Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAUTO FERREIRA MANO Advogado do(a)
APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001078-50.2018.4.03.6124 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAUTO FERREIRA MANO Advogado do(a)
APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAUTO FERREIRA MANO Advogado do(a)
APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Verifico que o recurso, em tese, não atende os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 1.021 § 1º do CPC, considerando que não houve insurgência da ora agravante com os fundamentos da decisão atacada, mas somente pedido de aplicação de norma processual relativa à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. A rigor, o recurso escolhido não é substituto dos Embargos Declaratórios e, no caso concreto, não há como considera-lo como tal em face ao princípio da fungibilidade dos recursos, pois são distintos o prazos estipulados no códex processual. De outra parte a norma apontada – artigo 85 § 11º do CPC - é de ordem pública, cuja aplicação há de ser observada de ofício pelos Tribunais. Nos termos do artigo 494, do CPC, I, do CPC, a alteração do julgado é possível para a correção de ofício, de inexatidões materiais ou erros de cálculo, sem que isso implique em ofensa à coisa jugada, conforme remansosa jurisprudência. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que a correção de erro material sem a prévia manifestação da parte contrária não acarreta ofensa ao princípio do contraditório. 2. Evidenciada a existência de erro material, passível de correção de ofício, consoante o art. 494, I, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Agint. Agravo em Recurso Especial N° 1369460, Min. Marco Aurélio Belizze, v.u., j. 25/03/19, in DJE 28/03/19) No caso em apreço de ofício, corrijo a omissão para manter a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro em 2% (dois por cento), observada a base de cálculo estabelecida na sentença. No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001078-50.2018.4.03.6124 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que não conheceu da remessa oficial e negou provimento ao recurso de apelo da autarquia, mantendo sentença revisional de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição). Aduz a ora agravante que deve ser aplicado artigo 85, § 11° do CPC ao caso concreto. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001078-50.2018.4.03.6124 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Ante o exposto, DE OFICIO, CORRIJO A DECISÃO E NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação retro. E M E N T A AGRAVO INTERNO. PRESSUSPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDOS. RECURSO INAPROPRIADO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.CORREÇÃO DE OFÍCIO DA DECISÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. I - Recurso não atende os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 1.021 § 1º do CPC, considerando que não houve insurgência da ora agravante com os fundamentos da decisão atacada, mas somente pedido de aplicação de norma processual relativa à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. II - A rigor, o recurso escolhido não é substituto dos Embargos Declaratórios e, no caso concreto não há como considera-lo como tal em face ao princípio da fungibilidade dos recursos, pois são distintos o prazos estipulados no códex processual. III - De outra parte a norma apontada – artigo 85 § 11º do CPC- é de ordem pública, cuja aplicação há de ser observada de ofício pelos Tribunais. IV- Nos termos do artigo 494, do CPC, I, do CPC, a alteração do julgado é possível para a correção de ofício, de inexatidões materiais ou erros de cálculo, sem que isso implique em ofensa à coisa jugada, conforme remansosa jurisprudência. V- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro em 2% (dois por cento), observada a base de cálculo estabelecida na sentença. VI – Agravo interno não conhecido. Correção de ofício da decisão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu corrigir, de ofício, a decisão, e não conhecer do agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.