Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO JOSE BONATTO - PR25698, SADI BONATTO - PR10011
REU: AURINEIA DINIZ Advogado do(a)
REU: JULIANA MARI RIQUETO - SP247202 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO.
MONITÓRIA (40) Nº 0006981-42.2013.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
Cuida-se de ação monitória para cobrança de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito para financiamento de materiais de construção (id 24888548, fls. 08/13). Instada a se pronunciar quanto a prescrição intercorrente, a autora se manifestou pela não ocorrência. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se de ação monitória para cobrança de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito para financiamento de materiais de construção (id 24888548, fls. 08/13). O prazo prescricional de ação monitória é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil (“prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”). O art. 206-A do Código Civil estabelece que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015”. Esse também é o entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (“prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). O art. 921 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. O art. 924, V do Código de Processo Civil prevê que “extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente”, enquanto o art. 1.056 estabelece que “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, assentou que a prescrição intercorrente também é aplicável às execuções ajuizadas sob a vigência do CPC/1973, que mesmo nesses casos não há necessidade de intimação do credor para dar andamento ao feito, apenas para se manifestar sobre a existência de causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas da prescrição, e que a norma transitória do art. 1.056 do Código de Processo Civil somente se aplica às execuções que estavam suspensas na data de entrada em vigor daquele diploma processual: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. A Corte Superior, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, analisando a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente na Lei de Execução Fiscal, consolidou as seguintes teses: Tema 566. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Temas 567 e 569. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 568. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Temas 570 e 571. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que “em vista da similaridade do contido no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 921 do CPC/2015 (antes, art. 791, III, do CPC/1973), são aplicáveis aos demais títulos executivos extrajudiciais a ratio decidendi adotada pelo E.STJ na Súmula 314 e no REsp 1340553/RS (com seus correspondentes embargos de declaração, Temas 566, 567/569, 568 e 570/571)” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5008774-40.2022.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal José Carlos Francisco, DJEN data 22.08.2022). De fato, não há razão para dar ao crédito particular tratamento diverso e mais favorável do que o tratamento conferido ao crédito público cobrado por meio de execução fiscal. Em suma, a prescrição intercorrente decorre de fato objetivo, a paralisação do feito, ainda que a ausência de atos executórios seja motivada pela não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. No caso dos autos, tem-se as seguintes ocorrências: a) a ação monitória foi ajuizada em 28.05.2013 (id 24888548, fl. 04); b) a autora, em 05.12.2013 (id 24888548, fl. 33), teve ciência da certidão de não localização da ré (id 24888548, fl. 24); c) forneceu novos endereços (id 24888548, fl. 32), porém a ré não foi encontrada (id 24888548, fl. 38); d) requereu a pesquisa de endereços via Bacenjud, Renajud, Siel, CNIS e Webservice (id 24888548, fls. 25 e 41), foi expedida carta precatória para citação em Matão, mas a ré não foi localizada (id 24888548, fl. 65); e) forneceu novos endereços (id 24888548, fl. 73), foi expedida carta precatória para citação em Catanduva, porém a diligência resultou negativa (id 24888548, fl. 86); f) forneceu endereço de Araraquara (id 24888548, fl. 92), porém o Juízo indeferiu a expedição de mandado, tendo em vista que o endereço já havia sido diligenciado (id 24888548, fl. 98); g) forneceu novos endereços (id 24888548, fl. 101), foi expedida carta precatória para citação em Balneário Camboviú/SC, porém a carta precatória foi devolvida pelo fato de a autora ter deixado de cumprir providência que lhe incumbia junto ao Juízo deprecado (id 24888548, fl. 124); h) requereu pesquisa de endereço via Bacenjud, Renajud, Siel, CNIS e Webservice (id 29773273), mas não foram localizados endereços novos; i) em 26.05.2021, pela primeira vez (id 54338053), e depois em 13.04.2022 (247695787), a autora requereu a citação por edital, o que foi deferido pelo Juízo (ids 250164837 e 251255785); j) a ré foi citada por edital, porém não apresentou resposta (id 259843191); k) o Juízo nomeou curador especial (ids 264568727 e 282559697), que apresentou embargos (id 288936921); l) instada a se manifestar sobre possível ocorrência de prescrição intercorrente (id 310705166), a autora defendeu que não ocorreu (id 310809221). Observa-se que a ação foi ajuizada em 28.05.2013, sendo que em 05.12.2013 a autora foi cientificada da não localização da ré. Desde então requereu diversas diligências, todas infrutíferas e inábeis a impedir, interromper ou suspender o fluxo do prazo prescricional. O prazo de um ano de suspensão foi deflagrado com a intimação da autora acerca da não localização da ré, ocorrida em 05.12.2013. Decorrido um ano daquela data, em 05.12.2014 iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal aplicável ao caso, que se consumou 05.12.2019. Desse modo, em 26.05.2021, quando pela primeira vez a autora requereu a citação da ré por edital, já havia se consumado o prazo prescricional. Saliento que a falta de citação não decorreu de dificuldades atribuíveis ao Judiciário, pois mesmo tendo sido deferidas e realizadas as pesquisas de endereço requeridas pela autora, não se obteve êxito na localização da ré. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c o art. 924, V do Código de Processo Civil. As custas processuais já foram satisfeitas. Não há condenação em honorários advocatícios, conforme art. 921, § 5º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, determino o levantamento de eventuais constrições efetivadas nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araraquara, 09 de janeiro de 2024. OSIAS ALVES PENHA JUIZ FEDERAL