Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE MAURO PERETTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KAROLINE ABREU AMARAL TEIXEIRA - SP240139
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008218-36.2011.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de JOSÉ MAURO PERETTA, com fulcro no artigo 535 do NCPC, tecendo considerações pelas quais entende ter ocorrido excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte ora impugnada, requerendo o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença. Inicialmente, a parte impugnada apresentou os cálculos do valor que julgava correto (ID. 44890747 e seguintes). O INSS ofereceu impugnação, alegando excesso de execução (ID.55147051 e anexos). A parte impugnada reiterou manifestação pelo acolhimento dos cálculos inicialmente apresentados, requerendo a rejeição da impugnação do INSS (ID. 55557786). Remetidos os autos à Contadoria Judicial que apresentou informação no sentido de que o cálculo do INSS se encontra compatível com o julgado (ID.181904067 e seguinte). Intimadas, o INSS manifestou concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria (ID. 104044792), em contrapartida, houve discordância por parte do exequente, que requereu fossem os mesmos revistos e readequados, conforme petição com ID. 118047299. A Contadoria Judicial ratificou sua manifestação anterior (id 91820936) e o cálculo judicial por ela realizado (id 91820938). Dada vista às partes, sobreveio manifestação de concordância do INSS acerca dos esclarecimentos prestados pela Contadoria. A parte exequente/ impugnada, por sua vez, manifestou sua discordância, reiterando os argumentos anteriormente apresentados. Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Na elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, em anexo, foram observados dois parâmetros, a saber: os exatos limites da coisa julgada e os termos estabelecidos pelo Manual de Normas Padronizadas de Cálculos do E. Conselho da Justiça Federal. Assim, da junção dessas duas diretrizes, no que não forem conflitantes, havendo sempre de prevalecer a coisa julgada, impende estabelecer os critérios a serem utilizados na memória discriminada, bem como aferir a correta incidência de correção monetária, juros, e eventuais expurgos inflacionários. No caso, restou apurado pelo Contador Judicial que o valor apresentado pela parte exequente, ora impugnada, ficou acima do valor correto para execução do julgado. Em contrapartida considerou correta a apuração do valor apresentado pelo impugnante, com a seguinte ressalva: “o cálculo da autarquia (id 55147053), encontra-se compatível com o julgado, conforme atesta o presente cálculo de conferência, anexo, sendo que apresenta montante um pouco inferior ao apurado por esse órgão auxiliar, em razão de pequena diferença nos juros de mora.” Quanto aos questionamentos da impugnada acerca dos cálculos elaborados, pela Contadoria Judicial foram prestadas informações, em duas oportunidades, com os devidos esclarecimentos, suficientemente fundamentados, a seguir transcritos, relativos ao ID. 186965945: “A parte autora requer o afastamento do desconto de benefício concedido administrativamente (aposentadoria por tempo de contribuição), da base de cálculo dos honorários advocatícios, entre a data da citação, em 16.04.2012, e a data da r. Sentença, em 04.12.2012, com base no julgamento do Tema 1.050, do c. STJ. E é justamente nesse mesmo sentido, que esse setor contábil RATIFICA seu cálculo já realizado (...) Explica-se: o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/138.314.006-2), com DIB em 13.11.2006, cujo pagamento na esfera administrativa teve início a partir de 01.12.2007, com pagamento retroativo desde a DIB, NÃO foi implementado em razão da propositura dessa ação, mas sim, muito antes desta, já que o pagamento desse benefício teve início em 01.12.2007, recebendo os atrasados desde a DIB, e a presente ação teve seu ajuizamento somente quase 04 (quatro) anos depois, em 08.11.2011. O Tema 1.050, do STJ, refere-se a “proveito econômico” e este, no caso em tela, salvo melhor juízo, deu-se a partir da determinação judicial que concedeu ao autor a aposentadoria especial (NB 46/194.336.128-0), com DIB em 13.11.2006. Portanto, o proveito econômico, salvo melhor entendimento de Vossa Excelência, está na diferença a receber entre as parcelas deste benefício e as parcelas daquele PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos benefício já concedido administrativamente, anos antes da citação e do próprio ajuizamento da ação, conforme acima descrito”. Este Juízo considera a apuração da Contadoria, em sua informação com ID. 91820936, devidamente justificada: “O INSS procedeu à implantação do benefício de aposentadoria especial (NB 46/194.336.128-0), com DIB em 13.11.2006, conforme determinação judicial, DIP em 01.09.2020 e RMI no valor de R$ 2.487,33. A parte autora recebia, na esfera administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/138.314.006-2), com DIB em 13.11.2006 e RMI no valor de R$ 1.368,03, sendo que tal benefício teve o início de seu pagamento a partir de 01.12.2007, quando recebeu os atrasados, desde a DIB. Esse benefício foi descontado das parcelas da aposentadoria especial, acima referida, em razão da vedação à acumulação de ambos os benefícios. Nesse contexto, o montante dos atrasados foi calculado de 13.11.2006, data de início do benefício, a 31.08.2020, momento em que, em âmbito administrativo, a autarquia iniciou o pagamento do benefício concedido judicialmente, resultando no valor total de R$ 570.675,20, para a parte autora, atualizado para Janeiro/2021, já descontadas as parcelas do NB 42/138.314.006-2, recebido no mesmo período. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da r. Sentença, em 04.12.2012, conforme por esta determinado, resultando no montante de R$ 27.639,82. Cumpre observar que, do montante da condenação, até o julgado, foram descontadas as parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição, que a parte autora recebia desde 01.12.2007, quando recebeu os atrasados, desde a DIB desse benefício, em 13.11.2006. Assim sendo, essa aposentadoria foi concedida na esfera administrativa, anteriormente à data da citação, que se deu em 16.04.2012. Nesse sentido, esse setor auxiliar entende, salvo melhor juízo, que o cálculo autoral possui incorreção na base de cálculo dos honorários advocatícios, por considerar apenas as parcelas devidas da aposentadoria especial, sem promover a dedução das parcelas recebidas, por ocasião da aposentadoria por tempo de contribuição, desde 13.11.2006. Conforme já aludido, o benefício concedido na esfera administrativa (NB 42/138.314.006-2), teve início ANTES DA CITAÇÃO, e, portanto, salvo melhor juízo, o proveito econômico da presente demanda é o incremento na renda mensal, resultante da diferença entre os valores do benefício concedido nessa demanda e aquele concedido na via administrativa. Nesse contexto, os pagamentos administrativos efetuados em virtude de benefício já existente na data da citação (16.04.2012), devem ser deduzidos da base de cálculo dos honorários advocatícios. E, observa-se que a decisão de abril/2021, do STJ (Tema 1.050), deu-se nesse mesmo sentido, de acordo com a transcrição destacada abaixo: ‘O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.’ (grifo aditado) O cálculo autoral (id 45055811) difere do cálculo desse setor auxiliar, em razão de sua base, para o cálculo dos honorários advocatícios, não ter deduzido as parcelas do B42, recebidas administrativamente, cujo benefício foi concedido anteriormente à data da citação e não após esta. Além disso, utilizou RMI no valor de R$ 2.481,30, para o B46, o que não condiz com os documentos do sistema Plenus (id 39380237 – p. 4 e 10). É de ser acolhido o valor apresentado pela Contadoria do Juízo. O que se busca, notadamente nesta fase do processo sincrético, é obstar a ocorrência de enriquecimento ilícito por qualquer das partes litigantes, bem como manter o poder aquisitivo da moeda, que, pelo decurso de tempo transcorrido, não pode ser aviltada pela inflação. À vista disso, considero como correto os seguintes valores, apurados para Janeiro/2021: R$ 570.675,20 (quinhentos e setenta mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), para a parte autora, já descontadas as parcelas do NB/42138.314.006-2, e R$ 27.639,82 (vinte e sete mil, seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios, conforme planilha de cálculos sob ID.91820938, por refletir os parâmetros acima explicitados. Reputo que a presente impugnação se reveste do caráter de verdadeiro acertamento de cálculos, razão por que entendo não ser cabível arbitramento de sucumbência nesta fase.
Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo INSS, a fim de que seja executado o valor de R$ 570.675,20 (quinhentos e setenta mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), para a parte autora, e R$ 27.639,82 (vinte e sete mil, seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios, conforme planilha de cálculos sob ID.91820938, Decorrido o prazo para eventuais recursos, cadastre(m)-se requisição(ões) de pagamento Nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017-CJF/BR, deverão ser as partes intimadas da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). No silêncio, deverão os autos ser encaminhados para a expedição eletrônica. Após a transmissão "on line", do ofício ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, deverá ser juntada cópia nos autos, ficando o exequente (ora impugnado) responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento. Nos casos de requisição de pequeno valor - RPV, deverão os autos aguardar em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, os autos aguardarão em arquivo sobrestado. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. EDGAR FRANCISCO ABADIE JUNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO