Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA REGINA DIORIO Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006058-23.2021.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Ana Regina Diório Buzetti em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário que teria sido concedido com períodos especiais reconhecidos judicialmente, para fins de recebimento de atrasados. Com a inicial, juntou documentos anexados aos autos eletrônicos. Foi deferida à parte autora a gratuidade processual. Citado, o INSS ofertou contestação, alegando ocorrência de coisa julgada. Houve réplica. Foi determinado que o INSS informasse a que título o benefício foi implantado, sendo então prestadas informações. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. Acolho a alegação de coisa julgada. Determina o artigo 505, do CPC/2015, que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide...”, uma vez que, consoante a definição legal inserta no artigo 502,do CPC: "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” No caso, os períodos especiais reconhecidos foram objetos de ações anteriores (000003624-21.2012.4.03.6304 e 0000953-20.2015.4.03.6304), em que há determinação de averbação dos períodos especiais e não concessão de aposentadoria. Posteriormente a estes processos, não há novo requerimento administrativo para concessão do benefício. Conforme já declinado no despacho de ID 251561944, a autora pretende na presente ação a revisão do benefício de aposentadoria NB 183.512.026-9, com data de concessão em 12/02/2019, que no ajuizamento estava ativo (ID 251014020). Aduz que não foram computados períodos especiais reconhecidos em ações anteriores que tramitaram no JEF (000003624-21.2012.4.03.6304 e 0000953-20.2015.4.03.6304), e que também não recebeu os atrasados. No despacho de ID 170646314, foi determinado que a parte autora juntasse a processo administrativo de concessão, vez que nas decisões judiciais apresentadas com a inicial não havia determinação de concessão do benefício. A autora juntou pedido de cópia do PA 183.512.026-9, em que consta que houve concessão judicial (ID 186946532). Em seguida, a parte alega que o benefício foi suspenso e requer seu restabelecimento (ID 251014011). Na contestação, o INSS alega a ocorrência de coisa julgada sobre os períodos especiais, não sendo apurado no JEF tempo suficiente para a concessão de aposentadoria (ID 251067691). No acórdão do último processo que tramitou no JEF (0000953-20.215.4.03.6304) (ID 251067694), foi acolhido o recurso do INSS que desenquadrou período especial que havia sido reconhecido na sentença. Não foi determinada a concessão de aposentadoria. Na última informação do INSS, consta que havia laudo contábil no processo 0000953-20.2015.4.03.6304 com tempo suficiente para implantar a aposentadoria, mas sem determinação judicial neste sentido. Por isso, houve a cessação do benefício implantado. Assim, tendo sido todos os períodos analisados em ações anteriores, sem determinação de implantação da aposentadoria, o direito ao benefício com base naqueles pedidos administrativos e ações judiciais não pode ser reanalisado. Conforme art. 508 do CPC, “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Caracterizada está, portanto, a coisa julgada, pressuposto de constituição válida e regular do processo, segundo o qual não se pode levar à apreciação do Poder Judiciário questão já decidida. A parte autora já exerceu o direito constitucional de ação, e a lide foi imutavelmente julgada. Se a parte autora entende que cumpria o requisito para concessão de aposentadoria nas ações judicias anteriores, deve requerer naqueles autos o cumprimento de sentença e implantação, e não por distribuição de nova ação. Os processos administrativos de indeferimento já foram objeto das ações anteriores com análise dos períodos, e não há novo requerimento administrativo posterior, que não pode ser substituído por uma nova ação judicial. Portanto, há coisa julgada formada, sem novo requerimento posterior, o que impede a autora de ingressar diretamente com ação judicial para implantação do benefício e recebimento de atrasados referente a outra ação judicial. Pelo exposto, caracterizada a coisa julgada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos V c.c. § 3º, do Código de Processo Civil. Por ter sucumbido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor atualizado da causa, sendo que a execução ficará suspensa, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita a reexame necessário. Interposto (s) eventual (ais) recurso (s), proceda a Secretaria conforme os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Por fim, nada mais sendo requerido, com o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. P. R. I. C. JUNDIAí, 21 de julho de 2023.