Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TADEU BATISTA PIRES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA GONCALVES FELICIANO - SP289637
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003512-75.2018.4.03.6103
Vistos, etc. A sentença proferida na fase de conhecimento determinou que os honorários de advogado seriam fixados na fase de cumprimento da sentença, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC). Com o trânsito em julgado e a apresentação dos cálculos da execução, cumpre fixar tais honorários. O artigo 85, § 3º, do CPC, estabelece uma escala de graduação de percentuais que irão incidir sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora. No caso em exame, sendo certo que a condenação é inferior a 2000 salários mínimos, os percentuais a serem considerados vão de 8% a 20%. Para deliberar sobre qual percentual deve ser aplicado, impõe-se fazer uso dos critérios estabelecidos no § 2º do citado artigo 85, isto é, “o grau de zelo do profissional”, “o lugar de prestação do serviço”, “a natureza e a importância da causa”, e “o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. No caso em exame, sopesando tais critérios, levando-se em conta que há pouco mais de 5 anos tramita o processo, com recursos ao TRF da 3ª Região, fixo os honorários em 12% (doze por cento), sobre o valor total da condenação, montante que engloba o trabalho desenvolvido nas duas instâncias. Por tais razões, arbitro os honorários de advogado em R$ 36.216,37 (tinta e seis mil, duzentos e dezeseis reais e trinta e sete centavos), apurado em outubro de 2021. Diante da concordância da parte autora no tocante aos cálculos apresentados pelo INSS quanto ao valor principal devido à parte autora, expeça a Secretaria o ofício precatório apenas quanto a este valor, tendo em vista a proximidade com o prazo para expedição de precatórios cujo pagamento se dará até o póroximo exercício. Por fim, tendo em vista o disposto no parágrafo 4º, do artigo 22, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), defiro a expedição dos ofícios requisitório/precatório com destaque do valor dos honorários contratados do montante da condenação, conforme contrato acostado aos autos. Intimem-se. Após, não havendo oposição, expeça-se o ofício relativamente aos honorários de sucumbência, aguarde-se o pagamento com autos sobrestados. São José dos Campos, na data da assinatura.