Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A
EXECUTADO: THIAGO MORENO MIGUEL - ME, THIAGO MORENO MIGUEL Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO LUIZ BATISTA MESSIAS - SP235465, CESAR ANTUNES MARTINS PAES - SP187075 Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO LUIZ BATISTA MESSIAS - SP235465, CESAR ANTUNES MARTINS PAES - SP187075 S E N T E N Ç A (Tipo M) Os executados opuseram recurso de embargos de declaração da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. Sustentaram a omissão em analisar a exceção de pré-executividade, e a inexistência de acordo a ser homologado. A CEF apresentou contrarrazões aos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Procedo ao julgamento. Assiste, em parte, razão aos embargantes, no que tange às omissões apontadas. A decisão foi omissa em relação à exceção de pré-executividade, pois – ainda que manifestamente inadmissível e prejudicados os pedidos – não houve a completa apreciação dos pedidos. Quanto ao acordo, verifica-se que os executados apresentaram cópia da proposta de acordo e comprovante dos pagamentos, o que se afigura suficiente para – a pedido da parte interessada – a homologação judicial da transação que implicou na extinção dos débitos. A pretensão de condenação à devolução em dobro dos valores ora pleiteados é incabível de ser deduzido em exceção de pré-executividade ao cumprimento de sentença, seja pela impossibilidade de “reconvenção” no procedimento executório, seja pela via estreita da exceção, a qual comporta apenas alegar matérias de ordem pública, passíveis de serem conhecidas de ofício, como matéria de defesa. Da mesma maneira, não cabe pedido de condenação em outras “sanções pecuniárias”. O pedido de desbloqueio de valores encontra-se prejudicado, pois já foi determinada. Por fim, não se verifica a sucumbência da CEF, eis que a demanda foi proposta antes do acordo firmado pelas partes, e ela informou tempestivamente o cumprimento do acordo e solicitou a extinção parcial do feito, o qual continuou para cobrança dos valores referentes ao Contrato n. 21.3287.734.0000012-17, que não foi objeto da exceção de pré-executividade, nem do acordo. Após o bloqueio dos bens, a CEF informou a liquidação, também, deste contrato, e solicitou a extinção total do feito. Decido. 1. Acolho em parte os embargos de declaração. Rejeito quanto à alegação de vício na homologação do acordo, e acolho, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão quanto aos pedidos formulados em sede da exceção de pré-executividade, e integrar o dispositivo da sentença anteriormente proferida, o qual passa a constar: Decido. 1. Homologo o acordo e julgo extinta a execução. 2. Rejeito a exceção de pré-executividade. 3.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5017011-72.2017.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro a gratuidade da justiça aos executados. 4. Proceda a Secretaria ao desbloqueio dos valores penhorados pelo sistema Sisbajud. 5. Após, arquive-se o processo. 2. Oportunamente, arquive-se. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal