Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: RUMO MALHA OESTE S.A. DECISÃO A embargante interpôs embargos de declaração da sentença, alegando contradição na decisão que considerou prejudicado o pedido de substituição da garantia, diante da extinção do processo. Alegou que o parcelamento não está homologado, razão pela qual a garantia deve ser mantida É o relatório. Pode haver pendências na via administrativa, que ainda não estão superadas e concluídas, mas o processo judicial está extinto por renúncia ao direito em que se fundou a ação. Não há como permanecer garantia no processo judicial extinto até que se solucionem as questões pendentes no âmbito administrativo. A fundamentação apresentada pela embargante, bem como as jurisprudências trazidas, se referem às execuções fiscais não extintas e não a ações de conhecimento pelo procedimento comum, como é o caso. Não há na sentença, obscuridade, contradição e/ou omissão na forma aludida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Decisão
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001489-97.2020.4.03.6100
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Ciência à ANTT do pagamento realizado (ID 468944765). Intimem-se. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal