Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JULIO CESAR CARREIRO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARMEN DIMA - SP206906 SENTENÇA Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Proceda-se ao levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 14.736, do Cartório de Registro de Imóveis de Estância Turística de Águas de Santa Bárbara, Comarca de Cerqueira César, Estado de São Paulo, descrito no documento de ID nº 135532914, fls. 26-29. Vale esta sentença como ofício a ser encaminhado, pela via eletrônica, ao referido Registro de Imóveis. Transcorrido o prazo recursal para o(a) executado(a), certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0045429-87.2016.4.03.6182 Intime-se, se necessário. MARCIO FERRO CATAPANI Juiz Federal