse ônus. 4. É que, tratando-se da alteração da base de cálculo inicialmente estipulada em procedimento administrativo, sua alteração não se pode dar à revelia daqueles que suportarão o ônus financeiro da taxa de ocupação. Esse é o fim das normas estipuladas no art. 3º, incisos II e III, e no art. 28 da Lei n. 9.784/1999. 5. Embargos de divergência não providos." (STJ, Primeira Seção, EREsp nº 1241464/SC, Rel. Min. BENEDITO Gonçalves, J. 23/10/2013, DJe 04/11/2013) Todavia, na hipótese em apreço, diversamente da argumentação expendida pela UNIÃO FEDERAL, não houve mera correção de inconsistências cadastrais, mas sim alteração do logradouro da testada do terreno e consequentemente majoração da base de cálculo da taxa de ocupação, tudo sem a prévia notificação do possuidor. Por consequência, a Secretaria de Patrimônio da União – SPU procedeu à revisão do valor do domínio pleno e, portanto, a alteração da base de cálculo da taxa de ocupação sem a necessária instauração do devido processo administrativo que viabilizasse a participação dos interessados e o regular exercício do direito constitucional ao contraditório. Vê-se, pois, que a majoração da base de cálculo da taxa de ocupação do terreno sub judice, sem notificação prévia dos interessados, constitui vício insanável que justifica a procedência da ação anulatória ajuizada pela ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com vistas a desconstituir a cobrança das diferenças das taxas de ocupação (relativamente ao ano de 2020), incidentes sobre o imóvel sito à Rua Bóris Kauffmann, 218 – Chico de Paula – Santos/SP (RIP nº 7071.0019763-00), com o que resta prejudicada a apreciação dos demais argumentos veiculados pela UNIÃO FEDERAL em suas razões recursais. Melhor sorte não assiste à defesa da parte autora ao suscitar a necessária exclusão das benfeitorias da base de cálculo da taxa de ocupação, com fundamento do art. 1º do Decreto-lei nº 2.398/87, in verbis: "Art. 1º A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União." (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015) Isso porque, conforme já mencionado no presente decisum, a obra de aterro do imóvel sub judice, ora indicada pela parte autora como benfeitoria, em verdade, caracteriza mera acessão artificial, indispensável para a utilidade e exploração econômica da área, haja vista sua natureza de manguezal alagadiço da Zona Portuária de Santos/SP, obra realizada por possuidores que antecederam a requerente, possivelmente em momento anterior à edição do Decreto-lei nº 9.760/46, considerando-se para tanto que o Laudo Pericial colacionado aos autos e tomado como prova emprestada pelo d. Juízo singular não permite precisar com exatidão a data de realização do aterramento. Logo, conforme consta na r. sentença recorrida, “por sua própria definição legal, o acrescido de marinha já pressupõe o aterro natural ou artificial do imóvel, de maneira que, por corolário lógico, a obra não pode ser entendida como benfeitoria”, tanto que está incluído no valor venal do terreno fornecido pela Prefeitura de Santos/SP, para fins de cobrança do IPTU. Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recusais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVOS DESPROVIDOS. - Não merece acolhida alegação de nulidade aventada pela defesa da autora ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Isso porque, a despeito da argumentação expendida em suas razões recursais, não se verifica a prolação de édito genérico, mas apenas o inconformismo da parte autora, ora apelante, diante do entendimento esboçado pelo d. Juízo singular no sentido de que a obra de aterro realizada no imóvel sub judice, por possuidores antecedentes, não poderia ser considerada benfeitoria, mas apenas acessão artificial. - O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento em sede de Recurso Repetitivo – Tema 451 – que a majoração da taxa de ocupação, realizada mediante a atualização do valor do domínio pleno do imóvel, constitui simples recomposição do patrimônio, sendo, portanto, dispensável a abertura de processo administrativo que oportunize a intimação pessoal de interessados. Da mesma forma, há de se observar que a Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de ser imprescindível a intimação prévia dos interessados, nas hipóteses de alteração do valor de mercado do domínio pleno do imóvel, que implique em alteração da base de cálculo, tendo em vista a necessária observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.784/99. - A majoração da base de cálculo da taxa de ocupação do terreno sub judice, sem notificação prévia dos interessados, constitui vício insanável que justifica a procedência da ação anulatória ajuizada pela ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com vistas a desconstituir a cobrança das diferenças das taxas de ocupação (relativamente ao ano de 2020), incidentes sobre o imóvel sito à Rua Bóris Kauffmann, 218 – Chico de Paula – Santos/SP (RIP nº 7071.0019763-00). - A obra de aterro do imóvel sub judice, ora indicada pela parte autora como benfeitoria, em verdade, caracteriza mera acessão artificial, indispensável para a utilidade e exploração econômica da área, haja vista sua natureza de manguezal alagadiço da Zona Portuária de Santos/SP, obra realizada por possuidores que antecederam a requerente, possivelmente em momento anterior à edição do Decreto-lei nº 9.760/46, considerando-se para tanto que o Laudo Pericial colacionado aos autos e tomado como prova emprestada pelo d. Juízo singular não permite precisar com exatidão a data de realização do aterramento. Logo, conforme suscitado na r. sentença recorrida, “por sua própria definição legal, o acrescido de marinha já pressupõe o aterro natural ou artificial do imóvel, de maneira que, por corolário lógico, a obra não pode ser entendida como benfeitoria”, tanto que está incluído no valor venal do terreno fornecido pela Prefeitura de Santos/SP, para fins de cobrança do IPTU. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravos internos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS DESEMBARGADOR FEDERAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092-A, FABIO MAGALHAES LESSA - SP259112-A, MARIANA RUIZ BALDI - SP410904-A
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APELADO: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092-A, FABIO MAGALHAES LESSA - SP259112-A, MARIANA RUIZ BALDI - SP410904-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, e com o art. 1º, caput, da Ordem de Serviço nº 02/2016, da Presidência da Primeira Turma, abra-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre o agravo interno interposto, nos termos do art. 1021, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de junho de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004516-76.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS28/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004516-76.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e pela UNIÃO FEDERAL, em face de r. sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Federal de Santos/SP, que julgou parcialmente procedente o pedido veiculado na exordial, para anular a cobrança da taxa de ocupação majorada além do limite legal de 10,54%, previsto no art. 1º da Lei nº 13.347/2016, referente ao imóvel RIP nº 7071.0105175-34, na competência de 2020. Condenadas ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, caput e § 14 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Inconformada, recorre a UNIÃO FEDERAL, sustentando, em síntese, a regularidade do procedimento adotado pela SPU – Secretaria de Patrimônio da União, visto que a majoração impugnada pela parte autora decorreu de regularização cadastral do imóvel sub judice e consequente recálculo da taxa de ocupação incidente, de modo que a cobrança retroativa das diferenças é plenamente justificável considerando-se os valores pagos e aqueles efetivamente devidos. Insiste que a atualização da taxa de ocupação em decorrência da regularização cadastral do imóvel não se confunde com a alegada revisão do valor do domínio pleno e, portanto, não haveria necessidade de prévia notificação da parte. Requer, por fim, o afastamento da limitação do reajuste de 10,54%, argumentando para tanto que o art. 1º da Lei nº 13.347/16 prevê expressamente a ressalva nos casos de mera correção de inconsistências cadastrais. A ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., por sua vez, sustenta, em preliminar, a nulidade da r. sentença, nos termos dos arts. 11, 489, § 1º, inc. IV e 1.022, parágrafo único, inc. II, todos do Código de Processo Civil, haja vista a apresentação de fundamentação genérica para afastar a tese relativa à necessária exclusão das benfeitorias, tais quais o aterro realizado anteriormente ao Decreto-lei nº 9.760/46, da base de cálculo da taxa de ocupação. No mérito, postula a reforma parcial da r. sentença, com vistas justamente a viabilizar a definitiva exclusão das benfeitorias e acessões realizadas no imóvel sub judice do valor de avaliação do imóvel e, por consequência, da base de cálculo da taxa de ocupação, com fundamento no disposto pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.398/87, com redação dada após o advento da Lei nº 13.240/2015. Com contrarrazões, subiram os autos para este E. Tribunal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Ab initio, insta salientar que não merece acolhida a preliminar de nulidade aventada pela defesa da autora ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., haja vista a ausência de qualquer vício formal na r. sentença vergastada. Isso porque, a despeito da argumentação expendida em suas razões recursais, não se verifica a prolação de édito genérico, mas apenas o inconformismo da parte autora, ora apelante, diante do entendimento esboçado pelo d. Juízo singular no sentido de que a obra de aterro realizada no imóvel sub judice, por possuidores antecedentes, não poderia ser considerada benfeitoria, mas apenas acessão artificial. Frise-se que a questão atinente à eventual exclusão das benfeitorias observadas no imóvel da base de cálculo da taxa de ocupação, de fato, encontra previsão legal expressa no art. 1º do Decreto-lei nº 2.398/1987, in verbis: Art. 1º A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União. (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015) Anote-se que o regramento legal em questão também encontra plena ressonância na Instrução Normativa – SPU nº 4/2018, a qual estabelece os procedimentos administrativos para a inscrição de ocupação em terrenos e imóveis da União, define procedimentos para a outorga, transferência, revogação e cancelamento, e estabelece a definição de efetivo aproveitamento. Todavia, coaduno do entendimento exarado pelo d. Juízo singular no sentido de que referido regramento não poderá ser aplicado à obra de aterro efetuada no imóvel sub judice, visto que segundo a legislação em regência (art. 2º do Decreto-lei nº 3.438/41), “são terrenos acrescidos da marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento nos terrenos de marinha”. Logo, a caracterização do imóvel da marinha já pressupõe prévio aterro natural ou artificial, medida indispensável para a efetiva utilização do terreno, caracterizado pela natureza de manguezal alagadiço, de modo que a obra vindicada pela parte autora não pode ser entendida como benfeitoria. Além disso, faz-se necessário observar que a efetiva incidência da taxa de ocupação pressupõe prévio aterro do terreno, com vistas a garantir sua utilidade e viabilidade de exploração econômica, não podendo, portanto, ser considerada benfeitoria, instituto adstrito às hipóteses de conservação, melhoria e embelezamento das coisas. É, pois, de ser rejeitada a preliminar. Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia submetida à apreciação desta E. Corte cinge-se a adequação do valor exigido a título de taxa de ocupação pela UNIÃO FEDERAL em detrimento da parte autora, relativamente ao ano de 2020, haja vista a aplicação de aumento superior ao limite legal de 10,54%, previsto no art. 1º da Lei nº 13.347/16, bem como a possibilidade de exclusão de supostas benfeitorias referentes ao aterro da área do terreno da base de cálculo. Alega a UNIÃO FEDERAL a regularidade da cobrança, argumentando para tanto que a majoração aplicada à taxa de ocupação devida pela parte autora não se submete à limitação de 10,54%, estabelecida pela legislação em regência, posto que decorrente da mera correção de inconsistências cadastrais que ensejaram a atualização do valor exigido e, por consequência, legitimaram a cobrança retroativa. Pois bem. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento em sede de Recurso Repetitivo – Tema 451 – que a majoração da taxa de ocupação, realizada mediante a atualização do valor do domínio pleno do imóvel, constitui simples recomposição do patrimônio, sendo, portanto, dispensável a abertura de processo administrativo que oportunize a intimação pessoal de interessados. Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 9.784/99. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ART. 1º DO DECRETO N. 2.398/87. SIMPLES RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. 1.
Trata-se de recurso especial interposto por particular, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que se entendeu legal o processo administrativo adotado pela Administração Pública para fins de atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. 2. Nas razões do especial, sustenta o recorrente ter havido violação aos arts. 3º, 26, 27 e 28 da Lei n. 9.784/99, 1º do Decreto n. 2.398/87 e 67 e 101 do Decreto-lei n. 9.760/46, ao argumento principal de que a majoração da taxa de ocupação de terreno da marinha, que se efetivou mediante a atualização do valor do imóvel, depende da participação do administrado, com prévia notificação individual da parte sobre a reavaliação do seu imóvel. 3. Na forma que dispõe o art. 1º do Decreto n. 2.398/87, compete ao Serviço do Patrimônio da União - SPU a atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. 4. A norma contida no art. 28 da Lei n. 9.784/99 cede lugar à aplicação do art. 1º do Decreto n. 2.398/87. 5. Em primeiro lugar, porque o Decreto n. 2.398/87 é diploma normativo específico, incidindo, no caso, os arts. 2º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil e 69 da Lei n. 9.784/99. 6. Em segundo lugar, porque não se trata de imposição de deveres ou ônus ao administrado, mas de atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha à luz do art. 28 da Lei n. 9.784/99 - e da jurisprudência desta Corte Superior -, a classificação de certo imóvel como terreno de marinha, esta sim depende de prévio procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, porque aí há, em verdade, a imposição do dever. 7. Ao contrário, a atualização das taxas de ocupação - que se dá com a atualização do valor venal do imóvel - não se configura como imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio, devida na forma da lei. Daí porque inaplicável o ditame do dispositivo mencionado. 8. Não fosse isso suficiente, cumpre destacar que é possível a incidência, na espécie, embora com adaptações, daquilo que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da atualização da planta de imóveis para fins de cobrança de IPTU. 9. Nestes casos, é necessária a edição de lei (princípio da legalidade), mas não é necessário que o Poder Público abra procedimento administrativo prévio para justificar os comandos legais que venham a ser publicados. 10. A Súmula n. 160 desta Corte Superior diz que "[é] defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária". 11. Veja-se, no entanto, que a vedação imposta pelo verbete sumular diz respeito apenas ao meio utilizado para a atualização - qual seja, o decreto -, por conta do princípio da legalidade tributária, nada tendo a ver com uma impossibilidade genérica de atualização anual da base de cálculo do imposto através de revisitação da planta de valores venais ou com a necessidade de que, antes de editada a norma adequada para revisão da base de cálculo, seja aberto contraditório e ampla defesa a todos os interessados. 12. Similarmente, no caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a Administração Pública siga as normas do Decreto n. 2.398/87 no que tange à matéria. 13. Após a divulgação da nova planta de valores venais e da atualização dela advinda, aí sim os administrados podem recorrer administrativa e judicialmente dos pontos que consideram ilegais ou abusivos. 14. Não há, portanto, que se falar em necessidade de contraditório para a incidência do art. 1º do Decreto n. 2.398/87. 15. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1150579/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, J. 10/08/2011, DJe 17/08/2011) Da mesma forma, há de se observar que a Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de ser imprescindível a intimação prévia dos interessados, nas hipóteses de alteração do valor de mercado do domínio pleno do imóvel, que implique em alteração da base de cálculo, tendo em vista a necessária observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.784/99, in verbis: ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. NECESSIDADE. 1. Segundo o entendimento do STJ, a atualização do domínio pleno do imóvel, para a cobrança da taxa de ocupação, é autorizada pelos arts. 1º do Decreto-Lei n. 2.398/87 e 101 do Decreto-Lei n. 9.760/46, mediante reavaliação do valor de mercado do imóvel, com a ressalva de que, havendo a alteração da base de cálculo, há a necessidade de intimação prévia dos interessados, o que é dispensável tão somente nos casos de mera atualização monetária (EREsp 1.241.464/SC). 2. Nesse contexto, provido o recurso especial da União, a fim de reconhecer a legalidade do ato administrativo que, observando a inflação e a valorização imobiliária, atualiza o valor do domínio pleno (base de cálculo) e, em consequência, a taxa de ocupação, mister se faz o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie a questão à luz da jurisprudência desta Corte de Justiça. 3. Hipótese em que a Corte a quo reconheceu a legalidade da atualização da taxa de ocupação tão somente até o limite do montante da correção monetária verificada no período, razão pela qual entendeu que "nada acrescenta à solução da controvérsia o fato de não existir notificação pessoal do ocupante acerca da majoração", deixando de se manifestar concretamente sobre tema. 4. Existindo na exordial alegação de ofensa ao disposto no art. 28 da Lei n. 9.784/99 e pedido expresso de nulidade do procedimento que culminou com a majoração do valor do imóvel, por ausência do devido contraditório e da ampla defensa, a manifestação do Tribunal de origem sobre o tema mostra-se imprescindível, justificando, assim, o retorno dos autos a instância a quo. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, Primeira Turma, AgInt nos EDcl no REsp nº 1163027/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, J. 27/06/2017, DJe 23/08/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TERRENOS DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS PARA TOMAREM CONHECIMENTO DA NOVA BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. ARTIGOS 3º, INCISOS II E III, E 28 DA LEI N. 9.784/1999. 1.
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma, nos quais se aduz haver divergência com o entendimento da Primeira Seção, no que se refere à necessidade de intimação do interessado para se proceder à alteração dos valores da taxa de ocupação de terreno da marinha, quando alterado o valor venal do imóvel. 2. Conforme entendimento externado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.150.579/SC, realizado na sistemática do art. 543-C do CPC, é desnecessária a intimação prévia dos interessados, quanto à majoração da taxa de ocupação decorrente da atualização monetária do valor venal do imóvel. Porém, esse entendimento deve ser restrito à hipótese de simples correção monetária. 3. A reavaliação do valor de mercado do imóvel qualificado como terreno de marinha, embora esteja contida na primeira parte do art. 1º do DL n. 2.398/1987 ("calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno") e até seja uma obrigação legal (v.g.: artigos 3º-A, inciso V, 12, 24 da Lei n. 9.636/1988), não pode implicar na imediata exigência de novo valor de taxa de ocupação, sem o prévio conhecimento daqueles que irão suportar esse ônus. 4. É que, tratando-se da alteração da base de cálculo inicialmente estipulada em procedimento administrativo, sua alteração não se pode dar à revelia daqueles que suportarão o ônus financeiro da taxa de ocupação. Esse é o fim das normas estipuladas no art. 3º, incisos II e III, e no art. 28 da Lei n. 9.784/1999. 5. Embargos de divergência não providos. (STJ, Primeira Seção, EREsp nº 1241464/SC, Rel. Min. BENEDITO Gonçalves, J. 23/10/2013, DJe 04/11/2013) Todavia, na hipótese em apreço, diversamente da argumentação expendida pela UNIÃO FEDERAL, não houve mera correção de inconsistências cadastrais, mas sim alteração do logradouro da testada do terreno e consequentemente majoração da base de cálculo da taxa de ocupação, tudo sem a prévia notificação do possuidor. Por consequência, como suscitado pelo d. Juízo singular, a Secretaria de Patrimônio da União – SPU procedeu à revisão do valor do domínio pleno e, portanto, a alteração da base de cálculo da taxa de ocupação sem a necessária instauração do devido processo administrativo que viabilizasse a participação dos interessados e o regular exercício do direito constitucional ao contraditório. Vê-se, pois, que a majoração da base de cálculo da taxa de ocupação do terreno sub judice, sem notificação prévia dos interessados, constitui vício insanável que justifica a procedência da ação anulatória ajuizada pela ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com vistas a desconstituir a cobrança das diferenças das taxas de ocupação (relativamente ao ano de 2020), incidentes sobre o imóvel sito à Rua Bóris Kauffmann, 218 – Chico de Paula – Santos/SP (RIP nº 7071.0019763-00), com o que resta prejudicada a apreciação dos demais argumentos veiculados pela UNIÃO FEDERAL em suas razões recursais. Melhor sorte não assiste à defesa da parte autora ao suscitar a necessária exclusão das benfeitorias da base de cálculo da taxa de ocupação, com fundamento do art. 1º do Decreto-lei nº 2.398/87, in verbis: Art. 1º A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União. (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015) Isso porque, conforme já mencionado no presente decisum, a obra de aterro do imóvel sub judice, ora indicada pela parte autora como benfeitoria, em verdade, caracteriza mera acessão artificial, indispensável para a utilidade e exploração econômica da área, haja vista sua natureza de manguezal alagadiço da Zona Portuária de Santos/SP, obra realizada por possuidores que antecederam a requerente, possivelmente em momento anterior à edição do Decreto-lei nº 9.760/46, considerando-se para tanto que o Laudo Pericial colacionado aos autos e tomado como prova emprestada pelo d. Juízo singular não permite precisar com exatidão a data de realização do aterramento. Logo, conforme suscitado na r. sentença recorrida, “por sua própria definição legal, o acrescido de marinha já pressupõe o aterro natural ou artificial do imóvel, de maneira que, por corolário lógico, a obra não pode ser entendida como benfeitoria”, tanto que está incluído no valor venal do terreno fornecido pela Prefeitura de Santos/SP, para fins de cobrança do IPTU. Assim, observada a sucumbência recíproca, há de ser mantida a condenação da parte autora e da ré ao pagamento de honorários advocatícios, cujos percentuais fixados pelo d. Juízo de Primeiro Grau, majoro para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, observada a base de cálculo estabelecida na r. sentença. Custas na forma da lei. Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS DA UNIÃO FEDERAL e de ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., mantendo-se, integralmente, a r. sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 30 de abril de 2024.
Remessa (em grau de recurso)21/11/2023, 11:32
Publicação30/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092, FABIO MAGALHAES LESSA - SP259112, MARIANA RUIZ BALDI - SP410904
REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição de recursos de apelação (ids. 298656977 e 304298620), fica aberto prazo aos recorridos para apresentação de contrarrazões (art. 1010, § 1º, NCPC). Ficam as partes cientes de que decorrido o prazo, com ou sem a juntada de contrarrazões, serão os autos remetidos ao E. TRF- 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 26 de outubro de 2023.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5004516-76.2020.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)27/10/2023, 00:00
Expedida/certificada26/10/2023, 11:49
Petição (Apelação)18/10/2023, 15:49
Publicação28/09/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092, FABIO MAGALHAES LESSA - SP259112
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO M S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004516-76.2020.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS em face da sentença id. 297196703. Sustenta a embargante que a sentença padece de contradição e omissão no tocante aos fundamentos que afastaram a caracterização do aterro como benfeitoria disciplinada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.398/1987, que veda a sua inclusão na base de cálculo da taxa de ocupação. Instada, a União não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço do recurso em razão dos alegados vícios. Contudo, não há omissão ou contradição a ser reconhecida. A sentença expressa o entendimento do Juízo, não cabendo reparos à fundamentação que analisou todos os argumentos deduzidos nos autos, sendo o decisum claro ao dispor que: “Entretanto, no tocante à obra de aterro efetuada no terreno, por possuidores prévios do imóvel, especificamente, não se pode invocar a aplicação dos artigos reproduzidos, a meu ver. De pronto, cabe lançar constatação fundamental, relativa à compreensão jurídica do conceito de terreno acrescido de marinha. Veja-se o artigo 2º do Decreto-lei nº 3.438/1941: ‘Art. 2º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento nos terrenos de marinha.’ Assim, por sua própria definição legal, o acrescido de marinha já pressupõe o aterro natural ou artificial do imóvel, de maneira que, por corolário lógico, a obra não pode ser entendida como benfeitoria. A configuração do imóvel, para o fim de cobrança da taxa de ocupação pela União, necessariamente pressupõe o aterramento, em seu imo e para seu remate e finalidade. A ilação afasta a ideia de benfeitoria, de acordo com o artigo 96 do Código Civil (CC), pelo cunho acessório manifesto, a despeito da utilidade da obra. Ora,
trata-se de acessão, segundo o artigo 1.248 do CC, modo de aquisição originária de propriedade. A respeito, leciona a doutrina: ‘Acessões artificiais e benfeitorias são institutos que não se confundem. As benfeitorias são incluídas na classe das coisas acessórias (art. 96, CC), conceituadas como obras ou despesas feitas em uma coisa para conservá-la (necessárias), melhorá-la (útil) ou embelezá-la (voluptuária). Já as acessões artificiais inserem-se entre os modos de aquisição da propriedade imobiliária, consistindo em obras que criam coisas novas e distintas, aderindo à propriedade preexistente’. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil – Vol. 5 – Reais. 9ª edição. Salvador: Juspodivm, 2013. pág. 487). A observação tem razão prática: sem o aterro, a ocupação do terreno em si, anteriormente caracterizado por área de mangue, praia ou semelhante, certamente resta quase completamente prejudicada, inclusive no aspecto da viabilidade de sua exploração econômica pelos interessados, ao menos para a grande maioria das atividades, dentre as quais aquelas exercidas pela parte autora”. Nesse sentido decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TERRENOS DE MARINHA. MAJORAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NOTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelações interpostas pela parte autora e pela União contra sentença e embargos de declaração que, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente os pedidos para anular a cobrança da taxa de ocupação majorada além do limite legal de 10,54%, previsto no artigo 1º da Lei nº 13.347/2016, bem como das parcelas retroativas do período de 2012 a 2016, referentes ao imóvel RIP nº 7071.0105175-34, situado em terreno acrescido de marinha 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento em sede de recurso repetitivo que a majoração da taxa de ocupação, realizada mediante a atualização do valor do domínio pleno do imóvel, constitui simples recomposição do patrimônio, sendo dispensável a abertura de processo administrativo de intimação pessoal de interessados (tema 451). 3. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de ser imprescindível a intimação prévia dos interessados, em caso de alteração do valor de mercado do domínio pleno do imóvel, que implique em alteração da base de cálculo, em observância ao contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 28 da Lei n. 9.784/99. 4. No caso em tela, ao contrário do sustentado pelo apelante, não houve somente mera correção de inconsistências cadastrais, mera atualização de endereço, mas sim alteração do logradouro da testada e consequentemente majoração da base de cálculo sem qualquer notificação prévia do ocupante. 5. Assim, conforme mencionado na r. sentença apelada, a Secretaria de Patrimônio da União – SPU procedeu à revisão do valor do domínio pleno, sem a necessária instauração do devido processo administrativo, com a garantia de participação dos interessados e regular exercício do direito constitucional do contraditório. 6. Efetivamente, conforme exposto pelo Juízo a quo, verifica-se, a partir da análise dos autos, não haver sido realizada a intimação pessoal dos interessados acerca da revisão do logradouro e consequentemente da base de cálculo da taxa de ocupação. 7. À mingua de prévia autorização do órgão competente para a realização do aterro, é de se aplicar o disposto no artigo 64 do CC/1916 e artigo 97 do CPC/2002 que “não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor”. 8. Conforme mencionado na r. sentença apelada, “por sua própria definição legal, o acrescido de marinha já pressupõe o aterro natural ou artificial do imóvel, de maneira que, por corolário lógico, a obra não pode ser entendida como benfeitoria”. 9. No caso, o imóvel encontra-se situado em acrescido da marinha, formado a partir do aterramento de área alagadiça, realizado por antigos ocupantes do terreno, na Zona Portuária de Santos. O aterro não se trata de benfeitoria, por ser inerente ao terreno acrescido da marinha, tanto que está incluído no valor venal do terreno fornecido pela prefeitura de Santos, para fins de cobrança do IPTU. 10. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC). 11. Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002061-46.2017.4.03.6104; Data do Julgamento 13/12/2021; Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 27/12/2021). Os embargos, no caso em testilha, possuem eficácia infringente e, para a correção dos fundamentos da decisão, devem as Embargantes utilizar o meio processual adequado. Confira-se, a respeito, o seguinte precedente, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO APONTADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargantes não apontaram qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão agravada, pretendendo, na realidade, desvirtuar os embargos de declaração de sua função primordial que é a de sanar eventual deficiência no julgado, relacionada a omissões, contradições e obscuridades. À toda evidência visam os embargos de que se cuida ao reexame do v. acórdão proferido em sede de regimental, por discordarem os embargantes da aplicação, na hipótese, do disposto no art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Esta Corte tem firmado entendimento quanto a somente ser possível a concessão de efeito infringente aos embargos de declaração em situações excepcionais, em casos de erro evidente e quando inexistir outra forma recursal para a sua correção, não se prestando a sanar eventual error in judicando (EDREsp. n.º 305.492/SC, DJU de 1.10.2001, da relatoria do Min. Edson Vidigal).Embargos de declaração rejeitados.(Segunda Turma do STJ – Embargos de Declaração no Agravo Regimental no AG nº 414002 - Processo nº 2001.01.259712/DF – DJU 30/09/2002, Relator Ministro Paulo Medina)”. Vê-se, portanto, que os presentes embargos possuem caráter infringente (efeito só admitido em casos excepcionais).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, já que tempestivos, para REJEITÁ-LOS, mantendo a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
Expedida/certificada26/09/2023, 18:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração26/09/2023, 18:23
Conclusão (para julgamento)26/09/2023, 15:30
Expedida/certificada24/08/2023, 17:34
Petição (Apelação)22/08/2023, 15:48
Petição (Embargos de declaração)17/08/2023, 16:38
Publicação10/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, com qualificação e representação nos autos, ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da UNIÃO, objetivando provimento que determine a anulação da cobrança de taxas de ocupação (relativamente ao ano de 2020 em aumento superior ao limite legal de 10,54%, previsto no artigo 1º da Lei nº 13.347/2016, bem como pede a exclusão das benfeitorias referentes ao aterro da área da respectiva base de cálculo. Para tanto, aduz, em síntese, que a Secretaria de Patrimônio da União (SPU) procedeu à revisão do valor de mercado do imóvel localizado na Rua Bóris Kauffmann, 218 – Chico de Paula – Santos/SP (RIP nº 7071.0019763-00), o que teria acarretado o aumento da respectiva taxa de ocupação acima do limite legal de 10,54%, previsto no artigo 1º da Lei nº 13.347/2016. Afirma que referida revisão do valor venal do imóvel foi realizada unilateralmente por parte da Administração, sem participação do autor, em prejuízo aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Juntou procuração e documentos. Recolheu as custas iniciais pela metade. O feito foi primitivamente distribuído a 1ª. Vara Federal de Santos, sendo posteriormente redistribuído a esta 2ª. Vara Federal de Santos, por conexão em relação ao processo nº 5004750-92.2019.403.6104. Recebidos os autos nesta sede, a apreciação do pedido de antecipação de tutela foi postergada para após a vinda da contestação, a qual foi apresentada pela União. O autor se manifestou em réplica. A pedido do autor e mediante anuência da ré, a prova pericial produzida na ação ordinária nº 5004750-92.2019.403.6104 foi importada para o presente feito, franqueando-se às partes prazo para manifestação. O pedido de tutela restou prejudicado, em razão dos depósitos realizados pelo autor que acarretaram a suspensão da exigibilidade. Autor e réu apresentaram suas razões finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Constato que o feito se processou com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vícios que possam acarretar nulidade processual. Não foram arguidas questões preliminares ao julgamento do mérito. Na hipótese em exame, cumpre ressaltar inicialmente que a impropriamente chamada a taxa de ocupação não possui natureza tributária, mas sim de preço público, por se tratar de receita patrimonial do Estado. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXAS DE OCUPAÇÃO E DE AFORAMENTO. MAJORAÇÃO COM BASE NO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004516-76.2020.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interpostas contra sentença que julgou improcedente ação civil pública proposta pela OAB pleiteando que as taxas de ocupação e de aforamento dos imóveis situados em terreno de marinha no Município de Aracajú - SE sejam reajustadas pela correção monetária e não pelo valor de mercado do imóvel. 2. As taxas de ocupação e de aforamento de terreno da União se consubstanciam em remuneração pelo uso ou pela aquisição de propriedade do Estado, tendo natureza administrativa de preço público. 3. No caso, a sentença entendeu que a atualização do valor do domínio pleno - prevista no art. 101 do Decreto-lei 9760/46 para os terrenos aforados e no art. 1º do Decreto-lei 2398/87 para os terrenos ocupados - deve tomar por base o preço de mercado do imóvel, o que está em consonância com a orientação do STJ em recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC) exarada no REsp 1150579 (Primeira Seção, rel. Min. Mauro Campbel Marques, pub. DJe 17.08.11). 4. Remessa oficial e apelação não providas.” (APELREEX 00025236320134058500, Desembargador Federal Fernando Braga, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::06/03/2015 - Página::68.) Portanto, as questões referentes à taxa de ocupação são regidas pelo regime jurídico de direito administrativo e não pelas normas de direito tributário. Fixada essa premissa, assiste razão ao autor em relação a sua pretensão, tendo em vista o procedimento utilizado para majoração da taxa de ocupação. É certo que o artigo 1º do Decreto-lei nº 2.398/1987 permite que a SPU proceda à atualização anual do valor da taxa de ocupação, calculada sobre o valor do domínio pleno do imóvel. Referida atualização pode ser efetuada automaticamente, independentemente da notificação dos interessados ou da instauração de processo administrativo, porque não se configura como imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas mera recomposição de patrimônio, permitida por lei. Ocorre que diversa é a hipótese dos autos. De fato, no que tange aos imóveis que são objeto do presente feito, a SPU procedeu à verdadeira revisão do valor do domínio pleno, o qual, por sua vez, constitui-se na base de cálculo da taxa de ocupação. Nesse caso, em que pese seja possível tal providência, afigura-se indispensável a instauração do devido processo administrativo, com a garantia de participação dos interessados e regular exercício dos direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, aplicando-se o disposto nos artigos 3º, II e III, e 28, ambos da Lei nº 9.784/1999, oportunidade em que serão cientificados acerca dos critérios de avaliação a serem aplicados. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. MAJORAÇÃO EXACERBADA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS METODOLÓGICOS UTILIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VALOR DE MERCADO DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS. NECESSIDADE. 1.... 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, a despeito de ter admitido a atualização anual do valor do domínio pleno do imóvel, concluiu que a União não fez prova de como chegou aos valores cobrados a título de taxa de ocupação, tampouco cientificou previamente o ocupante acerca dos critérios de avaliação utilizados no procedimento administrativo, que culminaram na exacerbada valorização da área sub judice. 3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.1.150.579/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que o reajuste das taxas de ocupação, mediante a atualização do valor venal do imóvel, não configura imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio. 4. Posteriormente, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, ao julgar os EREsp n. 1.241.464/SC, esclareceu que, no Recurso Especial repetitivo n. 1.150.579/SC, dispensou-se a intimação prévia dos interessados tão somente na hipótese de reajuste da taxa de ocupação decorrente da atualização monetária do valor venal do imóvel. 5. "A reavaliação do valor de mercado do imóvel qualificado como terreno de marinha, embora esteja contida na primeira parte do art.1º do DL n. 2.398/1987 ('calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno') e até seja uma obrigação legal (v.g.: artigos 3º-A, inciso V, 12, 24 da Lei n. 9.636/1988), não pode implicar imediata exigência de novo valor de taxa de ocupação, sem o prévio conhecimento daqueles que irão suportar esse ônus" (Eresp 1241464/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Dje 04/11/2013). 6. Conclui-se que a atualização do domínio pleno do imóvel, para a cobrança da taxa de ocupação, é autorizada pelos arts. 1º do Decreto-Lei n. 2.398/87 e 101 do Decreto-Lei n. 9.760/46, mediante reavaliação do valor de mercado do imóvel, com a ressalva de que, havendo a alteração da base de cálculo, há a necessidade de intimação prévia dos interessados, o que é dispensável tão somente nos casos de mera atualização monetária. 7. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa. 8. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa.” (Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 1056040/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 24/08/2017). Afinal, eis que se cuida de efetiva revisão dos valores de domínio pleno dos imóveis, consoante elaborado, e não de correção de erro objetivo de cadastro, como supõe a União, incide, sim, in casu, o artigo 38 da Instrução Normativa (IN) – SPU nº 2/2017, a qual “Dispõe sobre as diretrizes de avaliação dos imóveis da União ou de seu interesse, bem como define os parâmetros técnicos de avaliação para cobrança em razão de sua utilização”. Leia-se (g.n.): “Art. 38. Para o cálculo das receitas patrimoniais será adotado como base o valor atual cadastrado nos sistemas corporativos da SPU ou mediante avaliação do imóvel, conforme cada caso. §1º O valor atual será aquele referido à data de vigência da avaliação conforme art. 28 desta IN. §2º Não serão efetuadas avaliações pretéritas, exceto nos casos de determinação dos valores de laudêmio e de multa de transferência, onde a base de cálculo será o valor do imóvel na época da lavratura do título de transferência, aplicando-se a atualização monetária prevista em lei. §3º Caso o fato gerador do laudêmio seja anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.240 de 2015, as benfeitorias serão consideradas na avaliação.” Em relação à exclusão das benfeitorias da base de cálculo da taxa de ocupação, tem-se que a própria lei prevê a circunstância, no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.398/1987, a seguir: “Art. 1º A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União” (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015). A disposição legal é reproduzida na IN – SPU nº 4/2018, a qual “estabelece os procedimentos administrativos para a inscrição de ocupação em terrenos e imóveis da União, define procedimentos para a outorga, transferência, revogação e cancelamento, e estabelece a definição de efetivo aproveitamento”. In verbis: Entretanto, no tocante à obra de aterro efetuada no terreno, por possuidores prévios do imóvel, especificamente, não se pode invocar a aplicação dos artigos reproduzidos, a meu ver. De pronto, cabe lançar constatação fundamental, relativa à compreensão jurídica do conceito de terreno acrescido de marinha. Veja-se o artigo 2º do Decreto-lei nº 3.438/1941: “Art. 2º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento nos terrenos de marinha.” Assim, por sua própria definição legal, o acrescido de marinha já pressupõe o aterro natural ou artificial do imóvel, de maneira que, por corolário lógico, a obra não pode ser entendida como benfeitoria. A configuração do imóvel, para o fim de cobrança da taxa de ocupação pela União, necessariamente pressupõe o aterramento, em seu imo e para seu remate e finalidade. A ilação afasta a ideia de benfeitoria, de acordo com o artigo 96 do Código Civil (CC), pelo cunho acessório manifesto, a despeito da utilidade da obra. Ora,
trata-se de acessão, segundo o artigo 1.248 do CC, modo de aquisição originária de propriedade. A respeito, leciona a doutrina: “Acessões artificiais e benfeitorias são institutos que não se confundem. As benfeitorias são incluídas na classe das coisas acessórias (art. 96, CC), conceituadas como obras ou despesas feitas em uma coisa para conservá-la (necessárias), melhorá-la (útil) ou embelezá-la (voluptuária). Já as acessões artificiais inserem-se entre os modos de aquisição da propriedade imobiliária, consistindo em obras que criam coisas novas e distintas, aderindo à propriedade preexistente". (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil – Vol. 5 – Reais. 9ª edição. Salvador: Juspodivm, 2013. pág. 487). A observação tem razão prática: sem o aterro, a ocupação do terreno em si, anteriormente caracterizado por área de mangue, praia ou semelhante, certamente resta quase completamente prejudicada, inclusive no aspecto da viabilidade de sua exploração econômica pelos interessados, ao menos para a grande maioria das atividades, dentre as quais aquelas exercidas pela parte autora. No particular, as conclusões do laudo pericial produzido alhures e importado ao presente feito pouco aproveitam ao Juízo para o desvelo da vexata quaestio, a qual se decide com propriedade pela aplicação do direito aos fatos, simplesmente. No ponto em exame, logo, o pedido da parte autora é improcedente. Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgo parcialmente procedente o pedido, tornando definitiva a antecipação da tutela, apenas para o fim de anular a cobrança da taxa de ocupação majorada além do limite legal de 10,54%, previsto no artigo 1º da Lei nº 13.347/2016, referente ao imóvel RIP nº 7071.0105175-34 e ao ano de 2020. Oficie-se para cumprimento. Custas ex lege. Tendo em vista a ocorrência de sucumbência parcial, sendo vedada a compensação na forma do novo diploma processual, deverá ser observada a proporcionalidade, nos termos do contido no artigo 85, caput e § 14, do CPC. Dessa forma, condeno a União a pagar honorários à parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e também condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios à União, fixados em 10% (dez por cento) sobre a mesma base de cálculo, pro rata. Considerando que o valor do proveito econômico não superará, na forma do artigo 496, I e § 3º, I, do CPC, o montante de 1.000 (mil) salários-mínimos, a presente sentença não estará sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
Expedida/certificada08/08/2023, 16:24
Procedência em Parte08/08/2023, 16:15
Ato ordinatório24/05/2023, 12:59
Conclusão (para julgamento)17/08/2022, 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O A autora requereu prova emprestada (Id 39824552 e 48343787), com o que aquiesceu a União (Id 55748419). Após a juntada do laudo pericial a consubstanciar prova tal, a União apresentou impugnação (Id 247103763). Pois bem. Em relação à impugnação à prova emprestada, tem-se que a questão processual está preclusa, ante a concordância prévia da União com sua produção. Tomando-a por impugnação ao laudo pericial, o caso é de rejeitá-la, pois não constato presentemente quaisquer das hipóteses dos artigos 467, caput, 468, I, ambos do CPC. Ora, a impugnação é fundada principalmente em argumentos que dizem essencialmente com o mérito da causa. Assim, só poderão ser esclarecidos com propriedade quando da análise própria, ao proferir-se a sentença. A propósito, o expert já forneceu no laudo os dados técnicos precisos à informação do juiz, para a conclusão do litígio, sob a ótica do especialista. Ao examinar o mérito da demanda, incumbirá ao magistrado, sopesando as razões das partes, bem como os argumentos técnicos ofertados pelo expert, consoante o valor que a eles atribuir (artigos 371 e 479 do CPC), tecer as inferências de direito para o caso concreto. Quanto à particularidade da prova emprestada, reporto-me ao que já escrevi no terceiro parágrafo do despacho Id 244444700. Seguindo, finda a instrução processual, abra-se vista às partes, pelo prazo legal, a fim de que ofertem razões finais, em conformidade com o artigo 364, § 2º, do CPC. Por fim, tornem os autos conclusos para prolação de sentença, em conjunto com o feito principal. Int. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS JUÍZA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004516-76.2020.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos27/06/2022, 00:00
Expedida/certificada24/06/2022, 08:04
Mero expediente10/06/2022, 18:40
Conclusão (para despacho)13/05/2022, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Instadas à especificação de provas a produzir, a autora requereu prova emprestada (Id 39824552 e 48343787), enquanto a União não indicou outras provas. (Id 39267734). Instada, a ré concordou com pedido de prova emprestada (Id 55748419). Conforme os artigos 370 e 371 do CPC, ao juiz compete avaliar as provas necessárias, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004516-76.2020.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos Defiro a prova emprestada, consoante requerido pela autora, atribuindo-lhe o valor que couber, nos termos do artigo 372 do CPC. Entenda-se: a prova emprestada não será considerada no que disser respeito às particularidades do caso concreto, mas apenas nos aspectos mais gerais compartilhados entre as hipóteses fáticas em referência, se possível for. Providencie a CPE a juntada do laudo pericial Id 118082478, bem como seus anexos Id 118082483, documentação juntada nos autos principais, isto é, o procedimento comum nº 5004750-92.2019.4.03.6104. De resto, entendo que o processo está instruído com adequação, pois os documentos daqui constantes são suficientes para a solução do litígio, mormente em face dos fatos controvertidos e da natureza da ação. Defiro o prazo de 15 dias para manifestação das partes e oferta de contraprova eventual pela União. Decorridos sem oposição, venham os autos conclusos para prolação de sentença, em conjunto com o feito principal. Int. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS JUÍZA FEDERAL23/03/2022, 00:00
Expedida/certificada22/03/2022, 10:10
Mero expediente16/03/2022, 21:10
Conclusão (para despacho)03/02/2022, 10:50
Remessa (outros motivos)03/02/2022, 10:21
Recebimento03/02/2022, 09:59
Mero expediente19/10/2021, 20:22
Conclusão (para despacho)30/09/2021, 11:02
Remessa (outros motivos)28/09/2021, 09:35
Recebimento28/09/2021, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Enquanto se aguarda o prazo previsto no despacho Id 83837483, redistribuam-se os autos por dependência ao procedimento comum nº 5004750-92.2019.4.03.6104, a teor da decisão Id 41850326 e do despacho Id 46205444. Int. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS JUÍZA FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004516-76.2020.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos16/09/2021, 00:00
Expedida/certificada15/09/2021, 06:27
Mero expediente14/09/2021, 22:32
Conclusão (para despacho)13/09/2021, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Petição Id 48343787, da
autora: apesar da anuência da União com o que ali se requer, para a análise do pedido de prova emprestada, a partir da prova pericial de engenharia constante do procedimento comum nº 5004750-92.2019.4.03.6104, em trâmite por esta Vara, faz-se necessário que prova tal seja plenamente produzida nos autos referidos. Contudo, presentemente, pende a juntada do laudo pericial naquele feito, o qual também despacho na data de hoje. Assim, aguarde-se por 60 dias, e tornem estes autos conclusos. Int. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS JUÍZA FEDERAL
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004516-76.2020.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos03/09/2021, 00:00
Expedida/certificada02/09/2021, 14:06
Mero expediente01/09/2021, 19:48
Conclusão (para despacho)18/06/2021, 17:14
Expedida/certificada01/06/2021, 08:13
Mero expediente31/05/2021, 15:04
Conclusão (para despacho)23/04/2021, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito, ratificando os atos praticados pelo Juízo de origem. Requeiram as partes o que de direito para o seguimento do processo, no prazo de 15 dias. Int. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS JUÍZA FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004516-76.2020.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos16/03/2021, 00:00
Expedida/certificada15/03/2021, 23:17
Mero expediente13/03/2021, 22:45
Conclusão (para despacho)23/02/2021, 11:41
Recebimento22/02/2021, 10:20
Remessa (outros motivos)22/02/2021, 10:20
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)22/02/2021, 10:19
Recebimento22/02/2021, 10:04
Publicação23/11/2020, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/11/2020, 07:00
Expedida/certificada17/11/2020, 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito16/11/2020, 16:48
Conclusão (para decisão)03/11/2020, 14:39
Publicação30/09/2020, 07:00
Expedida/certificada25/09/2020, 14:45
Publicação09/09/2020, 07:00
Expedida/certificada03/09/2020, 18:28
Antecipação de tutela03/09/2020, 16:52
Conclusão (para decisão)19/08/2020, 14:07
Remessa (outros motivos)19/08/2020, 09:26
Distribuição (sorteio)18/08/2020, 18:47