Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NIVALDO MEDEIROS, PAULO ROBERTO BAHDUR VIEIRA, MASAKO HORI MURAKAMI, MAYRA MIYUKI MURAKAMI Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI - SP40869, FERNANDO SANTARELLI MENDONCA - SP181034, WELLINGTON MOREIRA DA SILVA - SP128855
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O 1. Tendo em vista o requerido pelo patrono da parte exequente, expeçam-se novos alvarás de levantamento ao Gerente da Caixa Econômica Federal, nos mesmos moldes dos alvarás já expedidos, tendo como advogado WELLINGTON MOREIRA DA SILVA, OAB/SP 128.855 e CPF 088.934.218-01, conforme segue: a) em favor de NIVALDO MEDEIROS, CPF 163.163.399-68, e/ou ao advogado WELLINGTON MOREIRA DA SILVA, OAB/SP 128.855 e CPF 088.934.218-01, com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração Id 3732942, a importância de R$ 29.682,13 (vinte e nove mil, seiscentos e oitenta e dois reais e treze centavos), com os acréscimos legais até a data do efetivo levantamento, a título de correção monetária de expurgos inflacionários de saldo de conta poupança, sem dedução da alíquota de imposto de renda, referente ao levantamento parcial (40,394149) do saldo da conta CEF 2014.005.86404830-3, iniciada em 31.1.2020 (Id 45728842, p. 2); b) em favor de PAULO ROBERTO BAHDUR VIEIRA, CPF 063.425.718-80, e/ou ao advogado WELLINGTON MOREIRA DA SILVA, OAB/SP 128.855 e CPF 088.934.218-01, com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração Id 3732965, p. 3, a importância de R$ 23.459,29 (vinte e três mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos), com os acréscimos legais até a data do efetivo levantamento, a título de correção de expurgos inflacionários de saldo de conta poupança, sem dedução da alíquota de imposto de renda, referente ao levantamento parcial (31,925541) do saldo da conta CEF 2014.005.86404830-3, iniciada em 31.1.2020 (Id 45728842, p. 2); c) em favor de MASAKO HORI MURAKAMI, CPF 207.613.508-10, e/ou ao advogado WELLINGTON MOREIRA DA SILVA, OAB/SP 128.855 e CPF 088.934.218-01, com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração Id 3732978, a importância de R$ 19.375,93 (dezenove mil, trezentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos), com os acréscimos legais até a data do efetivo levantamento, a título de correção de expurgos inflacionários de saldo de conta poupança, sem dedução da alíquota de imposto de renda, referente ao levantamento parcial (26,368553) do saldo da conta CEF 2014.005.86404830-3, iniciada em 31.1.2020 (Id 45728842, p. 2); d) em favor de MAYRA MIYUKI MURAKAMI, CPF 271.479.458-08, e/ou ao advogado WELLINGTON MOREIRA DA SILVA, OAB/SP 128.855 e CPF 088.934.218-01, com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração Id 3732990, a importância de R$ 963,91 (novecentos e sessenta e três reais), com os acréscimos legais até a data do efetivo levantamento, a título de correção de expurgos inflacionários de saldo de conta poupança, sem dedução da alíquota de imposto de renda, referente ao levantamento parcial (1,311777) do saldo da conta CEF 2014.005.86404830-3, iniciada em 31.1.2020 (Id 45728842, p. 2); e) em favor do advogado WELLINGTON MOREIRA DA SILVA, OAB/SP 128.855 e CPF 088.934.218-01, a importância de R$ 7.348,13 (sete mil, trezentos e quarenta e oito reais e treze centavos), com os acréscimos legais até a data do efetivo levantamento, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, com dedução da alíquota de imposto de renda, a ser calculada no momento do saque, sendo que o valor do imposto devido deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento, observando-se a legislação tributária, referente ao levantamento total do saldo da conta CEF 2014.005.86404832-0, iniciada em 31.1.2020 (Id 45728842, p. 5). Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES. 2. Após a expedição dos alvarás,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 5003837-87.2017.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto intime-se o patrono da parte exequente para que, em até 60 (sessenta) dias, imprima e apresente junto à instituição financeira (CEF) os alvarás, e na sequência, informe nos autos as respectivas liquidações, conforme artigo 259 do Provimento CORE 01/2020. 3. Com a juntada dos comprovantes de liquidação dos alvarás, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int.