Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA DE SOUZA MOURA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO MARTINIANO DE SOUZA - SP292381
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002024-63.2021.4.03.6141 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Cuida-se de demanda proposta em face do INSS por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Quanto à prescrição quinquenal relativa às parcelas devidas em face de eventual acolhimento do pedido, deverão ser consideradas prescritas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos da propositura da ação, em face do disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Requer o autor na inicial a realização de prova pericial no local de trabalho a fim de constatar a exposição do autor a agentes agressivos, em relação à empregadora, Hospital Ana Costa. Inicialmente, cabe destacar que o Juizado Especial Federal não é o local adequado para produção de provas decorrente da própria relação de trabalho, a fim de buscar sanar falhas no preenchimento do PPP, uma vez que compete ao empregador fornecer ao empregado documento que retrate as reais condições de trabalho. De acordo com o que determina a Lei 8.2013/91, o artigo 58 § 4º prevê que a empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador. Tal obrigação decorre da relação de emprego, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os feitos que tenham por finalidade discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção de seu preenchimento. Aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social A partir da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 – que reformou substancialmente as regras da Previdência Social – o benefício de aposentadoria voluntária passou a exigir os seguintes requisitos (regra permanente): Constituição Federal Art. 201. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A EC n. 103/19 previu também regras de transição, a seguir resumidas: Art. 15: tempo de contribuição mínimo e fórmula 86/96 progressiva; Art. 16: tempo de contribuição mínimo e idade progressiva; Art. 17: tempo de contribuição mínimo e pedágio de 50%; Art. 20: idade mínima, tempo de contribuição mínimo e pedágio de 100%; Art. 18: Regra de transição da Aposentadoria por idade. Após a vigência da Reforma Previdência o segurado que trabalha exposto a agentes insalubres, periculosos prejudiciais à saúde deve cumprir tanto a idade mínima quanto o tempo mínimo de exposição aos agentes nocivos. Tais requisitos, para os segurados vinculados ao RGPS, estão dispostos no artigo 19 da EC 103/2019, que dispõe: § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Sobre o reconhecimento de tempo especial, a EC 103/2019 autorizou a conversão do tempo especial em comum apenas até a data de sua publicação. Sobre o benefício de aposentadoria especial e os parâmetros consolidados na jurisprudência para sua concessão, importa observar as diretrizes descritas na decisão do E. TRF da 3ª Região a seguir: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. INTENSIDADE DE 85 DB NA VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DA EFETIVIDADE DE ATENUAÇÃO COM O USO DE EPI. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação. - DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral. - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre. - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. - A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97. - O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial. (...) (AC 00237887220154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017). Profissionais da saúde. As atividades exercidas em hospitais e outros estabelecimentos similares pelos profissionais da área da saúde poderão qualificar-se como insalubres quando o trabalhador tenha ficado exposto “ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes”. Com efeito, com fundamento no art. 31, “caput” da Lei 3.807/60, foi inicialmente editado o Decreto n. 53.831/64, que cuidou da matéria nos item 1.3 e 2.1.3, do Quadro Anexo. Posteriormente, o Decreto n. 83.080/79, que, no Anexo I, item Código 1.3.4, elencou entre as atividades especiais aquelas em que “haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes”, tais como as relacionadas no item 2.1.3 do Anexo II. Conforme já salientado, o tempo especial prestado até a vigência da Lei n. 9.032, de 29/04/1995, depende de mera comprovação de atividade prevista nos anexos aos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Porém, a partir da Lei n. 9.032/95 é necessário comprovar a exposição a um agente agressivo, restando afastada a possibilidade de enquadramento apenas pelo exercício de atividade. O Decreto n. 2.172/97, por sua vez, autoriza a classificação como nocivos os agentes biológicos incluídos no Código 3.0.1 do Anexo IV (micro-organismos e parasitas vivos e suas toxinas). Anota-se que a lista apresentada nos anexos é exemplificativa, de modo que qualquer profissional exposto às mesmas condições de trabalho estará submetido a condições especiais. Nesse sentido, a lição de Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro: A legislação não definiu o que compreende por estabelecimento de saúde, pelo que estão incluídos hospitais, clínicas, casas de saúde, laboratórios de exames e outros que objetivam atendimento à saúde humana. É certo que existem outros ambientes em que o trabalhador pode estar disposto a agentes nocivos insalubres, quando trabalhar atendendo ao público. Entendemos que, se ao trabalhar com atendimento ao público, o segurado estiver exposto a agentes infecto-contagiosos, por quaisquer meios, têm direito ao cômputo do tempo de serviço como especial (grifo nosso, Aposentadoria Especial: regime geral da previdência social, 2ª ed., Ed. Juruá, Curitiba, 2005, p. 332). Do EPI eficaz À despeito da indicação de EPI eficaz no PPP, reputa-se que, conforme as instruções para preenchimento do PPP (IN DC-Inss 118/2005) no que tange ao EPI, considera-se tão somente se houve atenuação ou não dos riscos. Não é possível constatar a real eficácia do EPI para descaracterizar neutralizando a periculosidade do agente. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) e a adoção de medidas de proteção coletiva não afastam a natureza especial da atividade, pois têm apenas a finalidade de resguardar a saúde do trabalhador, não sendo exigência da norma que o trabalhador tenha sua higidez física afetada, por conta dos agentes nocivos, para que se considere a atividade como de caráter especial, mas sim que o trabalhador tenha sido exposto a tais agentes, de forma habitual e permanente. Nesse sentido, trago à colação o julgado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No tocante à parcela dos intervalos requeridos, a parte autora logrou demonstrar, via PPP, ter laborado como "trabalhador rural" no cultivo de cana-de-açúcar. - Sobre a especialidade do labor desenvolvido nas lavouras de cana-de-açúcar, reporto-me a julgamento desta e. Nona Turma, proferido nos autos nº 5062336-76.2018.4.03.9999, no qual as ilustres Desembargadoras Federais Ana Pezarini e Marisa Santos apresentaram declarações de voto, no sentido da possibilidade de enquadramento especial dos respectivos períodos, que bem elucidam a questão. - Assim, após experimentar divergências a respeito da questão e melhor refletir sobre o tema, modifico posicionamento anterior e passo a adotar entendimento no sentido de ser possível o enquadramento especial dessa atividade, seja em razão da extrema penosidade da função seja em razão da sujeição a agentes insalubres. - Com efeito, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, concluo que, nas hipóteses, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - No que diz respeito a determinado lapso, foi colacionado aos autos PPP que atesta a exposição habitual e permanente do requerente ao fator de risco ruído em níveis de tolerância superiores aos limites estabelecidos pela legislação previdenciária, o que viabiliza, portanto, o reconhecimento de seu caráter insalubre. - Já quanto aos interregnos de 15/1/1983 a 20/2/1983, de 28/3/1983 a 22/12/1983, de 27/5/1985 a 27/1/1986, de 22/9/1986 a 19/12/1986 e de 21/3/1988 a 27/7/1989, em que pese o autor ter laborado junto às lides campesinas, não foram coligidos aos autos elementos probatórios capazes de ensejar o reconhecimento da especialidade alegada, o que torna incabível o enquadramento. -
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. - Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, até o requerimento administrativo, confere à parte autora mais de 35 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. - O termo inicial do benefício corresponde à data do requerimento administrativo. - Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 5143013-59.2019.4.03.9999, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019.) (grifo nosso) Do caso concreto A controvérsia, conforme se depreende da inicial, versa sobre o reconhecimento de tempo laborado sob condição especial no tocante ao período entre 01/05/2013 a 31/07/2014. A demandante acostou aos autos o PPP, referente ao lapso de 01/05/2013 a 31/07/2014 (id 54778849, fls. 65), no qual consta a anotação acerca do exercício da função de auxiliar de enfermagem com exposição a vírus, bactérias, bacilos, microorganismos, secreções. Observo que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa. Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição. Desse modo é possível o enquadramento especial por atividade, no interregno de 01/05/2013 a 31/07/2014, pela exposição a fatores de risco de natureza biológica. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENFERMEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO HABITAL E PERMANENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. AGENTE BIOLÓGICO. PROFISSIONAL DA ENFERMAGEM. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL SUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora. III. As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos regulamentadores e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário. Logo, de rigor o reconhecimento da natureza especial da atividade entre 01/10/1985 a 31/01/1986. IV. No caso dos autos, viável o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida pela parte autora nos períodos de 25/02/1998 a 09/03/2000 e de 05/02/2001 a 23/10/2014 conforme a prova técnica juntada aos autos, ante a comprovação da exposição habitual e permanente da parte autora a fator de risco de natureza biológica. V. Conforme tabela que faz parte integrante do presente decisum tem a parte autora mais de 25 anos de trabalho em condições especiais, com o que é possível a concessão da aposentadoria especial. VI. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, uma vez que as informações constantes do processo administrativo são suficientes para comprovar o direito ora assegurado. VII. Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data deste julgado (Súmula 111 do STJ). VIII. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017. IX. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. X. Apelação da parte autora provida. (TRF3, Ap 0000890-33.2016.4036183 SP, NONA TURMA, Des Federal Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1 DATA 13/09/2018) Da contagem de tempo de contribuição Assim, somando-se os períodos ora reconhecidos aos períodos considerados administrativamente, a parte autora não possui tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado de aposentadoria especial na data da DER. Dispositivo Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer, como tempo de labor em atividade especial, o lapso de 01/05/2013 a 31/07/2014 e, em consequência, determinar a respectiva averbação. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do a’rt. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem reexame necessário, por força do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. P.R.I. SãO VICENTE, 2 de setembro de 2022.