Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: AMANDA PRISCILA POLTRONIERI DA SILVA - SP375175 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172
REQUERIDO: PAULO ROBERTO TAFNER & CIA LTDA, ROSA MARIA NEMEZIO TAFNER, PAULO ROBERTO TAFNER SENTENÇA (TIPO B)
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 13942-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000806-93.2017.4.03.6123
Trata-se de Ação Monitória. O processo foi distribuído em 09/11/2017. A partir da data da distribuição dos autos decorreu prazo superior a cinco anos, sem que a parte autora promovesse diligências que efetivamente propiciassem a citação da parte requerida. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, REVOGO a decisão de ID 411221348. Esse ato determinara nova tentativa de citação nos autos, em contrariedade à extinção do direito de crédito que ora se passa a declarar. O CPC, 240, § 1º, dispõe que a decisão que ordenar a citação da parte requerida interrompe o prazo prescricional desde a data da propositura da ação. A partir da data da distribuição do feito (09/11/2017) e da decisão que ordenou a citação (10/01/2018 - ID 4115296), a parte autora diligenciou para obter o endereço da parte requerida; todavia, sem êxito. Transcorreu prazo superior a 05 anos da data da distribuição do feito até hoje sem que a parte requerida tivesse sido citada; tal demora não pode ser imputada ao serviço judiciário (CPC, 240, § 3º). O Colendo STJ - Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que diligências infrutíferas para localizar o endereço do devedor ou de seus bens não são capazes de suspender ou interromper a prescrição intercorrente (Tema 568, REsp 1.340.553/RS). O transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos faz incidir a prescrição intercorrente sobre o crédito exequendo. Na data de hoje a prescrição já está consumada.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do CPC, 487, II; c/c 924, V. Determino o levantamento de eventual constrição a recair sobre bens da parte requerida estritamente por força destes autos. Sem condenação em honorários advocatícios, pois que a relação processual não se formalizou. Custas na forma da lei. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar; decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se ao Egrégio TRF-3. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo independentemente de nova intimação. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, na data atribuída pela assinatura eletrônica.