Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS DRUCKLAGER LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SP15335
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001192-35.2022.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Cuida-se de embargos à execução fiscal interposto por IND/ E COM/ DE AUTOPECAS DRUCKLAGER LTDA - MASSA FALIDA em face da UNIÃO (PFN), no qual se postula o não acolhimento da pretensão formulada nos autos da execução fiscal n.º 0004804-13.2015.4.03.6128. Sustenta, em síntese: (i) prescrição do crédito tributário; (ii) a observância da classificação da multa fiscal nos termos estabelecidos pelo art. 83, VII, da Lei nº 11.101/05; (iv) observância do art. 124, da Lei nº 11.101/05 quanto ao pagamento dos juros; e (v) impossibilidade de cobrança dos honorários advocatícios. Impugnação apresentada pela União no id.. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à tese prescricional relativa às CDA's 80.6.04.000997-10 e 80.6.04.000998-00, a União já esclareceu, em sua impugnação, que, em razão da identificação de que tais inscrições foram objeto de outro execução fiscal, já se promovera a retificação da execução embargada, que prosseguiu para cobrança da CDA remanescente, em relação à qual não há falar em prescrição na medida em que os fatos geradores dela datam de 2014, não tendo transcorrido o quinquídio legal até o ajuizamento da demanda. Quanto aos tópicos remanescentes, não há controvérsia quanto à forma de aplicação da multa moratória e dos juros de mora no contexto da quebra da sociedade executada, já que se trata de mera aplicação da lei, sendo certo que, nesse particular, a União não se opôs à aplicação dos preceitos contidos na lei n.º 11.101/05, já que a decretação da falência ocorreu sob sua égide, do que resulta a necessidade de habilitação da multa no rol de créditos subquirografários e, quanto aos juros posteriores à quebra, de sua cobrança se a massa comportar (art. 124 da lei falimentar). Por fim, também não há qualquer ilegalidade no encargo de 20%, do Decreto Lei 1.025/59, tendo o E. STJ já se manifestado diversas vezes sobre o tema: “..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI 1.025/1969. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ORDEM DO ART. 83, III, DA LEI 11.101/2005. 1. A Primeira Seção/STJ pacificou entendimento no sentido de que "o encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1521999/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 22/3/2019). 2. Recurso Especial provido.”(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1821465 2019.01.75053-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/10/2019..DTPB:.) Ademais, não tem o encargo legal natureza exclusiva de honorários advocatícios, abarcando as despesas de administração, fiscalização e cobrança do crédito tributário da União e não para habilitação do crédito na falência. Dispositivo
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia dos atos decisórios e da respectiva certidão de trânsito em julgado para os autos da execução n.º 0004804-13.2015.4.03.6128. Com o trânsito em julgado, intime-se a exequente para que apresente nos autos da execução fiscal planilha atualizada do crédito, observando os parâmetros da Lei nº 11.101/05 e a necessária discriminação das verbas cobradas a título de multa moratória e de juros até a data da falência, bem como de juros posteriores à quebra, separando as respectivas rubricas. Nada mais sendo requerido nestes autos, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. P.I.C. JUNDIAí, 13 de julho de 2022.