Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CANDIDO FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002430-35.2016.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Vistos. Ante a concordância do INSS com os cálculos apresentados pela parte autora, homologo o cálculo de liquidação do julgado (ID 238889208), que está em conformidade com os critérios estabelecidos nos acórdãos transitados em julgado (ID 140910066, 140910064, 140910059, 140909043, 140909032, fl. 113/126). Do exposto, determino o prosseguimento da execução pelo valor total de R$378.838,56 (trezentos e setenta e oito mil, oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$364.129,45 (trezentos e sessenta e quatro mil, cento e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos) devidos a título de prestações vencidas e R$14.709,11 (quatorze mil, setecentos e nove reais e onze centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, atualizados para janeiro/2022. Ademais, há requerimento do(a) ilustre advogado(a) da exequente pretendendo reservar os honorários contratuais pactuados com seu cliente (ID 238889211) dos valores a serem inseridos em RPV/Precatório antes de sua transmissão ao Tribunal para pagamento, de modo que do valor devido à autora/exequente sejam deduzidos os 20% pactuados, tendo juntado cópia do contrato de prestação de serviço nos autos (ID 2388869537). Com efeito, determina o parágrafo 4º, do art. 22, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Tal norma, assimilada inclusive pelo CJF (Resolução CJF), decorre da força executiva dada aos contratos de honorários advocatícios pelo estatuto da OAB que, no seu art. 24, caput, preceitua, dentre outras coisas, que "o contrato escrito que estipular os honorários são títulos executivos". Acontece que, dado o evidente privilégio do advogado quanto à forma de persecução dos créditos decorrentes da prestação de seus serviços profissionais em relação a outros profissionais liberais, não é possível simplesmente deferir-se a reserva de crédito sem se assegurar, pelo menos, a observância de um elemento indispensável à validade do ato, sem o quê o deferimento de tal medida mostra-se flagrantemente inconstitucional por ferir os princípios due process of law e isonomia. É indispensável que, antes de se deferir a reserva do numerário, o tomador dos serviços (credor no processo) seja pessoalmente intimado para que possa se manifestar sobre o pedido de reserva dos honorários e, eventualmente, "provar que já os pagou", como lhe faculta o art. 22, 4º, in fine, do Estatuto da OAB. Só assim se legitimaria minimamente a execução sumária de honorários advocatícios prevista no Estatuto da OAB mediante reserva do valor, garantindo-se um mínimo de eficácia ao contraditório e à ampla defesa daqueles que terão, caso deferido o pleito do causídico, reduzido o montante que lhes foi assegurado no processo. Portanto, intime-se a advogada constituída para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada aos autos de declaração subscrita pela parte autora e/ou pelos sucessores habilitados nos autos, de que conste que até o presente momento não efetuou o pagamento de qualquer quantia em favor do advogado, relativo ao presente feito. Caso a parte autora e/ou sucessor seja analfabeto, a declaração acima referida deverá ser feita mediante instrumento público. Em sendo cumprida a determinação e decorrido prazo para eventual recurso, proceda-se à elaboração de minutas de ofícios requisitórios para pagamento com o destaque do montante de 20% (trinta por cento), conforme contratado, que será destinado à sociedade de advogados responsável pelo presente processo. Decorrido o prazo para eventual recurso, proceda à elaboração de minutas de ofícios requisitórios para pagamento. Após, dê-se ciência às partes para que se manifestem no prazo de cinco dias, nos termos da Resolução CJF nº 458/2017. Aguarde-se em arquivo sobrestado as informações de pagamentos. Noticiados os pagamentos, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. FRANCA, datado e assinado eletronicamente.