Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIO MOTOORI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007708-63.2016.4.03.6130 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIO MOTOORI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
APELANTE: MARIO MOTOORI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. Aduz a autarquia, ora embargante, a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição. Repete os mesmos argumentos expostos no recurso já analisado. Requer a restituição dos valores recebidos de forma indevida, mesmo que de boa-fé e com caráter alimentar, tendo em vista a existência de respaldo na legislação previdenciária. No entanto, foi expressamente fundamentado no acórdão impugnado que: 'Trata-se de ação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando a restituição de valores pagos indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição no período de julho/2003 a maio/2009. Em auditoria interna iniciada em virtude de denúncias de irregularidades em processos concedidos por servidor da Agencia da Previdência Social de Cotia/SP, verificou-se falha na concessão do benefício do autor, consistentes em enquadramento indevido de períodos (25/10/1973 à 11/05/1976 na empresa Novatração Artefatos de Borracha SA, e de 02/05/1978 à 28/04/1995 no Banco Bradesco S/A), e cômputo de vínculo inexistente (a empresa Casa Dei Man, no período de 15/04/1969 a 14/07/1973), o que gerou a cobrança do crédito. Na decisão vergastada defendi que, como o segurado se beneficiou de valores indevidos, era seu dever, sob o pálio da moralidade pública, ressarcir os valores, como forma de evitar o enriquecimento ilícito, nos termos da tese fixada no Tema 979. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1381734, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979), fixou a tese de que "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". Contudo, deixei de atentar para a questão relativa à modulação dos efeitos definidos no representativo de controvérsia referido, que aproveita o ora réu, a tornar inexigível a cobrança de valores recebidos indevidamente em processos distribuídos em primeira instância antes da publicação do acórdão em 23/04/2021. Importante dizer que a má-fé não se presume e que não houve comprovação inequívoca da responsabilidade do segurado pelas irregularidades apuradas no processo de concessão do benefício, somente sendo informado acerca das irregularidades ao ser notificada pela autarquia federal, oportunidade em que compareceu prontamente para prestar esclarecimentos, e inclusive apresentou proposta para parcelamento do débito. Dessa forma, não restou demonstrada a má-fé ou dolo da parte autora, nem que ela estivesse em união de desígnios em fraude perpetuada contra o sistema, pelo que entendo que o tema 979 e a modulação dos efeitos é perfeitamente aplicável à espécie. Com efeito, sob os pretextos de obscuridade, omissão e contradição do julgado, pretende o INSS atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.' No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa. II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie. II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386). Além disso, verifica-se que o INSS alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE. - Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. - Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem. - "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). - Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração. - Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002. - Embargos de declaração rejeitados." (STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216). "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas. II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada. III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil IV - Embargos rejeitados". (TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350). Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. É O VOTO. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007708-63.2016.4.03.6130 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSS contra v. acórdão proferido pela Oitava Turma desta E. Corte que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu agravo interno. Aduz a autarquia, ora embargante, a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição. Repete os mesmos argumentos expostos no recurso já analisado. Requer a restituição dos valores recebidos de forma indevida, mesmo que de boa-fé e com caráter alimentar, tendo em vista a existência de respaldo na legislação previdenciária. Com resposta da parte adversa, pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório.; PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007708-63.2016.4.03.6130 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.