Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: METALURGICA GUAPORE LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELO BOLOGNESE - SP173784, ILANA RENATA SCHONENBERG BOLOGNESE - SP114022 D E C I S Ã O ID 242871598:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005053-33.2016.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André
Cuida-se de embargos de declaração opostos por METALÚRGICA GUAPORÉ LTDA, alegando a existência de omissão na decisão que determinou a penhora sobre o valor da indenização junto à empresa seguradora, em razão do perecimento do bem penhorado. Dada vista à UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, pugnou pela rejeição dos embargos de declaração opostos (ID 245858142). É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Destarte, percebe-se que ditos embargos não têm, pois, como objetivo a correção de error in judicando, ou seja, não são instrumento adequado à reforma do ato decisório. É certo que o recurso pode ter efeito modificativo, mas desde que a alteração do julgado resulte da eliminação de um daqueles vícios estampados nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não vislumbro a omissão alegada pela executada. Com efeito, resta evidente o inconformismo da empresa devedora quanto ao decidido. A reforma da decisão deve ser buscada através do recurso adequado, qual seja, agravo de instrumento. Neste sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores conforme teor das seguintes ementas: “EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. Inviáveis, entretanto, para a rediscussão de matéria motivadamente apreciada pelo acórdão embargado, sob o pretexto da ocorrência de suposta omissão. Embargos rejeitados.” (STJ - Acórdão/EDMS 200200552470 – Relator FELIX FISCHER - TERCEIRA SEÇÃO – Data 22/10/2003 – Publicação DJ DATA:24/11/2003 PG:00214) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração dos exequentes desprovidos.” (TRF3R - ApCiv 0003438-31.1999.4.03.6117 – Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO - 7ª Turma – Data 30/09/2020 – Publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2020) Vê-se, portanto, que a decisão, ora atacada, se encontra devidamente fundamentada não havendo qualquer vício que justifique o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Ademais, verifico que a questão sobre a liberação dos bens já foi apreciada e indeferida, uma vez que o parcelamento do débito ocorreu após a penhora realizada, conforme despacho ID 52230270. Portanto, a ocorrência de sinistro com a consequente possibilidade de depósito nos autos não viabiliza o levantamento da constrição. Posto isto, REJEITO os presentes embargos, pelo que mantenho a decisão proferida. Intimem-se. Santo André, data do sistema.