Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA ROSSI Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491, ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001167-02.2015.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Vistos. Ante a concordância do INSS com os cálculos apresentados pela parte autora, homologo o cálculo de liquidação do julgado (ID 150460923), que está em conformidade com os critérios estabelecidos nos acórdãos transitados em julgado (ID 58128324, 58128323, 24679799, fls. 119/134). Do exposto, determino o prosseguimento da execução pelo valor total de R$394.614,89 (trezentos e noventa e quatro mil, seiscentos e quatorze reais e oitenta em nove centavos), sendo R$364.024,00 (trezentos e sessenta e quatro mil e vinte e quatro reais) devidos a título de prestações vencidas e R$30.590,89 (trinta mil, quinhentos e noventa reais e oitenta e nove centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, atualizados para outubro/2021. Ademais, há requerimento do(a) ilustre advogado(a) da exequente pretendendo reservar os honorários contratuais pactuados com seu cliente (ID 150460916) dos valores a serem inseridos em RPV/Precatório antes de sua transmissão ao Tribunal para pagamento, de modo que do valor devido à autora/exequente sejam deduzidos os percentuais pactuados. No entanto não houve a juntada do contrato de honorários ou da declaração de não adiantamento de valores. Com efeito, determina o parágrafo 4º, do art. 22, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Tal norma, assimilada inclusive pelo CJF (Resolução CJF), decorre da força executiva dada aos contratos de honorários advocatícios pelo estatuto da OAB que, no seu art. 24, caput, preceitua, dentre outras coisas, que "o contrato escrito que estipular os honorários são títulos executivos". Acontece que, dado o evidente privilégio do advogado quanto à forma de persecução dos créditos decorrentes da prestação de seus serviços profissionais em relação a outros profissionais liberais, não é possível simplesmente deferir-se a reserva de crédito sem se assegurar, pelo menos, a observância de um elemento indispensável à validade do ato, sem o quê o deferimento de tal medida mostra-se flagrantemente inconstitucional por ferir os princípios due process of law e isonomia. É indispensável que, antes de se deferir a reserva do numerário, o tomador dos serviços (credor no processo) seja pessoalmente intimado para que possa se manifestar sobre o pedido de reserva dos honorários e, eventualmente, "provar que já os pagou", como lhe faculta o art. 22, 4º, in fine, do Estatuto da OAB. Só assim se legitimaria minimamente a execução sumária de honorários advocatícios prevista no Estatuto da OAB mediante reserva do valor, garantindo-se um mínimo de eficácia ao contraditório e à ampla defesa daqueles que terão, caso deferido o pleito do causídico, reduzido o montante que lhes foi assegurado no processo. Portanto, intime-se a advogada constituída para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada aos autos do contrato de honorários e a declaração subscrita pela parte autora e/ou pelos sucessores habilitados nos autos, de que conste que até o presente momento não efetuou o pagamento de qualquer quantia em favor do advogado, relativo ao presente feito. Caso a parte autora e/ou sucessor seja analfabeto, a declaração acima referida deverá ser feita mediante instrumento público. Em sendo cumprida a determinação e decorrido prazo para eventual recurso, tornem-me os autos para deliberação acerca da documentação apresentada. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. FRANCA, datado e assinado eletronicamente.