Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVALDO JOSE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907, JACIALDO MENESES DE ARAUJO SILVA - SP382562
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007618-55.2019.4.03.6100 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Trata-se de ação encaminhada para procedimento do rito do Juizado Especial Federal, ajuizada por Edvaldo José de Oliveira contra a União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a declaração de isenção de imposto de renda pessoa física retido sobre aposentadoria a que tem direito o requerente, com restituição de indébito e pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. O autor afirma que é portador de esquizofrenia paranoide (F20.0). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido. A ação foi extinta por falta de interesse, mas a sentença foi anulada pela Turma Recursal, que determinou a realização de prova pericial em Juízo. As partes são legítimas, considerando que apenas o autor pode pedir isenção de imposto de renda no seu benefício previdenciário e levando em conta que é a União Federal a responsável pela cobrança do imposto de renda pessoa física. Este Juízo é competente para a análise da lide, considerando que não há indício de que o valor da causa seja maior ao da alçada do JEF e levando em conta que o autor reside em Município abarcado pela competência desta Subseção. Não há qualquer complexidade na causa a afastar a atribuição do JEF, que conta com rol de peritos em diversas áreas de atuação. Produzida prova pericial (ID 149618406), médico de confiança do Juízo concluiu, categoricamente, em um primeiro momento, que não houve comprovação de diagnóstico psiquiátrico. O autor juntou mais documentos, que foram encaminhados para outra análise do expert. Na nova manifestação do perito, então com acesso a mais dados, exames e relatórios médicos, ele concluiu que o autor “é portador de quadro de esquizofrenia paranoide (F20.0 da CID-10), em seguimento em unidade do CAPS. (...) Portanto, existe uma incapacidade total e permanente.” (ID 149618418). Conforme disposto no artigo 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/88, são isentos do imposto de renda “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. (destaquei) Nesse contexto, há demonstração de alienação mental que possibilite a isenção de imposto de renda pessoa física retido na fonte, incidente sobre aposentadora recebida pelo requerente. Dessa forma, de rigor o deferimento do pedido do requerente expresso na exordial para que não mais se desconte imposto de renda retido na fonte de seu benefício previdenciário, bem como que a União devolva os valores descontados desde a data do início da incapacidade (DII aos 10/02/2015), reconhecendo-se a isenção legal que beneficia o autor. Posto isso, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, determino à parte ré que devolva os valores retidos na fonte e pagos a título de IRPF, desde a DII em 10/02/2015 (ID 149618418), com incidência da taxa SELIC a partir do desembolso do tributo e com o reconhecimento de isenção de pagamento do IR no que tange a Edvaldo José de Oliveira, nos termos da fundamentação. Considerando o caráter alimentar do benefício, concedo tutela provisória para que a parte ré seja notificada a não mais descontar o tributo das parcelas mensais, em 15 (quinze) dias, a contar da intimação. Oficie-se. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Esta sentença serve como ofício expedido. OSASCO, 18 de março de 2022.