Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SANDRO ROBERTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA DAS GRACAS DE SOUZA - SP373873
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003183-33.2022.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por SANDRO ROBERTO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inicialmente autuada na 40ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, objetivando a concessão de tutela de urgência para devolução dos valores indevidamente retirados de conta de sua titularidade no Banco-réu. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Relata o autor ser correntista da CEF e que recebeu ligações de funcionários da agência, solicitando seus dados bancários. Narra que se deslocou à agência da instituição ré e alterou a “senha de letra”. Após, como não conseguiu acessar o aplicativo do banco em seu celular, compareceu novamente na agência, onde lhe informaram que foram realizadas quatro movimentações em sua conta, consistentes em transferências sucessivas via PIX, nos valores de R$ 30.000,00 e R$ 29.999,99, no dia 09/06/2021, e nas mesmas importâncias no dia 10/06/2021. Informa que registrou Boletim de Ocorrência e solicitou a devolução dos valores ao banco réu, porém, o pedido foi negado. Alega que as transações realizadas não são compatíveis com seu histórico de movimentações e que “fora vítima de furto qualificado”. Sustenta a responsabilidade objetiva da ré, dada a relação consumerista entre as partes e a aplicação do Enunciado de Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, por tratar-se de dano causado por fortuito interno, além do direito à indenização por danos materiais e morais. Defende a ocorrência omissão da ré em relação ao seu dever de segurança, configurando “cegueira deliberada” da instituição, que assume os riscos inerentes à sua atividade, violando também a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, pois houve falha no tratamento de dados do autor. Ademais, a ocorrência provocou-lhe abalo emocional, potencializado em razão de sua condição de saúde, o que justifica o pagamento pelos danos morais sofridos. Com a inicial vieram documentos. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, restando impedida sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, não observo a presença dos requisitos legais. O autor alega que foram realizadas transferências via PIX de sua conta que desconhece. Contudo, não juntou comprovantes das operações, tampouco do boletim de ocorrência a que se referiu. Verifica-se, assim, que a parte autora não trouxe quaisquer elementos hábeis a comprovar suas alegações, restringindo-se a descrever fatos não comprovados documentalmente, isto é, apresentam-se de modo unilateral tão-somente as alegações por si lançadas. Assim, tendo em vista que o pedido de concessão de tutela de urgência formulado se refere à devolução imediata dos valores retirados de sua conta e que a medida, nesse ponto, se mostra praticamente irreversível, resta vedada a concessão da tutela provisória pretendida. É certo que o exame das questões trazidas demandam ampla dilação probatória, de modo que, neste juízo de cognição sumária, não se admite a concessão da medida.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida. Cite-se a CEF para que apresente defesa no prazo legal e para que traga aos autos, no mesmo prazo, cópia integral do dossiê atinente ao pedido de contestação das transferências em debate nestes autos, que resultaram na conclusão de ausência de indícios de fraude. Digam as partes se possuem interesse na designação de audiência de conciliação, consoante artigo 334 do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. Tiago Bitencourt De David Juiz Federal Substituto