Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SINAI APARECIDA DA SILVA FLORES Advogado do(a)
EMBARGANTE: SILVIO ROBERTO RIBEIRO DE LIMA - SP91091
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EMBARGADO: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442, DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652 Sentença Tipo A S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5004128-70.2020.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de embargos à execução opostos por Sinai Aparecida da Silva Flores em face da Caixa Econômica Federal, com pedido de tutela de urgência, em relação a débito advindo de contratos bancários celebrado entre as partes. Com a inicial vieram documentos. Quanto à alegação de inépcia da inicial, verificou-se que a Execução nº 5003134-76.2019.4.03.6106 havia sido instruída com o Contrato de Crédito Consignado CAIXA 24.0324.110.0013394-93 (ID 19809888) e da Proposta de Adesão ao Contrato de Empréstimo da Caixa Consignado Pessoa Física (ID 19809889) e que, pelo relato da embargante, que não visualizava os referidos contratos, por estarem gravados com “sigilo” e pelo fato de a embargante não ter ingressado naquele feito ainda, munida de procuração. Assim, foi determinado o traslado de cópia do mandato ID 39794141 destes embargos para a execução nº 500313476.2019.403.6106 e a anotação de distribuição por dependência, determinando-se que promovesse a embargante o aditamento da inicial, inclusive nos termos do artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil. Adveio emenda, com documento, que foi deferida. Os embargos foram recebidos, determinando-se a anotação a respeito na execução, e foi acolhida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, mas sem inversão do ônus probante. No mais, deu-se vista à embargada, que apresentou impugnação de forma extemporânea. Instadas as partes a especificarem provas, a embargante requereu a produção de perícia contábil, ao passo que a embargada quedou-se inerte. Foi indeferida a prova contábil e, considerando os argumentos da embargante, foi determinado que esclarecesse a embargada se os descontos apontados nos demonstrativos de pagamento trazidos autos referiam-se ao contrato executado nos autos principais nº 5003134-76.2019.403.6106. Manifestou-se a Caixa. Observando-se que, em 23/09/2021, após a conclusão para sentença (13/09/2021), a embargada havia apresentado proposta de acordo na execução, por economia processual, foi determinado que se aguardasse a deliberação a respeito nos autos da execução. Consoante certidão ID 242067678, não houve acordo. É o breve do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que a embargante não instruiu a inicial com todas as peças relevantes (artigo 914, §1º, do CPC). Todavia, com a digitalização de ambos os processos envoltos nesta lide, as peças da execução, principalmente, os contratos e as certidões de juntada dos mandados de citação (aferição da temporaneidade da oposição) podem ser facilmente obtidos. Assim, e, considerando a economia processual e o fato de que a controvérsia iniciou-se em 2019, não vejo necessidade de compelir a embargante à regularização desse matiz, o que prolongaria ainda mais o processamento. A impugnação extemporânea dos embargos não traz à lide o efeito preconizado no artigo 344 do Código de Processo Civil, atinente à presunção de veracidade quanto aos fatos. O título executivo, ao contrário, já se reveste de presunção de liquidez e certeza, cabendo, justamente, ao devedor, em sede de embargos, atacá-lo. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. REVELIA. INOCORRÊNCIA. 1. A não impugnação dos embargos do devedor não induz os efeitos da revelia, pois que, no processo de execução, diferentemente do processo de conhecimento em que se busca a certeza do direito vindicado, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, até porque já anteriormente comprovado, cabendo, assim, ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição da eficácia do título executivo. 2. Recurso improvido”. (STJ - REsp 601957 - Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO - DJ DATA:14/11/2005) No mérito,
trata-se de execução de débito advindo do “Contrato de Crédito Consignado CAIXA” nº 24.0324.110.001339493, celebrado entre as partes em 02/02/2016 (ID 19809888 da Execução), com o Demonstrativo de Débito ID 19809887 daquele processo e “Dados Gerais do Contrato” ID 19809893 da Execução; e do contrato “Proposta de Adesão ao Contrato de Empréstimo da Caixa Consignado Pessoa Física” nº 24.0324.110.0014370-70 (ID 19809889 da Execução), com o Demonstrativo de Débito ID 19809891 daquele feito e “Dados Gerais do Contrato” ID 19809894 daquela ação. Os documentos ID 98602211 a 98602211 da Execução trazem planilhas atualizadas da dívida. LESÃO CONTRATUAL Afasto tal alegação. A Caixa é uma instituição financeira, visa ao lucro, que não tem limitação legal. O contrato foi estabelecido entre partes capazes e não há alegação de vício de consentimento. Se os encargos são altos, não vedados em lei, e a parte subscreveu a avença, não há que se questionar sua validade sob esse prisma. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com efeito, o STJ já sumulou a questão da capitalização, verbete 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) E, sob o manto do artigo 1.036 do CPC/2015 (artigo 543-C do CPC anterior), fixou o tema 953 (A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação). Trago o julgado correspondente: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo”. (RESp 1.388.972 – Segunda Seção – Relator Ministro Marco Buzzi – Decisão 08/02/2017 - DJe 13/03/2017 - destaque ausente no original) Com efeito, o Eminente Relator ponderou, após relevante digressão acerca da legislação aplicável. Especificamente quanto à Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 (decorrente da Medida Provisória 1.963 de 30 de março de 2000), no seu artigo 5º, diz que nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Está pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal a ação direta de inconstitucionalidade de nº 2.316, sobre o assunto, permanecendo, por ora, a presunção de constitucionalidade da norma. Sob esse prisma, os contratos de crédito firmados entre as partes têm data posterior à vigência da referida Medida Provisória que, por isso, a eles se aplica. Quanto ao contrato 24.0324.110.0013394-93, os encargos remuneratórios citados constam da cláusula sexta, em que a amortização da dívida é realizada pelo Sistema Price ou Francês, pelo qual, em princípio, não há a capitalização mensal dos juros, conforme impugnada pela parte embargante. Para que as prestações sejam fixas, o Sistema Price aplica à evolução do saldo devedor “juros compostos”, que distribuem os juros de forma a obter um valor idêntico para todo o período. Por essa sistemática de cálculo, que usa a capitalização como um meio e não um fim, para que seja atingido, justamente, o valor final devido e livremente contrato, não vejo o anatocismo impugnado pela parte embargante, que a jurisprudência consagrou que deve vir expressamente previsto no contrato. Somente se e quando ocorre amortização negativa - valor da prestação insuficiente a pagar a parcela mensal de juros - os juros devidos são incorporados ao saldo devedor, fazendo incidir os juros do mês posterior sobre os juros não pagos, o que caracterizaria o anatocismo. Assim, é válido seu uso. Havendo previsão contratual e ausentes provas de desequilíbrio contratual decorrente de tal acordo, incabível a eventual substituição unilateral do sistema livremente pactuado entre as partes – e é isso que ocorreria na hipótese de acolhimento da tese de afastamento da “capitalização”, condenando a avença ao cadafalso. No mais, não apontou a parte embargante vício – além da suposta capitalização - que autorizasse o afastamento de sua aplicação. No contrato em comento, o número de parcelas não é grande, o que afasta a tese a ocorrência da exponenciação dos juros a valores abusivos. Enfim, a jurisprudência tem sinalizado no sentido de que não basta a simples aplicação da Tabela Price para atrair ilegalidade, como segue: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. SÚMULA N. 7/STJ. CRITÉRIOS DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEGALIDADE. CONTRATOS COM COBERTURA DO FCVS. INAPLICABILIDADE DO CDC. (...) 2. Esta Corte consolidou o entendimento de que a existência, ou não, de capitalização de juros decorrente do Sistema Francês de Amortização - Tabela Price, constitui questão de fato, insuscetível de análise na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1032061/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/3/2010; AgRg no REsp 958.248/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/5/2011”. (...). (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1076981 - Relator(a) BENEDITO GONÇALVES - DJE 27/08/2012) “CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR. REAJUSTE. AMORTIZAÇÃO. CES. ENCARGOS MENSAIS. REAJUSTE. JUROS. SEGURO. (...) VI. A aplicação da Tabela Price como sistema de amortização da dívida por si só não configura o anatocismo. Questão que remete a hipótese de "amortização negativa", que por sua vez configura matéria de fato que não prescinde de comprovação no caso concreto. O seguro é obrigatório para os contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, não sendo possível sua livre contratação no mercado. (...)”. (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL 1359959 - Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR - e-DJF3 Judicial 1: 15/12/2009) Rejeito, portanto, a alegação. Quanto ao contrato 24.0324.110.0014270-70, em que pesem a planilha ID 19809891 e as explicações da Caixa ID 98602225, não há previsão de aplicação da tabela PRICE e, portanto, a capitalização registrada na citada planilha de cálculo deverá ser excluída. JUROS Os juros estão devidamente previstos e num patamar dentro da média do mercado para esse tipo de negócio. A propósito, o Código Civil estabelece regras gerais sobre juros. Quanto aos juros moratórios determina que, quando não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). No caso do mútuo destinado a fins econômicos, os juros remuneratórios não poderão exceder a taxa a que se refere o artigo 406, permitida a capitalização anual, conforme disposição expressa do artigo 591, do Código Civil. Por outro lado, o Decreto n.º 22.626/1933 determina que é vedada e será punida a conduta de estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (artigo 1º). Além disso, estabelece que é proibido contar juros dos juros, proibição que não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano (artigo 4º). No que se refere a operações e serviços bancários ou financeiros há peculiaridades a serem destacadas. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, consolidou o entendimento de que as disposições do Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. A cobrança de juros pelas instituições financeiras é regida pela Lei 4.595/64, que atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários e financeiros. Esta disposição não confronta com o disposto no artigo 48, XIII, da Constituição Federal, que determina caber ao Congresso Nacional dispor sobre matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações. Este dispositivo constitucional não está a dizer que a fixação da taxa de juros para o mercado financeiro deva respeitar a legalidade estrita. Os incisos VI, IX e XII, do artigo 4º, da Lei 4.595/64 não desbordam daquela disposição constitucional, na medida em que estão disciplinando a matéria, atribuindo competência ao Conselho Monetário Nacional para exercer o controle das taxas de juros, comissões, descontos, prazos e condições dos serviços financeiros e bancários. É importante que haja flexibilidade na estipulação destes aspectos, já que a atividade em questão disponibiliza crédito, o qual repercute no mercado e, como conseqüência, traz reflexos para a economia. Desta maneira, entendo que foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 os incisos VI, IX e XII, do artigo 4º, da Lei 4.595/64. Em suma, as disposições gerais estão contidas na Lei 4.595/64 e a atribuição do Conselho Monetário Nacional é regulamentar dentro do espaço conferido pela própria lei. A matéria em questão – fixação das taxas de juros dos serviços bancários ou financeiros – não está sujeita à legalidade estrita, ao contrário, carece de certa flexibilidade por se relacionar intimamente à economia do País. É por isso que não se pode dizer que os dispositivos da Lei 4.595/64, que atribuem esta competência ao Conselho Monetário Nacional estariam sujeitos à determinação contida no artigo 25, do ADCT (Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente nos que tange a: I – ação normativa; II – alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie...). O Congresso Nacional exerceu sua competência ao elaborar a Lei 4.595/1964. Por este veículo, estabeleceu a competência do Conselho Monetário Nacional para a matéria em questão. Não se trata de delegação de competência do próprio Congresso Nacional. Cumpre destacar, ainda, nesta seara das taxas de juros, que não há limite constitucional aos juros contratados em operações realizadas com instituições financeiras. O § 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, que sequer fora regulamentado durante sua vigência, acabou revogado pela Emenda Constitucional n.º 40/2003. O entendimento jurisprudencial prevalente é de que não é abusiva a taxa de juros se compatível com as praticadas no mercado na praça em que efetuado o negócio. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO-LIMITAÇÃO. SÚMULA 596/STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA COMPROVADA. - Os juros remuneratórios cobrados por instituições que integrem o sistema financeiro nacional não se submetem às limitações da Lei da Usura. - Os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação. - Impossível, nos contratos bancários, a cobrança cumulada da comissão de permanência e juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios. - Para que se revele prequestionamento é necessário apenas que o tema tenha sido objeto de discussão na instância a quo, envolvendo dispositivo legal tido por violado. - ‘Se a divergência com arestos de órgãos fracionários do STJ é notória, dispensa-se a demonstração analítica de sua existência’ (EREsp. 222.525/HUMBERTO)”. (Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, AgRg no Resp 947674/RS, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 19/12/2007, p. 1229) TÓPICO DOS EMBARGOS “II.6. DA IMPROCEDÊNCIA DA CUMULAÇÃO DA MULTA COM JUROS DE MORA” Transcrevo excerto do tópico em questão: “Não cabe a cumulação da multa de mora com os juros moratórios, porque ambos têm a mesma origem (a mora do devedor), penalizando-se duplamente o devedor. Importante ressaltar ainda que, somados os JUROS DE MORA e a MULTA MORATÓRIA cobrada, a operação de crédito atinge o patamar de 3% (três por cento) ao mês, além dos Juros Remuneratórios, elevando a taxa total para 4,73% ao mês, ainda, de forma CAPITALIZADA. Neste sentido é o entendimento do Tribunal Catarinense: (...) Desta forma, mister se faz a exclusão do débito a incidência dos juros moratórios sobre a multa de mora”. Com se observa, em que pese o esforço da embargante, não há intelegibilidade nos argumentos trazido a lume, pelo que, sem detença, rejeito este tópico. AUSÊNCIA DE MORA Os documentos colacionados não conduzem à compreensão de que houve a quitação dos débitos, pelo que rejeito esta tese. AUSÊNCIA DE PROVAS Os contratos estão devidamente subscritos pela embargante, sendo, portanto, prova escrita das dívidas. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA Todas as demais alegações foram genéricas, não cabendo ao juiz apreciá-las de ofício, sob pena de julgamento extra petita. A propósito, diz a Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Por derradeiro, a questão levantada pela embargante de pagamento parcial e a manifestação da Caixa sobre a questão do momento de consolidação dos débitos são pertinentes ao encontro de contas e atualização que poderão ser feitos oportunamente, já que não é defeso ao devedor quitar parcelas do débito após a propositura da execução. Por tais motivos, os embargos procedem em parte. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos à execução, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, tão somente para excluir do contrato 24.0324.110.0014270-70 a capitalização mensal de juros, determinando que a Caixa refaça os cálculos nesse sentido. Em face da sucumbência mínima da embargada, arcará a embargante com honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado (artigo 86, parágrafo único, da Lei Processual), não havendo custas processuais (art. 7º da Lei 9.289/96). Decorrido o prazo para recurso, traslade-se cópia desta sentença para o feito principal, para que a execução tenha seguimento. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal