Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300
EXECUTADO: PAULA CAROLINE GONCALVES COUTO GOMES D E S P A C H O 1. Da análise dos autos verifica-se que a carta de citação do executado foi assinada por terceiro estranho ao processo (ID 254851973 e anexo). 2. Considerando que a citação é ato pessoal, conforme preceitua o artigo 242, caput, do CPC, a citação do executado não é válida, devendo o ato ser refeito mediante a entrega do mandado por Oficial de Justiça. 3. Nesses termos, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado de que a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta diretamente ao réu, devendo constar a assinatura deste no respectivo aviso de recebimento: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015.2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais.3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia.4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso.5. Recurso especial provido (grifos meus ) (STJ, REsp nº 1840466 / SP - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma, DJE: 22/06/2020). 4.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000108-71.2022.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Diante do exposto, não obstante a Carta ter sido entregue à pessoa diversa, pode-se entender como indício de vínculo com a pessoa a ser citada. 5. Assim, EXPEÇA-SE carta precatória, visando a citação do executado no endereço em que recebida a Carta de Citação via correios. 6. Após, INTIME-SE o exequente para que recolha as diligências do oficial de justiça para distribuição da Carta Precatória diretamente junto ao Juízo Deprecado, em 15 (quinze) dias. 7. Antes de ser expedida a Carta Precatória, considerando que a executada deve manter seu cadastro atualizado junto à exequente, fica a exequente intimada para apresentação, em 5 (cinco) dias, do número de telefone da executada para eventual citação via aplicativo de mensagens WhatsApp. 7.1. Nesse sentido, o artigo 246, do Código de Processo Civil, com a redação trazida pela Lei n. 14.195/2021 estabelece o seguinte. “Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”. 7.2. O Superior Tribunal de Justiça (HC 641.8774 e HDE 2.9355) vem admitindo a intimação/citação por WhatsApp, desde que se possa ter certeza de que o número de telefone receptor da mensagem eletrônica, seja do destinatário ou se possa comprovar a autenticidade da identidade da parte a ser citada. 7.3. Nos termos do posicionamento fixado pelo STJ, para validade da citação via WhatsApp, devem ser adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário. Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando. 8. Assim, por ser medida menos onerosa à exequente, informado o número de telefone da parte executada, expeça-se MANDADO de citação via aplicativo whatsapp. 8.1. Não informado o endereço no prazo acima, expeça-se a Carta Precatória nos termos acima. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.