Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELVITO DO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a)
APELADO: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010156-05.2012.4.03.6112 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em face da decisão que determinou a suspensão do processo. Decido. A ordem geral de suspensão de processos pode decorrer de prévia afetação de recurso extraordinário ao regime da repercussão geral, na forma do art. 1035, § 5º, do CPC, ou de prévia afetação de recurso especial ao regime dos recursos repetitivos, na forma do art. 1037, inc. II, do CPC. Nessas hipóteses, a suspensão será implementada pela Vice-Presidência nos termos do art. 1030, inc. III, do CPC, desde que o recurso excepcional interposto no caso concreto seja posterior à decisão de afetação dos casos paradigmas aos regimes da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. A suspensão, porém, pode ocorrer, também, antes mesmo da afetação dos casos paradigmáticos pelos tribunais superiores, o que se dará no período que medeia a seleção de recursos representativos de controvérsia pelo tribunal “a quo” – na forma do art. 1036, § 1º, do CPC – e a efetiva afetação desses recursos ao regime da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. Nesse caso, selecionados os recursos pela presidência ou vice-presidência do tribunal de origem, cabe ao órgão impedir que casos parelhos continuem a ascender para as cortes superiores, promovendo-se, então, o sobrestamento dos casos análogos nos quais interpostos recursos excepcionais após a seleção realizada. A controvérsia estabelecida nestes autos é a mesma existente nos Processos 011839-29.2010.4.03.6183; 5609585-29.2019.4.03.9999; 5002529-62.2017.4.03.6119 e 5005032-37.2018.4.03.6117, todos selecionados por esta Vice-Presidência, nos termos do art. 1036, § 1º, do CPC, como representativos de controvérsia. Nos casos selecionados – os quais, inclusive, já foram remetidos ao STJ e foram registrados como RESP nºs 1.913.152/SP e 1.912.784/SP (tema 1124) – as controvérsias repetitivas submetidas ao crivo daquele tribunal superior são as seguintes: a) definir se há interesse de agir quando se busca o reconhecimento de tempo especial com base em documento juntado pelo segurado apenas em juízo e não apresentado no momento do requerimento administrativo; b) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício revisado quando o beneficiário, muito embora já preenchesse os requisitos à época da formulação do requerimento administrativo, não apresentou todos os documentos necessários perante o INSS, considerando que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Desse modo, a suspensão do feito deve prevalecer. Em face do exposto, acolho os embargos declaratórios opostos pela parte autora e mantenho a suspensão do feito. Retornem os autos ao NUGE. Int.