Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - C E R T I D Ã O CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR MILTON FERREIRA ORNELAS, Diretor da Central de Processamento Eletrônico - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc. CERTIFICA, a pedido de pessoa interessada, que revendo no sistema processual os autos do processo nº 0004850-50.2010.4.03.6104, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - PIS (6039), distribuído em 31/05/2010 a 2ª Vara Federal de São Vicente, impetrado por CASA GRANDE HOTEL S A, inscrito no CNPJ sob nº 61.346.318/0001-13, contra UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em sede de tutela antecipada, ordem que determine a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos futuros relativos a PIS e COFINS com montante ICMS incluído na base de cálculo, deles verificou constar que: em 26/06/2015, foi prolatada sentença com o seguinte dispositivo: “...Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado. Custas ex lege. P.R.I.” (id. 118230601 - p. 88/93). Que em 13/08/2015, a impetrante interpôs Recurso de Apelação. (id. 118230601 - p. 97/109). Que em 11/09/2015, os autos foram remetidos ao E. TRF-3. (id. 118230601 - p. 124). Que em 16/12/2015, foi proferida a seguinte decisão: “A Quarta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Desembargadora Federal Marli Ferreira (Relatora).” (id. 118230601 - p. 129). Que em 01/02/2016, a impetrante opôs Embargos de Declaração (id. 118230601 - p. 138/140). Que em 17/08/2016, foi proferida a seguinte decisão: “A Quarta Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra (Relator).” (id. 118230601 - p. 151). Que em 30/09/2016, a impetrante interpôs Recurso Especial (id. 118230601 - p. 161/187) e Recurso Extraordinário (id. 118230601 - p. 188/205). Que em 04/04/2018, foi proferida a seguinte decisão: “...Ante o exposto, reapreciando a matéria, em sede de juízo de retratação, por força do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73, aplicável à espécie, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar procedente o pedido para determinar a exclusão, relativa à base de cálculo da COFINS e do PIS, da parcela relativa ao ICMS, autorizando a respectiva compensação, observado o lustro prescricional, na forma da legislação de regência, notadamente com respeito ao disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, com redação que lhe conferiu a Lei nº 10.637/02, artigo 170-A do CTN e correção monetária com a incidência da Taxa SELIC, considerando que a presente ação foi ajuizada em 31/05/2010, condenando, ainda, a União Federal ao pagamento de honorários arbitrados na forma aqui explicitada.” (id. 118230601 - p. 238/240). Que em 27/06/2018, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL opôs Embargos de Declaração. (id. 118230601 - p. 249/262). Que em 24/10/2018, foi proferida a seguinte decisão: “A Quarta Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os presentes embargos de declaração.” (id. 118230601 - p. 275). Que em 19/12/2018, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL interpôs Recurso Especial (id. 118230601 - p. 284/296) e Recurso Extraordinário (id. 118230601 - p. 297/314). Que em 29/04/2019, foi proferida a seguinte decisão: “...Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int.” (id. 118230601 - p. 338/341). Que em 29/04/2019, foi proferida a seguinte decisão: “Prejudicado o Recurso Especial interposto por CASA GRANDE HOTEL S A, ante o exercício do juízo de retratação da Turma Julgadora. Int.” (id. 118230601 - p. 342). Que em 29/04/2019, foi proferida a seguinte decisão: “...Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int.” (id. 118230601 - p. 343/346). Que em 29/04/2019, foi proferida a seguinte decisão: “Prejudicado o Recurso Extraordinário interposto por CASA GRANDE HOTEL S A, ante o exercício do juízo de retratação da Turma Julgadora. Int.” (id. 118230601 - p. 347). Que em 25/06/2019, a r. decisão transitou em julgado. (id. 118230601 - p. 349). Que em 25/07/2019, a impetrante peticionou declarando a inexecução do título judicial. (id. 118230601 - p. 352/355). Que em 27/08/2020, foi proferido o seguinte despacho: “Fls. 743/746: Intime-se a União Federal/PFN, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC, bem como manifestar-se acerca da solicitação de compensação do crédito pretendida parte autora. Publique-se.” (id. 118230601 - p. 358). Que em 07/02/2022, foi proferido o seguinte despacho: “ID. 240956921: Anote-se. ID. 165883472: Providencie a C.P.E., em tempo hábil, à exclusão da União Federal (A.G.U.) do polo passivo da presente demanda. Ato contínuo, retifique-o, com a inclusão, apenas, da União Federal, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional (P.F.N.). Após, intime-se a União (P.F.N.), acerca dos termos do despacho pretérito (id. 135206125). Por fim, em face da pretérita manifestação da executada(id. 118230601 - fls. 361), decorrido o prazo estabelecido no "id. 135206125", venham os autos conclusos para decisão. Publique-se. Cumpra-se.” (id. 241590168). Que em 14/03/2022, foi proferido o seguinte despacho: “ID. 242731111: Anote-se. Ante a manifestação da parte executada (id. 118230601 - fl. 361), acolho e homologo os cálculos de liquidação apresentados pela exequente (id. 118230601 - fl. 355), no importe de R$ 9.060,78 (nove mil e sessenta reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 1.422,28 (custas processuais) e R$ 7.638,50 (honorários de sucumbência), ambos atualizados para 07/2019, eis que bem atendem aos termos dispostos no título executivo judicial. Prosseguindo-se, dê-se vista a parte autora/exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias: a) informar se, do(s) ofício(s) requisitório(s) a ser(em) expedido(s) nos autos, deverá(ão) constar despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, nos termos da Lei 7713/88, da Instrução Normativa RFB 1127/2011 e das Resoluções ns. 458/2017 e 670/2020, ambas do Conselho da Justiça Federal (CJF); b) se o nome da parte autora cadastrado no CPF/CNPJ é idêntico ao registrado nos presentes autos e, se está ativo, apresentando extrato, atualizado da Receita Federal. Cumpridas essas determinações em epígrafe, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s), nos termos das supracitadas resoluções. Intimem-se as partes acerca do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s), em atendimento ao artigo 11 dos referidos atos administrativos normativos. Nada sendo requerido, transmita(m)-se ao E.TRF da 3ª Região (Divisão de Precatórios). Após, aguarde-se o pagamento do(s) mesmo(s), no arquivo sobrestado. Sem prejuízo, providencie a CPE, em tempo hábil, à alteração da classe judicial para "cumprimento de sentença". Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” (id. 245505376). Que em 02/06/2022, foi proferido o seguinte despacho: “ID. 251474481: Anote-se. ID. 251742352: Providencie, em 10 (dez) dias, cópia atualizada da procuração "ad judicia", em nome da mencionada pessoa jurídica, com poderes para dar e receber quitação, contendo o endereço e os números da OAB e do CNPJ da referida sociedade advocatícia, conforme disposto no art. 105, § 3º do CPC. No silêncio, voltem-me conclusos. P.I.C.” (id. 252278854). Que em 29/11/2022, foi proferido o seguinte despacho: “Aguarde-se o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) transmitido(s), no arquivo sobrestado. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.” (id. 269710484). Que em 11/05/2023, a impetrante peticionou requerendo a expedição de certidão de inteiro teor. (id. 286906261). Que em 18/05/2023, foi prolatada sentença com o seguinte dispositivo: “Tendo em vista a petição id. 286906261, na qual o exequente Casa Grande Hotel S/A desiste da presente execução, homologo a desistência da execução judicial do título executivo formado na presente demanda, nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil. Expeça-se a certidão de inteiro teor consignando a homologação da renúncia da execução do crédito na via judicial, a data do trânsito em julgado e o teor das decisões proferidas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I.” (id. 287895932). Que em 06/06/2023, foi expedida a certidão solicitada. Nada mais, dada e passada nesta cidade de Santos, aos 06/06/2023. Eu, TML – RF 2430, digitei, e eu, MILTON FERREIRA ORNELAS, Diretor da Central de Processamento Eletrônico em Santos, conferi. MILTON FERREIRA ORNELAS Diretor da Central de Processamento Eletrônico em Santos