Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SILMARA DA CONCEICAO MARTINEZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: ABEL GUSTAVO CAMPOS MAGALHAES - SP278291, SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID: 266842220:
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002715-87.2017.4.03.6183 indefiro o pedido da parte exequente. Isso porque estamos diante de questões sob o manto da coisa julgada, de modo que não há que se falar em reafirmação da DER por meio desta demanda. Observem que o acórdão de ID: 261762694, ao reformar parcialmente a sentença de improcedência proferida por este juízo, tão somente reconheceu o direito à averbação de alguns períodos especiais. Abaixo, transcrevo os parágrafos finais do referido acórdão: "Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar como especial, para fins previdenciários, o período supramencionado. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada pela Terceira Seção desta E. Corte, observando-se o disposto no artigo 85, §8º, do CPC de 2015. E, condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especial o período supramencionado, nos termos da fundamentação supra. É como voto." Logo, observo que a parte exequente intenta conferir sentido diverso e ampliar de forma indevida os efeitos do título executivo formado nos autos. Este juízo não questiona eventual direito de reafirmação da DER, mas ressalta que o referido pedido deve ser formulado administrativamente ou em demanda específica, não cabendo discussões na fase de cumprimento de sentença deste autos, uma vez que há limitação ao título executivo formado nos autos. Portanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes, novamente, se manifestem acerca dos honorários sucumbenciais fixados na demanda. Decorrido o prazo assinalado, sem manifestação, sobrestem-se os autos até ulterior provocação ou a ocorrência da prescrição. Int. Cumpra-se. São Paulo, 9 de novembro de 2022.