Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SERGIO RICARDO MONTEIRO ANTUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RICARDO MORAES DA SILVA - SP328640
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Oficie-se com urgência o Setor de Precatórios do E. TRF/3ª Região, solicitando que o PRC expedido no ID 335584609 seja colocado à disposição deste Juízo, tendo em vista a notícia de cessão do crédito.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013559-68.2019.4.03.6105 Intime-se a MTR Créditos Selecionados I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada a, no prazo de 30 dias, juntar aos autos: 1) A CCB de nº 63377424, mencionada no documento de ID 415970557, devidamente assinada entre as partes, onde conste expressamente o endosso em preto, identifique o representante legal da instituição financeira BMP Sociedade de Crédito Direto S/A que tiver assinado o termo de endosso, comprovante que aquela pessoa possui poderes para tanto. 3) regularizar o Instrumento particular de constituição de cessão fiduciária de direitos em garantia de ID 415970557, apondo-se a assinatura de Marcelo Alves Varejão, tendo em vista a Cláusula 6ª, parágrafo 4º da 7ª Alteração e consolidação de contrato social de ID 415970559 - fl. 113, no prazo de 10 dias 4) regularizar a procuração de ID 415970560, apondo-se a assinatura de Sabrina Ribeiro Molina, vista a mesma Cláusula 6ª, parágrafo 4º da 7ª Alteração e consolidação de contrato social de ID 415970559 - fl. 113, no prazo de 10 dias No mesmo prazo, deverá comprovar, de forma contábil, como foram apurados e transacionados os valores da cessão fiduciária em razão da cédula de crédito bancário, bem como a juntar documentos hábeis que comprovem a liquidação da referida CCB, e que o valor acordado para a cessão foi colocado à disposição do exequente/emitente em sua conta corrente. Cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. HONG KOU HEN Juiz Federal