Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO DE CAMPOS FILHO Advogados do(a)
APELANTE: HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002198-19.2018.4.03.6128 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIO DE CAMPOS FILHO Advogados do(a)
APELANTE: HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
APELANTE: ANTONIO DE CAMPOS FILHO Advogados do(a)
APELANTE: HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002198-19.2018.4.03.6128 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática de de Id. 123365499 que negou provimento à sua apelação. Sustenta a agravante, em síntese, que não se trata de ação revisional de benefício, mas sim de substituição da DIB, para obtenção de benefício mais vantajoso por força de direito adquirido, distinguindo-se da aplicação do art. 103 da Lei 8.213/91. Alega que discute-se o direito em si à concessão de prestação previdenciária mais efetiva ou vantajosa, como extensão do direito adquirido, razão pela qual, não se aplica, à espécie, o prazo preclusivo de que trata o art. 103 da Lei 8.213/91. Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002198-19.2018.4.03.6128 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA Recebo o presente recurso tempestivo de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Razão não assiste à parte agravante. Objetiva a parte autora a revisão da renda mensal de seu benefício de aposentadoria especial (NB 055.710.419-0), com início em 08/01/1993, sob a alegação de que na competência de 04/1990 já possuía direito de se aposentar, ocasião na qual teria renda mensal mais vantajosa, a considerar as normas então vigentes. Entendo que a matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da tese jurídica fixada pelo julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, submetidos à sistemática dos repetitivos – Tema 966. Nesse sentido, confira-se a doutrina: "O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como o acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980) Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927, III, do NCPC, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Com relação à matéria, restou expressamente consignado na decisão que, quanto à incidência do prazo decadencial para reconhecimento de direito ao benefício previdenciário mais vantajoso, em 13.02.2019, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento no julgamento dos REsp's 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, representativos da controvérsia (Tema 966), firmando a seguinte tese: "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.", ementado nos seguintes termos: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção. 2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial. 3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado. 4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. 5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015" (REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019) Portanto, no caso dos autos, considerando que o benefício foi concedido em 08/01/1993 (id. 107322356, pág. 12), o direito à revisão restou fulminado pela decadência uma vez que, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91, a ação foi proposta tão-somente em 13/07/2018, posteriormente ao prazo decenal. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção de sua causa ao entendimento consolidado pela Corte Superior, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados pela decisão proferida no julgamento repetitivo. Por fim, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a aplicação do acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia antes mesmo do seu trânsito em julgado. Vejamos: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESE AFETADA NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CPC. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO NA FASE DE CONHECIMENTO. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia pode ser aplicado aos demais processos que tratam da mesma matéria, antes mesmo do seu trânsito em julgado. Precedentes. 2. Não se admite a adição de teses no agravo interno que não tenham sido veiculadas no recurso especial ou nas contrarrazões a ele. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1536711/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017) Assim, a decisão singular está em absoluta conformidade com o entendimento firmado em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, com fundamento nos artigos 927, III, e 932, IV, ‘b’, todos do CPC/15.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. 1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da tese jurídica fixada pelo julgamento de recurso repetitivo. 2. Decisão que está suficientemente fundamentada no não acolhimento da pretensão exordial, diante do que restou decidido no julgamento dos REsp's 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, representativos da controvérsia (Tema 966), que firmou a seguinte tese: "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso." 3. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção de sua causa ao entendimento consolidado pela Corte Superior, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados pela decisão proferida no julgamento repetitivo. 4. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a aplicação do acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia antes mesmo do seu trânsito em julgado. 5. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.