Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIA ORNAGHI Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIO FELIPE ORNAGHI POPPI - SP439624
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010509-23.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação de rito especial, com pedido de antecipação da tutela, através da qual pleiteia a autora a condenação do réu na concessão de benefício por incapacidade. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei 1.060/50. Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste Juizado. Afasto também a preliminar de incompetência funcional suscitada pelo INSS, uma vez que não restou demonstrado nos autos que o benefício pretendido pela parte autora decorre de acidente de trabalho. Afasto a preliminar acerca da incompetência territorial, visto que há prova nos autos do domicílio da parte autora em local abrangido pela competência territorial deste Juizado. Afasto a preliminar acerca da falta de interesse processual, tendo em vista restar comprovado nos autos prévio requerimento administrativo da concessão do benefício pela parte autora. Afasto a preliminar quanto à vedação de cumulação de benefícios, uma vez que não há provas nos autos de sua ocorrência. Acolho a preliminar de mérito acerca da prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. Nos termos dispostos na Lei 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que estiver total e temporariamente incapacitado para o trabalho, enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente é devida na hipótese de incapacidade total e permanente. Adotadas essas premissas, primeiro se faz necessário verificar se a parte autora encontra-se, efetivamente, incapacitada para o trabalho, e, em seguida, se no momento em que ela se viu impossibilitada de trabalhar devido a suas condições de saúde, possuía qualidade de segurada. Na perícia médica judicial realizada em 16/12/2021, o perito médico de confiança deste juízo concluiu que (laudo acostado aos autos no ID 241346806): "5. DISCUSSÃO Após anamnese psiquiátrica, exame psíquico realizado em perícia e documentos médicos disponíveis, concluo que a Autora da ação apresenta quadro compatível com Transtorno Depressivo Recorrente Episódio Atual Moderado – F33.1 (CID10), com DID (Data do Início da Doença) definida em 2016, início do acompanhamento psiquiátrico. O quadro é marcado por tristeza, anedonia, dificuldade para as atividades habituais, dificuldade em tomar decisões, até quadros graves com ideação e tentativa de suicídio. Apresenta-se sintomática, humor deprimido, isolamento social, prejuízo para as atividades cotidianas. O quadro é passível de tratamento de modo que, caso haja remissão dos sintomas, poderá retornar a função efetiva, mas atualmente encontra-se incapacitada total e temporariamente para o labor. Sugere-se um período de 180 (cento e oitenta dias) para a melhora do quadro e revisão do benefício. Visto ser um quadro passível de períodos de remissão e períodos sintomáticos considero a DII a DCB atual em 13/01/2022. 6. CONCLUSÃO Diante do exposto conclui-se que: • Apresenta quadro compatível com Transtorno Depressivo Recorrente Episódio Atual Moderado – F33.1 (CID-10) • Apresenta incapacidade total e temporária para o labor • Sugere-se reavaliação em 180 dias (...) 3. Caso a incapacidade decorra da doença, é possível determinar a data de início da doença. Resp: DID: 2016 (...) 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. Resp: 13/01/2022 vide item 5 6. Constatada a incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Resp: Totalmente (...) 11.Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? Resp: Temporária 12.É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual a data estimada? Resp: 180 dias, a partir da data da perícia, sendo o tempo necessário para ajuste medicamentoso e para resposta terapêutica e psicoterápica de quadro prolongado." Ao responder ao quesito do Juízo de nº 05, o perito afirmou que o início da incapacidade da parte autora deu-se em 13/01/2022. Também indicou o prazo de 06 (seis) meses para sua reavaliação, que devem ser contados a partir da DII. A qualidade de segurada e carência são certas, uma vez que a parte autora manteve vínculo com "SPG DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA", no período de 02/07/2001 a 04/2014 (última remuneração), tendo a autora também percebido os benefícios de auxílio por incapacidade temporária NB 5470141922, de 27/06/2011 a 22/06/2012, NB 5523671300 de 18/07/2012 a 22/07/2015 e, posteriormente, o NB 1765239726 de 08/08/2015 a 04/06/2022, o que lhe garantiu a manutenção da qualidade de segurado(a) na data do início da incapacidade, nos termos do art. 15, inciso II e § 4º, da Lei n.º 8.213/91, combinado com o art. 30, inciso II, da Lei n.º 8.212/91, possuindo também as contribuições necessárias para cumprimento da carência. Assim, considerando que o perito fixou a DII em 13/01/2022, mostra-se devido o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 1765239726 desde ao dia seguinte à data de sua cessação, ou seja, desde 05/06/2022. Por fim, atesto que a juntada posterior de laudos médicos (ID 249782497 e ID 249782498) fica prejudicada em razão da marcha processual. O benefício deverá ser mantido pelo prazo de 6 (seis) meses a contar da data do início da incapacidade, ou seja, até 13/07/2022. Caso a parte autora entenda permanecer incapacitada ao término do prazo indicado, deverá formular requerimento administrativo junto ao INSS com até 15 dias de antecedência do termo final, a fim de que o benefício seja mantido ao menos até a realização da perícia administrativa (Recomendação nº 1 de 15.12.2015 do CNJ). Dessa forma, estando presente a probabilidade do direito da parte autora à concessão do benefício por incapacidade temporária, bem como considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, o que denota o perigo de dano, concedo a tutela de urgência, para determinar ao INSS que proceda a implantação do benefício por incapacidade temporária a partir da DIP, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), no prazo de 30 dias. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por CLAUDIA ORNAGHI, e condeno o INSS no restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 1765239726 desde ao dia seguinte à data de sua cessação, ou seja, desde 05/06/2022, com renda mensal atual no valor de R$ 3.781,87 para junho de 2022, mantendo o benefício até 13/07/2022, não havendo atrasados a serem pagos. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta