Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO MENDES SOARES Advogados do(a)
AUTOR: JARBAS COIMBRA BORGES - SP388510, DANILA MANFRE NOGUEIRA BORGES - SP212737
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003673-88.2018.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de ação de procedimento comum na qual o autor alega a presença de condições legais para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Pleiteia o reconhecimento de tempos de serviços prestados em condições especiais com a concessão do benefício aposentadoria especial ou a conversão desses em comum e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (04.02.2016) ou da data do novo requerimento administrativo (21.05.2018) cumulada com danos morais. Esclarece ter formulado o pleito administrativamente, contudo, sem êxito. Juntou documentos. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 103 – ID 9877493). Houve o recolhimento das custas processuais (fls. 132/134 – ID 13483107/13483110). Postergou-se o pedido de concessão de tutela de urgência para o momento da prolação da sentença (fls. 135/137 – ID 13505840). Citado, o INSS, alegou, preliminarmente, a prescrição das parcelas eventualmente devidas e vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sustentando não estarem presentes os requisitos legais. Afirmou, também, a ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, citando jurisprudência acerca do tema. Observou a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28/05/98. Aduziu, ainda, a ausência da prova do dano efetivamente sofrido (fls. 142/169 - ID 14902530). Réplica (fls. 184/192 – ID 18177604). Às fls. 199/200 (ID 35129198) intimou-se o autor para juntar integralmente os PPP originais das empresas onde laborou, devidamente assinados por seus responsáveis com carimbo e datados, tendo em vista que inserido na inicial partes dos PPP. Juntada dos PPP (fls. 202/215 – ID 35922114/35922122 e fls. 219/220 – ID 35922124). Vieram conclusos. É o que importa como relatório. Decido. No presente caso não se constata a ocorrência da prescrição, pois a DER é 04.02.2016 e a presente demanda foi ajuizada em 22.06.2018. O autor pretende o reconhecimento das atividades exercidas em atividades insalubres nos períodos de 01.04.1987 a 18.01.1988 como vigia noturno para Guarda Noturna de Ribeirão Preto, de 12.06.1989 a 25.06.2003 como operador de envasamento para Cervejaria Kaiser Brasil e de 27.04.2005 a 04.02.2016 como vigilante para Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda, bem como a concessão do benefício aposentadoria especial ou por tempo de contribuição cumulada com danos morais. Para obtenção da aposentadoria especial mister se faz o preenchimento de três requisitos: 1) a qualidade de segurado do autor, requisito essencial para a concessão de qualquer benefício previdenciário; 2) a comprovação do tempo de serviço em condições especiais; 3) a superação do período de carência exigido, conforme artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por sua vez, exige-se, até a EC n.º 20/98, em resumo, que o segurado conte com, pelo menos, 30 anos de serviço, se homem, ou 25 anos de serviço, se mulher (proventos proporcionais ao tempo de contribuição). Pois bem, a primeira questão de essencial importância à solução da lide consiste em saber se o autor efetivamente esteve exposto a agentes físicos, químicos e/ou biológicos, nos períodos mencionados na peça exordial, que tornavam a atividade por ele exercida insalubre. Nesse ponto, observo que a legislação a ser aplicada é a vigente no período em que a atividade foi exercida. Assim, é possível o reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais com base na categoria profissional do trabalhador, desde o início de vigência dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79 até 28/04/1995, com o advento da Lei n.º 9.032/95, que passou a exigir a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos em caráter permanente. A partir de 05/03/1997, data em que foi editado o Decreto n.º 2.172/97, regulamentando a Medida Provisória n.º 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, passou a ser exigível a apresentação de laudo técnico para a caracterização da atividade especial. É obrigatório que o laudo técnico ou PPP seja subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho após a data de 06/07/1978 (publicação da Portaria MTE 3.214/78, que regulamentou o art. 195 da CLT, alterado pela Lei nº 6.514/77). Com relação ao período sujeito à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi exigida a apresentação de laudo técnico, independentemente do período em que o trabalho foi efetivamente exercido. Os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79 autorizam a caracterização da atividade como especial, quando o trabalhador foi submetido a ruído superior a 80 decibéis, situação esta que perdurou até a data de edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que elevou o nível de pressão sonora para 90 decibéis para a caracterização da especialidade das condições de trabalho. A partir de vigência do Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, deve ser considerada como prejudicial à saúde, a fim de caracterizar a natureza especial da atividade, a exposição à pressão sonora acima de 85 decibéis. Quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído, observo que a TNU fixou tese (Tema 174), nos seguintes termos: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma". Por outro lado, para os períodos laborados antes de 19.11.2003 deve ser observada a técnica da NR-15 do MTE, em seu Anexo I, que prevê a média ponderada ou dosimetria, como forma de medição para os casos de exposição a ruído variável ao longo da jornada de trabalho. Desse modo, de acordo com a referida tese, a aferição pela técnica de dosimetria (média ponderada) deve ser observada em relação aos períodos anteriores a 19.11.2003. Após essa data, podem ser adotadas tanto a NR15 (dosimetria) como a NHO-01 da FUNDACENTRO (nível de exposição normalizado). Ressalte-se que a dosimetria (média ponderada) diverge da medição por decibelímetro (instantânea), que, ainda assim, pode ser admitida se demonstrado que foi apurada a média exigida pela NR15. O laudo técnico extemporâneo não inviabiliza o reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial. Não há previsão legal nesse sentido. Ademais, a evolução tecnológica permite presumir a melhoria das condições ambientais em relação àquelas vivenciadas pelo trabalhador em períodos mais remotos. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento; e AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017. Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Outra questão, igualmente significativa, é a de saber se, configurada a insalubridade do meio e da atividade exercida e devidamente convertidos os períodos, o autor preencherá as condições exigidas em lei para a concessão da competente aposentadoria. No que tange à conversão do trabalho exercido sob condições especiais em período de atividade comum, verifico a possibilidade, independentemente do período em foi exercido, tendo em vista o permissivo contido no artigo 70 do Decreto n.º 3.048/98, com a redação que lhe foi atribuída pelo Decreto n.º 4.827/03. Com relação à perícia por similaridade, entendo que este meio de prova não revela de forma fidedigna as condições em que o demandante exerceu suas atividades em época pretérita, porquanto não comprovada a identidade das condições de trabalho nesse local e na empresa paradigma, sendo certo, ainda, que o fato de as empresas atuarem no mesmo ramo de atividade se mostra insuficiente para tal desiderato. No mesmo sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “EMENTA:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). CONCESSÃO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE NÃO RECONHECIDA 1. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica. 2. Não é possível o reconhecimento da natureza especial de atividade por similaridade, nem por testemunhos de funcionários ou empregadores, razão pela qual entendo que o laudo técnico não comprova as alegadas condições especiais. 3. Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo autor improvido.” (APELREEX 00144907120064039999) APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1105940, TRF3,7ª Turma, e-DFJ3 Judicial 1 Data:08/03/2012, Data Publicação 16/02/2012- JUIZ CONVOCADO FERNANDO GONÇALVES). Assim, a análise da natureza especial das atividades exercidas pela parte autora deverá ser feita com base nos documentos constantes nos autos e o devido enquadramento nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Cabe salientar que eventuais falhas no preenchimento do PPP não podem prejudicar o segurado. Cabe ao INSS a fiscalização das empresas e dos documentos por elas emitidos no que se refere ao trabalho exercido em condições especiais (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5181315-26.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021). Ressalto que em recente decisão o C. STJ assentou a desnecessidade da comprovação da especialidade por meio de laudo técnico, bastando para tanto que o PPP seja emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho: Vejamos a ementa da referida decisão: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL SUBMETIDO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. INTERPRETAÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO QUANDO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, QUE TAMBÉM É ELABORADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL, CONSTATAR O LABORO COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. PEDIDO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O § 1o. do art. 58 da Lei 8.213/91 determina que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. 2. Por sua, vez a IN 77/2015/INSS, em seu art. 260, prevê que, a partir de 1o. de janeiro de 2004, o formulário a que se. refere o § 1o. do art. 58 da Lei 8.213/91, passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP. O art. 264, § 4o. da IN 77/2015 expressamente estabelece que o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho. 3. Interpretando a Lei de Benefícios em conjunto com a legislação administrativa, conclui-se que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos é feita mediante o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Precedentes: REsp. 1.573.551/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016 e AgRg no REsp. 1.340.380/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.10.2014. 4. O laudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que há discordância do Segurado quanto às informações lançadas pela empresa no PPP ou nas hipóteses em que a Autarquia contestar a validade do PPP, o que não é o caso dos autos, uma vez que não foi suscitada qualquer objeção ao documento. 5. Não é demais reforçar que é necessário garantir o tratamento isonômico entre os Segurados que pleiteiam seus benefícios na via administrativa e aqueles que são obrigados a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP é suficiente para a caracterização de tempo especial, não exigindo a apresentação conjunta de laudo técnico, torna-se inadmissível levantar judicialmente que condicionante. Seria incabível, assim, criar condições na via judicial mais restritivas do que as impostas pelo próprio administrador. 6. Pedido de Incidente de Uniformização de Jurisprudência a que se nega provimento. PETIÇÃO Nº 10.262 - RS (2013/0404814-0) RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA Cumpre, por fim, consignar que eventual utilização de EPI não desconfigura o enquadramento da atividade especial: os Tribunais decidiram que a exposição ao ruído acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde do trabalhador, pois as vibrações produzidas atacam o sistema nervoso como um todo, e não somente o aparelho auditivo. Ademais, a utilização dos EPI, embora atenue os riscos à saúde, não os elimina. Sob outro prisma, é cediço que as medidas de segurança não eliminam a nocividade dos agentes agressivos à saúde, tendo apenas o condão de reduzir os seus efeitos; além disso, não é exigência da norma que o trabalhador tenha sua higidez física afetada, por conta dos agentes nocivos, para que se considere a atividade como de natureza especial, mas sim que o trabalhador tenha sido exposto a tais agentes, de forma habitual e permanente. Neste sentido decidiu o E. STF (ARE 664.335). Fixadas essas premissas, o período requerido como especial se laborado como vigilante, até o advento da Lei nº 9.032/95 de 28/04/1995, estaria enquadrado nos Decretos 53.831/64, código 2.5.7 (guarda), uma vez que o labor era considerado perigoso. a) Nesse quadro, o reconhecimento da especialidade no período de 01.04.1987 a 18.01.1988 como vigia noturno para Guarda Noturna de Ribeirão Preto, é medida que se impõe, pois a pretensão encontra acolhida nos decretos regulamentares, uma vez que a atividade se enquadrava no item 2.5.7 do Decreto n. 53.831/64. Após o advento da Lei nº 9.032/95 de 28/04/1995, tornou-se indispensável a comprovação da efetiva exposição do obreiro a agentes nocivos ou insalubres, sendo mister a apresentação de laudo técnico neste sentido. Tratando-se de vigilante, a jurisprudência acolhia a pretensão em casos como o presente, entendendo que a periculosidade oriunda da atividade, notadamente pelo porte de arma de fogo na guarda de valores, evidenciava situação de perigo que merecia ser abrangida pela proteção legal. Com o julgamento do Tema 1.031 do STJ ocorrida em 09.12.2020 foi decidido que é admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, a partir de 05/03/1997, exercida com ou sem a utilização da arma de fogo: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. Fixadas essas premissas, verifico que: b) Em relação ao período de 27.04.2005 a 04.02.2016 como vigilante para Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda, verifico a especialidade do mencionado vínculo laboral, pois o PPP elaborado pela empresa às fls. 219/220 (ID 35922124) - o qual descreve as tarefas desempenhadas pelo autor – assentou que suas funções se cingiam a: “Vigiam dependências privadas com a finalidade de prevenir, zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; vigiam as dependências da empresa tomadora. Comunica-se via rádio ou telefone e prestam informações ao chefe, trabalhou sem e com arma de fogo calibre 38”. c) No interregno de 12.06.1989 a 25.06.2003 como operador de envasamento para Cervejaria Kaiser Brasil, no PPP de fls. 214/215 (ID 35922122) constatou-se a exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído no patamar de 94,6 dB(A), o que demonstra a exposição do autor a níveis de pressão sonora acima do limite permitido pela legislação previdenciária vigente à época, fazendo jus à especialidade. De outro tanto, em relação à indenização por danos morais, constato que esta não se mostra devida; como é cediço, o dano moral é a lesão a direito da personalidade, sendo necessária para caracterizar a responsabilidade civil a demonstração de que os fatos imputados à parte causaram lesão a interesses não patrimoniais, o que não ocorreu no presente caso. Assim, ausente qualquer comprovação do alegado dano passível de ser indenizado, indefiro o pedido. Dessa forma, tendo-se em conta o pedido da parte autora, os documentos anexados à inicial e os períodos contributivos – esses demonstrados documentalmente nos autos, CTPS e consultados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) –, pode-se concluir que o autor possui tempo de serviço especial de 25 (vinte e cinco) anos, 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias e tempo de serviço comum de 38 (trinta e oito) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias, contados até o requerimento administrativo (04.02.2016), suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial conforme pleiteado, nos termos da tabela que segue: Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d 1 Guarda Noturna de Ribeirão Preto esp 01/04/1987 18/01/1988 - - - - 9 18 Posto do Trevo Ltda 29/01/1988 21/01/1989 - 11 23 - - - SMF - Consultores Associados Ltda 01/03/1989 16/05/1989 - 2 16 - - - 2 Cervejaria Kaiser Brasil esp 12/06/1989 05/03/1997 - - - 7 8 24 3 Cervejaria Kaiser Brasil esp 06/03/1997 30/06/1998 - - - 1 3 25 4 Cervejaria Kaiser Brasil esp 01/07/1998 30/09/2000 - - - 2 2 30 5 Cervejaria Kaiser Brasil esp 01/10/2000 25/06/2003 - - - 2 8 25 Fortservice - Serviços Empresariais S/C Lt 01/12/2003 09/09/2004 - 9 9 - - - Ciaserv Serviços Ltda 11/09/2004 25/04/2005 - 7 15 - - - 6 Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda esp 27/04/2005 28/02/2006 - - - - 10 2 7 Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda esp 01/03/2006 31/12/2006 - - - - 10 1 8 Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda esp 01/01/2007 28/02/2007 - - - - 1 28 9 Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda esp 01/03/2007 31/05/2008 - - - 1 3 1 10 Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda esp 01/06/2008 31/07/2008 - - - - 2 1 11 Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda esp 01/08/2008 31/10/2008 - - - - 3 1 12 Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda esp 01/11/2008 10/04/2009 - - - - 5 10 13 Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda esp 11/04/2009 31/05/2009 - - - - 1 21 14 Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda esp 01/06/2009 30/06/2009 - - - - - 30 15 Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda esp 01/07/2009 30/09/2009 - - - - 2 30 16 Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda esp 01/10/2009 31/10/2009 - - - - 1 1 17 Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda esp 01/11/2009 30/11/2009 - - - - - 30 18 Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda esp 01/12/2009 31/08/2010 - - - - 9 1 19 Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda esp 01/09/2010 31/05/2011 - - - - 9 1 20 Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda esp 01/06/2011 04/02/2016 - - - 4 8 4 Soma: 0 29 63 17 94 284 Correspondente ao número de dias: 933 9.224 Tempo total: 2 7 3 25 7 14 Conversão: 1,40 35 10 14 12.913,600000 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 38 5 17 Recentemente, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.” (grifamos)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) reconhecer como especiais os períodos de trabalho exercidos nos interregnos abaixo, devendo o INSS promover a devida averbação: 1 Guarda Noturna de Ribeirão Preto esp 01/04/1987 18/01/1988 2 Cervejaria Kaiser Brasil esp 12/06/1989 05/03/1997 3 Cervejaria Kaiser Brasil esp 06/03/1997 30/06/1998 4 Cervejaria Kaiser Brasil esp 01/07/1998 30/09/2000 5 Cervejaria Kaiser Brasil esp 01/10/2000 25/06/2003 6 Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda esp 27/04/2005 28/02/2006 7 Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda esp 01/03/2006 31/12/2006 8 Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda esp 01/01/2007 28/02/2007 9 Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda esp 01/03/2007 31/05/2008 10 Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda esp 01/06/2008 31/07/2008 11 Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda esp 01/08/2008 31/10/2008 12 Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda esp 01/11/2008 10/04/2009 13 Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda esp 11/04/2009 31/05/2009 14 Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda esp 01/06/2009 30/06/2009 15 Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda esp 01/07/2009 30/09/2009 16 Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda esp 01/10/2009 31/10/2009 17 Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda esp 01/11/2009 30/11/2009 18 Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda esp 01/12/2009 31/08/2010 19 Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda esp 01/09/2010 31/05/2011 20 Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda esp 01/06/2011 04/02/2016 b) conceder ao autor o benefício da aposentadoria especial, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de benefício, a partir da data do requerimento administrativo (04.02.2016), nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91. c) pagar ao autor as diferenças das parcelas atrasadas devidas entre a data do requerimento administrativo (04.02.2016) e a data da efetiva implantação do benefício. Presentes o fumus boni iuris (tendo em vista o reconhecimento do direito pleiteado) e o periculum in mora (dada a natureza alimentar do benefício), concedo a tutela de urgência satisfativa pretendida pelo autor (CPC, art. 300). Oficie-se ao INSS para que implante o benefício de aposentadoria especial ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Para fins de remuneração do capital e compensação da mora, na linha do que decidido pelo STJ no REsp 1270439/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, já considerando o assentado pelo C. STF na ADI 4357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, fixo que: (a) a correção monetária deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período (INPC), a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios, a partir da citação, serão equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança, mantendo-se a disposição legal quanto ao ponto, pois que não alcançado pela decisão proferida pela Suprema Corte. Custas na forma da lei. Os honorários advocatícios, considerado o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor e o teor do art. 85, parágrafos 2º, 3º e 4º, II, do CPC, são fixados sobre o valor da condenação, cujos percentuais serão definidos no momento da liquidação do julgado, corrigidos nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em razão de sua sucumbência mínima (CPC: art. 86, parágrafo único). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC). P.R.I. RIBEIRÃO PRETO, 21 de março de 2022.