Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WILSON MIGUEL - SP99858 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001246-14.2005.4.03.6183 Vistos, em inspeção.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE TEIXEIRA DA SILVA em face da decisão de ID nº 565016439, que homologou os cálculos realizados pela Contadoria Judicial. Em suas razões, a parte embargante sustenta a necessidade de aplicação do Tema 1207 do STJ, o qual consolida o entendimento de que a compensação de benefícios previdenciários não pode resultar em saldo negativo ou em dívida para o segurado. Argumenta, nesse sentido, que o abatimento dos valores recebidos a maior por força de tutela antecipada — e não readequados aos parâmetros do título executivo judicial — viola frontalmente o referido precedente vinculante, razão pela qual pugna pelo saneamento do vício com a consequente reforma do rito de cálculo. Determinou-se a abertura de vista à parte executada, conforme disposto no artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil (ID nº 574924059). A embargada não apresentou resposta Vieram os autos à conclusão. É o suscinto relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por erro material ou por vício de omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o artigo 1.022 do novel Código de Processo Civil. No caso em análise, o exequente pretende a reforma da decisão embargada para afastar o abatimento dos valores recebidos a título do benefício NB 42/136.980.860-4. Para tanto, sustenta a ocorrência de contradição na aplicação do Tema 979 do STJ, especificamente quanto aos seus efeitos modulados, bem como omissão pela não aplicação do Tema 1207 da mesma Corte. No que tange a aplicação do tema 979/STJ a decisão embargada assim determinou (ID nº 565016439): “(...)Compulsando os autos, verifica-se que a própria autarquia previdenciária reconhece ter incorrido em equívoco quando da implantação do benefício NB 42/136.980.860-4, ocorrida em 01/07/2005 por força da tutela antecipada (ID 330860806, fls. 164/169). Inexistindo dolo ou fraude imputável à parte exequente, não há que se falar em sua responsabilidade pelo erro administrativo. Ademais, após o acórdão de ID 330860814 (fls. 25/38), a autarquia dispôs de nova oportunidade para a devida readequação; a inércia administrativa neste ponto, portanto, não pode ser transmutada em culpa da segurada. Entretanto, no que tange à aplicação do Tema 979 do STJ, impende registrar que a Corte Superior, ao modular os efeitos do julgado, estabeleceu que a tese seria aplicada aos processos em curso cuja citação tenha ocorrido até a data da publicação do acórdão paradigma (23/04/2021). No caso em exame, o pagamento a maior perdurou de 07/2005 a 07/2025, abrangendo um interregno de duas décadas. Ocorre que a inteligência do referido precedente não visa conferir um salvo-conduto ao enriquecimento ilícito. Assim, havendo saldo remanescente em favor do exequente, o abatimento dos valores pagos a maior é medida que se impõe, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.(...)” Conforme se depreende das razões que fundamentam o decisum embargado, a aplicação da tese operou-se de maneira escorreita, visto que não houve determinação para que o exequente procedesse à devolução de valores. Como decorrência lógica, o decote do benefício percebido a maior a partir de 07/2005 não gerou saldo negativo em desfavor da parte, premissa que se revela o cerne tanto da questão ora debatida quanto da ratio decidendi do Tema 1.207. Cumpre ressaltar, outrossim, que o Tema 1.207 não comporta aplicação ao caso vertente mediante interpretação extensiva. A hipótese dos autos não traduz encontro de contas envolvendo benefícios diversos, consubstanciando-se, tão somente, no abatimento justificado pela implantação equivocada do débito, medida vocacionada a tutelar o erário e afastar o enriquecimento ilícito. Conclui-se, portanto, que a decisão embargada não padece de quaisquer vícios a serem sanados. A homologação do abatimento das parcelas recebidas a maior consubstancia medida indispensável para proteger os cofres públicos e rechaçar o enriquecimento sem causa. Ademais, ao revés do que alega a parte exequente, não se verifica a geração de saldo negativo em seu desfavor, tampouco a inversão de sua posição na lide executiva. Desse modo, restaram integralmente preservados tanto o interesse público quanto a higidez do título executivo judicial. Com essas considerações, conheço dos embargos de declaração opostos por JOSE TEIXEIRA DA SILVA em face da decisão de ID nº 565016439. Deixo de acolhê-los, mantendo a decisão tal como fora lançada. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data assinatura eletrônica.